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Você sabia que o herdeiro tem direito a recuperar o imposto de renda pago desnecessariamente pelo falecido portador de doenças graves?

É sabido por todos que anualmente, milhões de brasileiros são obrigados a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, informando ao Fisco seus rendimentos e ganhos de capital percebidos no ano anterior.

Até ai não temos muitas novidades não é? Mas o que você talvez não saiba é que muitos contribuintes portadores de doenças graves vêm a óbito sem usufruir do benefício tributário que lhes é assegurado e esses valores podem ser recuperados pelos seus herdeiros em ação judicial contra a União.

Acontece que muitos aposentados e pensionistas podem ter recolhido Imposto de Renda sobre proventos Isentos a essa tributação.

A lei n. 7.713/88, em seu artigo 6º, inciso XIV, prevê a isenção do Imposto de Renda sobre aposentadoria, pensão ou reforma percebidos por portadores de determinadas doenças graves, sendo elas: Tuberculose ativa; Acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional; Alienação mental (Alzheimer, Demência, Esquizofrenia); Esclerose múltipla; Neoplasia maligna (Câncer, inclusive casos de pacientes curados); Cegueira (inclusive a visão monocular); Hanseníase; Paralisia irreversível e incapacitante (Paraplegia, Tetraplegia, Amputação, Deficiências físicas reconhecidas pelo DETRAN e para isenção de IPI em veículos, sequelas de Poliomielite e etc.); Cardiopatia Grave (Infarto, Ponte de Safena, Ponte de Mamária, Stents, Angioplastia, etc.); Doença de Parkinson; Espondiloartrose anquilosante; Nefropatia grave; Hepatopatia grave; Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); Contaminação por radiação; AIDS (inclusive portadores do vírus HIV assintomáticos) e Fibrose cística (mucoviscidose).

No caso do falecimento do aposentado ou pensionista portador de pelo menos uma das 18 doenças descritas acima, é possível que os herdeiros entrem com processo judicial objetivando a recuperação dos valores de Imposto de Renda desnecessariamente pagos pelo falecido, limitando aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação ou do protocolo do pedido administrativo não analisado – nos casos em que o aposentado ou pensionista faleceu antes da análise de seu pedido.

Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que o direito à isenção do Imposto de Renda é exclusivamente do aposentado ou pensionista portador de doença grave, ou seja, o direito à isenção não é transmitida aos herdeiros, apenas o direito ao recebimento de Imposto de Renda desnecessariamente pagos pelo falecido é transmitido.

É importante destacar que no caso do portador de doença grave vier a óbito, seu eventual pensionista não tem direito à isenção do Imposto de Renda, salvo se também possuir uma das doenças do artigo 6º, XIV, da lei 7.713/88.

O primeiro passo para requerer a restituição do Imposto de Renda pago desnecessariamente pelo de cujus judicialmente é comprovar ser herdeiro do falecido.

O segundo passo é comprovar que o falecido era aposentado ou pensionista. E por fim, comprovar por meio do laudo médico e exames, que era portador de alguma das doenças graves previstas na lei.

Para isso, o laudo médico deve constar a descrição da patologia, a data do diagnóstico e o Código CID (Cadastro Internacional de Doenças). Tudo isso é importante para entender se a doença se enquadra (ou não) no benefício.

Vale lembrar que dentro da lista das 18 doenças existem algumas que são gêneros, ou seja, existem doenças que se enquadram nelas mesmo que não estejam expressas no texto, por exemplo: Mal de Alzheimer não está previsto na lei, mas se enquadra em alienação mental.

Se você se enquadra dentro de um destes casos, consulte seu advogado de confiança, talvez você pode receber de volta todo o imposto de renda recolhido pelo falecido nos últimos cinco anos, que desfalcaram o montante da herança.

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Sobre o autor

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Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

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