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Pedágios- Entenda os direitos e deveres do cidadão

Nesta matéria procurei demonstrar, de forma simples e objetiva, quais os deveres do cidadão para com as concessionárias que administram as estradas (Federais, Estaduais ou Municipais), assim como, seus direitos.

Para os moradores da nossa região, as praças de pedágio passaram a ser uma novidade, visto que, algumas foram instaladas recentemente muito próximas de nossa cidade e muitas vezes no caminho entre trabalhos, escolas, faculdades, e até mesmo poucos metros de sua propriedade rural ou industrial.

Gostaria de ressaltar que esse artigo não tem quaisquer intenções políticas em apoio aos que são a favor ou aos que são contrários ao pagamento de pedágios nas rodovias, tão pouco incentivar uma ou outra prática, mas somente analisar de maneira racional os dispositivos legais que criam os direitos e deveres para as praças de pedágios.

A internet, aliada a tecnologia dos modernos celulares, tem nos proporcionado maravilhas e a moda atual é a postagem de vídeos das próprias façanhas pessoais nas redes sociais.

Recentemente uma publicação de vídeo feita por um cidadão na nossa região, bombardeou facebook e grupos de WhatsApp, onde o autor do vídeo, informou na praça de pedágio a vontade de não pagar o pedágio, amparado pelo direito de “ir e vir” inserido na Constituição Federal, motivo pelo qual, a funcionária da praça de pedágio, anotou a placa do veículo, abriu a cancela e liberou o motorista. Mais tarde, em reportagem a Eixo (empresa que administra a praça de pedágio) informou que o motorista receberá uma notificação da multa pela evasão sem pagamento do pedágio.

Furar as praças de pedágio tem se tornado um assunto curioso e que tem arrebanhado uma boa parcela de adeptos e seguidores, fundamentando no distorcido e popularmente conhecido “Direito de ir e vir” previsto no artigo 5º e seu inciso XV da Constituição Federal, que diz: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.

Sobre a remuneração paga nas praças de pedágio, sem adentrar no mérito dicotômico sobre suas características de taxa ou tarifa, é incontroversa a sua natureza tributária, como podemos depreender da leitura do artigo 150, inciso V da Constituição Federal que diz:

“Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público”.

Entendo que a manutenção das vias públicas é um dever do Estado e essa manutenção deve ser custeada, inicialmente pelas verbas públicas, arrecadadas por meio destes e de outros tributos, todavia é permitido ao Estado “alienar” uma via pública, por meio de concessão para uma empresa privada, que assumirá o dever de gestão e manutenção, contudo valendo-se destes tributos arrecadados nas praças de pedágio para tal.

Percebe-se que a própria Constituição Federal, invocada para assegurar o direito de ir e vir é lida parcialmente e de forma conveniente aos próprios interesses, pois numa leitura mais aprofundada da mesma encontramos o artigo 150, V, mencionado acima, que autoriza a cobrança de pedágios em vias públicas, sem prejuízo dos demais direitos.

Em uma análise mais vulgar posso afirmar que uma praça de pedágio não cerceia o direito de ir e vir do cidadão, mas o proíbe de transitar, em um veículo automotor, por determinado local, sendo que nada impediria e nem poderia impedir ao cidadão de locomover-se a pé, por exemplo, pela referida via pública, lhe sendo assegurado seu total direito de ir e vir, ainda que incomodo e de maneira desagradável e desconfortável. Mas há de se convir, que não é esse o direito previsto na Carta Magna – O de ir e vir, livremente, com conforto e de modo agradável.

Ao consultar o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), devemos observar o artigo 209, que prevê a burla as praças de pedágio como infração grave:

“Art. 209 – Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio: Infração – grave; Penalidade – multa”.

Ainda que hajam alegações de que as multas sejam inválidas, pois são revestidas de ilegalidade já que a notificação de infração somente possa ser lavrada pela autoridade ou por agente autorizado, o que de fato é verdade, boa parte das praças de pedágio já possuem sistemas de câmeras e outros dispositivos tecnológicos de captura de imagens e identificação do veículo devidamente homologados pelo CONTRAN, conforme estabelece o artigo 280, § 2º do CTB, o que afasta a ilegalidade apontada.

É de suma importância esclarecer que as concessionárias de rodovias são empresas que assumem a responsabilidade do Estado quanto a administração de estradas (federais, estaduais ou municipais), em troca, podem explorar o tráfego financeiramente. A possibilidade da concessão de rodovias surgiu em 1988 por meio do Decreto nº 94.002.

E isso é uma previsão constitucional: disposta no Artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

“§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Abaixo, veja os exemplos do que é obrigação das concessionárias de rodovias:

  • Realizar a manutenção das rodovias, garantindo boas condições de asfalto;
  • Implementar a sinalização adequada, como sinalizando obras na pista;
  • Fornecer assistência médica em casos de acidente. Guincho, inclusive;
  • Oferecer zonas de descanso, assim como telefones de emergência.

No último dia 21 de julho deste ano corrente, a Justiça de Garça, concedeu liminar para que três moradores da cidade vizinha obtenham isenção de pagamento no pedágio localizado no quilômetro 425 da rodovia SP-294, em Jafa (distrito de Garça).

A decisão foi assinada pela juíza Renata Lima Ribeiro Raia, onde em peticionário os moradores alegaram que a praça de pedágio foi construída a apenas 500 metros do acesso a sua propriedade, criando uma situação de injustiça contra eles, que necessitam se deslocar diariamente pelo trecho Jafa-Marília.

Uma dessas pessoas, uma mulher, trabalha em Marília, já os outros dois homens necessitam vir até a cidade para compras que mantém a propriedade, já que não há nenhuma rota alternativa.

A Magistrada destacou em sua decisão que:

“No caso dos autos, a probabilidade de direito está presente, pois os requerentes residem próximo ao local em que está sendo construída a praça de pedágio, sem via alternativa, impedindo-os de se locomover livremente para cumprimento de suas obrigações. O periculum in mora também está caracterizado, haja vista o iminente início das atividades de cobranças do pedágio. Posto isso, defiro o pedido de tutela antecipada e determino à requerida que, no prazo de trinta dias, realize o cadastro pessoal dos autores e observe a isenção tarifária em relação a eles. Para a hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 para cada violação”,

Por fim, destaco que em vários países, sequer existe um agente fiscalizador ou cobrador nas cabines das praças de pedágio e isso não incentiva, de forma alguma, a evasão do mesmo sem o devido pagamento, pois os condutores sabem que o custo de uma infração pela evasão é muito superior ao valor que deveria ter sido pago.

No Brasil, isso também é uma verdade, pois o condutor, ao evadir sem efetuar o devido pagamento, da praça de cobrança, estará sujeito a receber uma cobrança posterior do valor não pago, além de multa considerada grave, no valor atual de R$ 195,23 e mais 05 pontos na CNH.

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Sobre o autor

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Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

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