Pesquisar
Close this search box.

A população em situação de rua e seus direitos como cidadão

De acordo com os resultados da Pesquisa Nacional, as pessoas em situação de rua se caracterizam predominantemente por homens (82%), onde grande parte dessas pessoas tem como fonte de renda as atividades no mercado informal, tais como: catadores de material reciclável, flanelinhas, trabalhadores da construção civil, limpeza, carregadores e estivadores.

A maioria nunca teve carteira assinada ou não trabalhava formalmente há muito tempo.

Vale ressaltar que, apesar do entendimento comum, apenas uma minoria de 15% é pedinte.

Assim não se trata de mendigos, mas de trabalhadores que têm alguma profissão exercida, em regra, na economia informal.

Aproximadamente 25% dos pesquisados afirmaram não possuir qualquer documento pessoal, o que dificulta a obtenção de emprego formal, acesso a serviços públicos e programas governamentais.

A pesquisa apontou como principais motivos pelos quais os entrevistados passaram a viver nas ruas o alcoolismo e/ou uso de drogas, perda de emprego e conflitos familiares.

Embora prefiram viver nas ruas, a maioria prefere dormir em albergues, com medo da violência.

É preciso reconhecer a pessoa em situação de rua como sujeito protagonista da sua própria saúde e existência, e para fortalecer esse empoderamento, as ações públicas devem ter caráter de conscientização da sociedade e de afirmação dos direitos, no sentido de fortalecer as possibilidades para a reconstrução de projetos e de trajetórias de vida que precipuamente incluam a saída das ruas.

A Constituição Federal impõe a todos os níveis da Federação o respeito e a promoção da dignidade da pessoa humana bem como a meta da erradicação da pobreza e da miséria e a mitigação das desigualdades, art. 23, X, da CF:

“É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos”.

Nessa direção, destaca-se que os serviços e os programas devem ser revestidos de atitude positiva, com profissionais amplamente capacitados, desvinculada de práticas higienistas e culpabilizadoras, para que a atenção ofertada não se torne mais um instrumento de discriminação e agravamento dessa condição de vida.

A Constituição Federal elenca, em seu art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil e, em seu artigo 3º, III, a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais como objetivos da República. Destes dois princípios decorre a noção de “mínimo existencial”, que reúne todo o conjunto de fatores e direitos que são condições para uma existência digna.

A omissão ou insuficiência na oferta de serviços e equipamentos socioassistenciais por parte do Poder Público configura violação ao dever do Estado de promover a dignidade da pessoa humana e a eliminação da pobreza por meio da efetivação dos direitos sociais (art. 6º da CF).

O art. 203 da CF dispõe que a assistência social será efetivada por meio de políticas públicas de promoção da cidadania e será prestada a todos os que dela necessitarem, especificando cinco objetivos referentes à garantia de direitos essenciais:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Disso resulta a importância de se garantir o direito de acesso a serviços essenciais e à igualdade de oportunidades das pessoas em situação de rua diante da inércia do Estado, suscitando a intervenção do Ministério Público como órgão com atribuições para a defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis.

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp
Email
Imprimir

Sobre o autor

Picture of Carlos Henrique Luques Ruiz

Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

Últimas notícias

Últimas notícias

Últimas notícias

Últimas notícias

Proibida a reprodução total ou parcial.

Para licenciar este conteúdo e reproduzi-lo
entre em contato com nossa equipe comercial.