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Precatório ou Precatória? Penhor ou Penhora?

Se procurarmos no dicionário de Português, verificaremos que precatória é o feminino singular de precatório, porém, quando se conceitua cada um deles, notamos a diferença, pois o próprio dicionário define pre-ca-tó-ri-a carta dirigida por um juiz de uma circunscrição, comarca, tribunal, etc., a outro magistrado, para que cumpra ou faça cumprir certas diligências judiciais, in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2021, e pre·ca·tó·ri·o documento ou carta que roga ou solicita algo, in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2021.

Pois bem, nesta matéria vou passar objetivamente e de forma simples as principais diferenças e conceitos de cada uma delas.

Precatório é uma espécie de requisição de pagamento relativo a uma condenação judicial, que um ente público sofreu, entende- se aqui um oficio oriundo após o encerramento definitivo não mais cabível recurso de um processo judicial, que ordena a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, ao pagamento exclusivamente em uma ordem cronológica de apresentação destes ditos precatórios.

A Fazenda Pública goza de uma série de prerrogativas para que possa melhor cumprir suas finalidades, ou seja, tendo que cumprir sempre sua função social, e com finalidade precípua do bem comum. Por essa razão, os bens públicos são impenhoráveis, não sendo possível a execução forçada contra a Fazenda.

Os pagamentos devidos, pela Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, serão feitos na ordem cronológica da apresentação dos Precatórios. O objetivo é fornecer maior segurança na liquidação dos débitos ao ser individualizado para cada credor em sua ordem.

Na mesma definição se enquadra a Requisição de Pequeno Valor (RPV). No entanto, o precatório é emitido no caso de condenações envolvendo valores acima de sessenta salários mínimos, e, as RPVs, abaixo desse limite.

São passíveis de compensação débitos de qualquer natureza, desde que líquidos e certos inscritos ou não na dívida ativa da União, podendo ser pagos parceladamente.

Precatória é um ato processual que serve para requisições por carta, para ser realizado fora dos limites territoriais da comarca, ou seja, um juiz (dito deprecante), manda a carta precatória com determinada finalidade para outro juiz (dito deprecado) para que este dê cumprimento a finalidade almejada por aquele juiz.

No magistério de professor Elpídio Donizetti, diz que Precatória “é aquela em que a diligência nela requisitada tem de ser cumprida por juiz do mesmo grau”.

A carta precatória, após a sua devolução pelo juízo deprecado, será juntada, tão somente quanto aos seus documentos essenciais, nos autos da ação em tramitação no juízo deprecante.

A carta tem caráter itinerante, ou seja, dirigida a um juízo, e mesmo depois de confeccionada e dirigida a determinado juízo poderá ser apresentado em juízo diverso a fim de se praticar o ato. Trata- se de medida que busca garantir a eficácia do meio de comunicação, deste modo, a carta irá “perseguir” o citado por onde ele for, salvo em que faltar competência absoluta, caso em que ele (juízo deprecado) deve restituir a carta ao juízo remetente.

Na carta precatória o juiz determinará o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas as formalidades exigidas para cumprimento do ato, atendendo à facilidade das comunicações e a natureza da diligência.

Quando o juiz deprecado cumprir todas as exigência contidas na carta, será devolvida ao juiz de origem, o juiz deprecante, no prazo estipulado, independentemente de translado, e pagas as custas pela parte, se esta não gozar dos benefícios da justiça gratuita.

Quando se tratar de atos para fora do país, denomina-se CARTA ROGATÓRIA, que é o instrumento jurídico para comunicação entre as Justiças de países diferente, por exemplo quando há a necessidade de cumprimento de uma diligência do processo em outro país, o depoimento de uma testemunha que mora no exterior – é enviada uma Carta Rogatória para formalização do ato processual.

Penhor consiste na transferência de direito real de garantia para a tomada de crédito. Em outras palavras, a pessoa cede um bem como garantia até que seja feito o pagamento da dívida. O que foi colocado no penhor recebe o nome de empenhado, já o que sofreu penhora é um bem penhorador.

Atualmente, a Caixa Econômica Federal é a única instituição autorizada a oferecer o penhor. O banco aceita joias, diamantes, relógios, prataria e canetas de valor. Os bens são analisados por um funcionário da própria instituição.

Por já ter a garantia, o cliente não precisa passar uma avaliação cadastral ou qualquer burocracia. Além disso, os empenhados são guardados em um cofre especial, que garante total segurança a eles.

Dessa forma, quando o cliente terminar de pagar o crédito, ele poderá reaver os bens que estão na posse do credor. O banco pode emprestar até 100% do valor do que foi empenhado. Ou seja, se o avalista disser que a joia vale R$ 800, esse será o limite do crédito a ser contratado.

Penhora é uma medida judicial, determinada quando a pessoa deixa de pagar uma dívida. Por esse motivo, ela não acontece de repente, mas após um processo em que o devedor tem direito de defesa e de acordo.

Para o credor, a penhora é uma forma de fazer com que o cliente pague a dívida, ainda que esse procedimento leve algum tempo. Na prática, ela significa a tomada de bens para a quitação completa da despesa, incluindo a dívida inicial, os juros e as custas judiciais que o credor teve.

É importante destacar que a penhora de imóvel não é tão comum quanto parece. Em geral, os credores preferem negociar o pagamento da dívida, sem recorrer à justiça. Portanto, não há como um oficial bater na porta do devedor com um mandado de cumprimento imediato.

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Sobre o autor

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Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

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