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Você sabia que é CRIME dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei?

A licitação é um procedimento administrativo obrigatório na Administração Pública quando se deseja contratar obras, serviços, compras, alienações e locações com terceiros, com exceção dos casos em que a licitação não é realizada, por se tratar de situações de dispensa ou de inexigibilidade.

Porém, aquele que dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou não observar as formalidades pertinentes à dispensa, nestes casos incorre em crime previstos na Lei 8.666/93.

Este é um dos crimes mais comuns de licitação e possui como sujeito praticante vários envolvidos, desde servidores públicos enredados nas licitações, administradores públicos, empresas licitantes ou empresas até mesmo fora do processo licitatório que tenham se beneficiado com esta.

Observa-se também que o crime quando praticado, poderá até não gerar nenhuma consequência prejudicial ao patrimônio público, estando em concordância com os preços de mercado. Ocorre que em várias vezes a contratação indevida possa acarretar posteriormente superfaturamentos, desvios de verba pública, e crimes de corrupção emaranhados em meio a estas.

Aquele que direciona, frustra ou frauda, realiza algum tipo de combinação ou recebe alguma gratificação, fere o caráter competitivo do procedimento licitatório, possivelmente com o intuito de obter, qualquer tipo de vantagem pessoal ou coletiva, pratica crime e está sujeito à pena de detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

É tipificado como crime também o ato de algum contrato ou licitação que tenha sido criado por meio de troca, ou em favorecimento a um ente ou instituição, sendo ela a administração pública ou não.

Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais é crime.

Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório também configura crime, onde por exemplo o servidor público dificulta os atos licitatórios ao longo de todo o procedimento, com a falta de documentos anexos, perdendo prazos das devolutivas, mesmo sem importar qual será o resultado final.

Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo também é crime.

Outra situação, são os casos onde profissionais são perseguidos, ameaçados ou até mesmo nos casos da ocorrência de algum homicídio ou qualquer outra forma de violência.

Por fim, é necessário que o participante tenha idoneidade, pois, admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo também é crime.

Ao falar de idoneidade, tratamos de todo aquele profissional que se coloca como alguém honesto, transparente e capacitado para exercer cargo e função a ele imposta, mas que pratica atos contra a Lei de forma escusa.

Contudo, o profissional honesto que celebrar contrato com empresa desonesta, perante a Lei pactua com ela, praticando assim o crime na forma dolosa.

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Sobre o autor

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Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

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