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Doação em dinheiro

Não é incomum a doação de moeda corrente a um filho para a compra da casa própria, como um presente de casamento, ou mesmo quando este se encontra numa situação financeira frágil, a título de adiantamento de legítima, a ser levada à colação, oportunamente, ressalvado o caso de dispensa outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título da liberalidade, não ultrapassado o limite da legítima.

Não obstante, muita atenção. Embora na doação em dinheiro não haja incidência de imposto de renda, esta deve ser declarada em local próprio, por aquele que recebe a doação (ficha “Rendimentos Isentos e não tributáveis”, no código referente a Transferências Patrimoniais – doações e heranças), informando o valor recebido, nome e o CPF do doador.

Já o doador do dinheiro, deve declarar a doação na ficha “Doações Efetuadas”, usando o código referente a doações em dinheiro, também fornecendo o valor, o nome e o CPF do donatário para comprovar a evolução (no caso de quem recebeu) ou decréscimo patrimonial (no caso de quem doou), já que a receita cruzará os dados de ambos.

Para concluir a operação, aquele que recebeu para adquirir a casa própria deverá declarar a aquisição do imóvel na ficha “Bens e Direitos”.

Entretanto, não pense que a doação em dinheiro é isenta de imposto, já sobre esta incide o tributo estadual: o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), dependendo do valor.

Varia entre os Estados a alíquota desse imposto e os limites para isenção, porém no Estado de São Paulo, a Lei estadual 10.705/2000 define a base de cálculo para o pagamento do imposto, sendo que quando o valor ultrapassar 2.500 UFESPS, será devido o ITCMD à alíquota de 4% sobre o valor total doado no ano, sendo que para 2023 o valor de cada UFESP é de R$ 34,26, o que equivale a R$ 85.650,00 para ser isento desse imposto, lembrando que o doador fará um instrumento de doação e o donatário terá prazo de 30 dias para providenciar a expedição da guia perante a Fazenda e o pagamento do imposto, caso contrário incidirá multa limitada a 20%, juros e correção.

Caso o donatário não tenha reservas no ano da doação para pagamento do ITCMD deverá declarar na ficha “dívidas e ônus” em favor da Secretaria da Fazenda, o valor real do imposto, ou seja, 4% sobre o valor da doação, mas, quando puder emitir a guia correspondente, deverá pagar com os acréscimos pela mora, e dará baixa na Declaração do ano seguinte, no valor que foi efetivamente pago, ou seja com os acréscimos.

Por isso, muito cuidado com as doações em dinheiro acima do mínimo isento, na dúvida procure um contador de sua confiança.

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Sobre o autor

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Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

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