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CERCEAMENTO DE DEFESA

Para que você leitor entenda este princípio, tentarei resumir o conceito em palavras simples: CERCEAR significa limitar, impedir, restringir, criar ou impor qualquer obstáculo que impeça o(s) acusado(s) de se defender da forma legalmente permitida. O cerceamento da defesa causa a nulidade do ato processual e dos que a ele se seguirem, por violar o princípio constitucional do Devido Processo Legal.

Um exemplo típico ocorre quando o juiz impede determinada testemunha de se manifestar em audiência. Isso cria um bloqueio em relação à parte que seria beneficiada com o argumento testemunhal, dificultando a esta conseguir o provimento jurisdicional.


O princípio do contraditório deriva diretamente do princípio do devido processo legal. Deste modo, a Constituição Federal de 1988 trouxe em seu art. 5º, inciso LV, a positivação do princípio do contraditório como o conhecemos, de forma geral e suprema, aplicando-o tanto no ramo civil, quanto no administrativo, inovando a forma com que vemos e estudamos o processo civil moderno, algo que até então não havia sido objeto de positivação, já que as Constituições anteriores tratavam do tema apenas de maneira superficial. Entretanto, é importante ressaltar que mesmo de forma diminuta e restrita, já havia uma previsão expressa junto à emenda constitucional da Constituição de 1967, conhecida também como “Carta Magna de 69”, que tratava sobre o tema em seu art. 153, §§ 15 e 16, versando que seriam assegurados à instrução criminal “a ampla defesa e o contraditório”, naquilo que tivesse relação com o crime e a pena, salvo nos casos em que agravasse a situação dos acusados.

O STF – Supremo Tribunal Federal entende que o contraditório se desdobra nos seguintes direitos que são assegurados às partes:

  • a) direito de informação, que obriga o julgador a informar a parte contrária todo o ato praticado no processo, com explicação de seus elementos;
  • b) direito de manifestação, que assegura ao litigante a possibilidade de manifestar-se sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo;
  • c) direito de ver seus argumentos considerados, que exige do julgador a capacidade, apreensão e isenção de ânimo para contemplar as razões apresentadas.

Dessa forma, ao juiz cabe não apenas o dever de tomar conhecimento, como também o de considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas.

Da mesma forma, de nada adianta as partes serem ouvidas e apresentarem suas provas e defesas se o julgador não as analisa de forma exaustiva. O julgador deve exaurir o debate, sanear o processo, verificando e formulando as suas razões de decidir, de forma a acolher as alegações de uma das partes ou a rejeitá-las, dando assim ao processo um efetivo provimento jurisdicional.

“Cerceamento de defesa – Ocorre quando a parte acusada é impedida de produzir prova que a ela compete e, depois, tem contra si uma decisão fundamentada justamente nessa falta de prova.” (TRTRO-5068/80 – 3a. Reg. – Rel. J. Carlos Jr. – MG 20.01.82, pag. 13)

O juiz, por força de seu dever de imparcialidade, deve colocar-se entre as partes de forma eqüidistante (equilibrada, à mesma distância): ouvindo uma, não pode deixar de ouvir a outra; somente assim dá a ambas a possibilidade de expor suas razões, de apresentar suas provas e influir sobre o convencimento do juiz.

Quando alegar cerceamento de defesa?

Quando se tem uma decisão interlocutória (ordem do juiz no decorrer do processo, como quebra do sigilo bancário, ou convocação de testemunhas) que faça o réu sentir-se prejudicado, este deverá através de seu advogado interpor recurso dentro do prazo hábil.

O Novo CPC – Código de Processo Civil trouxe importante novidade, o “princípio da não surpresa”, consagrado em seu artigo 10º, segundo o qual: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

É imperioso que as disposições legais sejam aplicadas de forma efetiva, para que se obtenha uma verdadeira e eficaz prestação jurisdicional. Cabe portanto a todo sujeito do direito zelar pela correta aplicação desta e de outras normas.

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Sobre o autor

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Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

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