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Passei no concurso público, mas antes de ser chamado a instituição abriu novo concurso. Pode isso?

É natural surgirem duvidas quanto as formas de concursos, principalmente quando o Poder Público inicia um novo concurso público antes de vencer o anterior.

Por isso perguntas como: É possível abrir novo concurso público sem que o prazo de validade tenha expirado?

Primeiro é preciso esclarecer que as regras para os poderes públicos FEDERAIS são diferentes das regras para os poderes públicos ESTADUAIS e MUNICIPAIS.

Enquanto para os s concursos públicos federais, a lei proíbe a realização de novo concurso enquanto estiver válido o concurso anterior:

Art. 12 §2º – Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

Em regra, nos Estados e Municípios, não há a proibição de novo concurso antes de vencer o anterior.

A mera abertura de novo edital e/ou realização do concurso não quer dizer que a administração irá convocar aqueles em seu lugar, mas é preciso ficar atento.

É preciso entender que NÃO PODE a Administração começar a nomear os aprovados no “segundo” concurso sem antes terminar a lista completa dos aprovados no “primeiro” concurso.

Há entendimentos jurisprudenciais de que o candidato não precisa estar dentro do número de vagas, mas apenas ter sido aprovado em todas as fases do processo seletivo, demonstrando a capacidade exigida para ingressar nos quadros públicos.

Em suma, a abertura de novos concursos, por si só, não configura a preterição necessária a justificar o surgimento de direito subjetivo aos candidatos aprovados no concurso anterior, porém, se a administração pública iniciar o chamamento dos aprovados no segundo concurso sem esgotar o chamamento do primeiro, é necessário que os prejudicados tomem medidas judiciais para evitar o prejuízo.

O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período, sendo este o prazo máximo de duração de qualquer concurso. Por isso, o certame pode ter prazo de validade igual ou inferior a dois anos, mas nunca pode ser estipulado um prazo de validade superior ao teto constitucional.

Se houver omissão legal ou o edital deixar de dispor a respeito do prazo de validade do certame e de sua prorrogação deve se considerar o prazo máximo de dois anos previsto na Constituição Federal como período de validade do certame, sem, contudo, a possibilidade de prorrogação, pois esta somente pode resultar de expressa prescrição legal ou editalícia.

Por outro lado, esgotado o prazo de validade do concurso, e não tendo ele sido prorrogado, os incisos III e IV do art. 37 da Constituição Federal não impedem que a Administração Pública abra posteriormente outros concursos para o preenchimento de vagas oferecidas no concurso anterior, sem ter que convocar os candidatos daquele concurso que não ficaram classificados dentro do número de vagas.

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Sobre o autor

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Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

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