Chegado fevereiro os carnês de IPTU já começam a ser distribuídos pelos municípios, por isso, resolvi fazer esta matéria para alertar e esclarecer sobre alguns pontos importantes para você contribuinte municipal.
Nesta matéria vou abordar o IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, porém, de maneira mais ampla, pois saber sobre os direitos de quem paga IPTU é algo muito difícil, afinal de contas, os órgãos governamentais só falam sobre as penalidades, multas e outros prejuízos que são impostos aos contribuintes, caso o pagamento não seja feito corretamente e quase nunca divulgam os direitos que o contribuinte tem com o pagamento do IPTU.
O Artigo 156, inciso I da Constituição Federal, estabelece que a competência para instituir o IPTU é dos Municípios.
O sujeito passivo abrange aquele que detém qualquer direito de gozo, relativamente ao bem imóvel, seja pleno ou limitado.
Os titulares desses direitos, como sujeitos passivos do IPTU, são o proprietário (pleno, de domínio exclusivo ou na condição de coproprietário), o titular do domínio útil (enfiteuta ou usufrutuário), e o possuidor (ad usocapionem, isto é, aquela com a possibilidade de aquisição do domínio ou propriedade pelo usucapião).
O fato gerador do IPTU dar-se-á com a propriedade, com o domínio útil ou com a posse de bem imóvel, localizado na zona urbana do Município, consubstanciando-se, mediante ficção jurídica, no primeiro dia do ano civil (1º de janeiro).
A base de cálculo para o IPTU será o valor venal do bem imóvel.
O Município de Tupã Instituiu em 27 de outubro de 2009 a LEI COMPLEMENTAR N° 167, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009 que trata do Código Tributário da Estância Turística de Tupã, https://www.legislacaodigital.com.br/Tupa-SP/LeisComplementares/167-2009 dispondo sobre os direitos e obrigações, que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência Municipal e de rendas que constituem a receita do Município.
O artigo 94 e seguintes desta lei, trata do IPTU – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, mas o que quero destacar é sobre a ISENÇÃO do IPTU, disposta nos artigos 124, 125 e 126.
Art. 124. São isentos do pagamento do imposto os imóveis pertencentes a:
I – os portadores de necessidades especiais incapacitados para exercer qualquer trabalho, desde que sejam possuidores de um único imóvel e que nele resida;
II – imóveis pertencentes a pacientes clínicos, portadores de doenças graves em estágio terminal, consignada no Código Internacional de Doenças;
III – os imóveis pertencentes a aposentados e pensionistas, assim considerados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) ou órgão similar;
IV – os imóveis pertencentes às pessoas que, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, assumam encargos da guarda, tutela ou adoção de crianças ou adolescentes, e até que estes completem 18 (dezoito) anos de idade;
V – estabelecimentos de ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior; e ensino técnico de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional e avaliação de conhecimentos de qualquer natureza, desde que concedam vagas gratuitas à Prefeitura na forma estabelecida em regulamento;
VI – sociedade amigos de bairros;
VII – associação cultural, cívica, recreativa, desportiva, agrícola, ou de proteção ao meio-ambiente, sem fins lucrativos;
VIII – associação beneficente, sem fins lucrativos.
VIII – Templos de qualquer culto e associações beneficentes, sem finalidade lucrativa. (Redação dada pela Lei Complementar n° 234, de 2013)
IX – os lotes de terrenos sem edificação, advindos de projetos de loteamentos aprovados pela Municipalidade no período 1° de julho de 2013 até 31 de dezembro de 2015, gozarão da isenção do Imposto Territorial Urbano – ITU, incluindo o ano civil subsequente. (Incluído pela Lei Complementar n° 255, de 2013)
X – os imóveis pertencentes a instituições de ensino superior estadual e ou federal. (Incluído pela Lei Complementar n° 255, de 2013)
XI – os imóveis situados nos parques industriais serão isentos dos Impostos Predial e Territorial Urbanos – IPTUs, pelo período de 10 (dez) anos, contados da data de averbação da construção da primeira edificação na matrícula do imóvel. (Incluído pela Lei Complementar n° 319, de 2016)
São poucas as pessoas que conhecem o Código Tributário da Estância Turística de Tupã
Por isso a importância de divulgar com todos os cidadãos, pois você pode ter o direito de ser isento de pagar seu IPTU e não conhecer dos seus direitos.
Se você se enquadra dentro dos requisitos acima, procure a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tupã e requeira seu direito de ISENÇÃO sobre o IPTU.