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Lei dos caminhoneiros

No Brasil, existem mais de 2 milhões de caminhoneiros profissionais e são eles os responsáveis por grande parte do transporte de cargas que existe no país, movimentando mais de 480 bilhões de reais por ano, segundo o IBGE.

A profissão de caminhoneiro é uma das mais importantes para a economia brasileira, através deles 58% dos transportes de mercadorias são feitos por caminhões.

E para garantir os direitos destes profissionais, foi criada a Lei 13.103 no ano de 2015, chamada de Lei do Caminhoneiro, com regras e determinações que devem ser cumpridas por toda empresa do setor de transportes.

A Lei do Caminhoneiro foi criada com regras específicas para garantir que o profissional não fique sobrecarregado, tentando evitar que os profissionais sofram com o cansaço diminuindo as chances de risco de acidentes.

É bem verdade que o STF em 30 de junho de 2023, anulou tópicos relacionados à jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal para os motoristas, definindo as diretrizes da Lei dos Caminhoneiros.

Os principais pontos da Lei são:

  • A jornada de trabalho deve ser de até 8 horas diárias (sem incluir descanso, intervalo, espera e pernoite) quando incluído os períodos de descanso, a jornada pode chegar até 12 horas e quando houver necessidade de hora extra, o período deve ser de no máximo 02 horas — podendo ainda se estender até 4 horas, mas apenas quando há convenção coletiva;
  • É obrigatório que o controle da jornada do caminhoneiro seja realizado pela empresa contratante;
  • Caminhoneiro só pode dirigir por até 5 horas e meia seguidas sem pausas, após isso, é obrigatório tirar um intervalo de 30 minutos;
  • Descanso obrigatório de 11 horas a cada período de 24 horas.
  • Repouso em viagens longas – Em viagens com mais de sete dias de duração, o descanso semanal será de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem comprometer o descanso diário de 11 horas, totalizando 35 horas de repouso.
  • O tempo de espera durante o carregamento e descarregamento do caminhão conta como jornada de trabalho, assim esse intervalo será incluído na contabilização da jornada e no registro de ponto dos motoristas. Estas horas devem ser remuneradas integralmente na contagem da jornada de trabalho e das horas extras, com pagamento completo.
  • Repouso com veículo em movimento – Não é permitido contar o período de descanso de um dos profissionais enquanto o caminhão está em movimento. Nessas situações, o repouso mínimo é de 06 horas em alojamento ou na cabine leito, com o caminhão estacionado, a cada 72 horas.
  • As Férias podem ser divididas em três períodos, desde que uma delas seja de, no mínimo, 14 dias consecutivos e nenhum dos outros períodos podem ser menores que 5 dias.
  • A Remuneração deve seguir o piso salarial da categoria e o valor pode variar conforme a região e o tipo de caminhão dirigido (leve, médio ou pesado).

Além de todos os itens mencionados, a Lei do Caminhoneiro também assegura aos motoristas de caminhão o acesso gratuito a programas de treinamento e aperfeiçoamento profissional, ter o benefício de seguro obrigatório custeado pelo empregador, para cobertura por acidente, invalidez ou morte natural; não responder a prejuízo patrimonial causado por ação de terceiro, mediante prova do cumprimento de suas funções.

Assim como regula os direitos, a Lei do Caminhoneiro também aponta alguns deveres e responsabilidades do motorista de caminhão profissional, dentre elas cumprir a as regras da sua jornada de trabalho, a realização de testes toxicológicos e a obrigação de se manter regular com sua documentação, como habilitação e licença.

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Sobre o autor

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Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

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