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Você já ouviu falar no Gerente de cidades?

A administração pública centralizadora e burocrática está esgotada e vários são os modelos sugeridos para uma nova administração pública, definido primordialmente na ideia do modelo gerencial.

As mudanças estruturantes do Direito Administrativo com espaços cada vez maiores à iniciativa privada e aos seus paradigmas teóricos desembocam no fortalecimento do gestor próximo ao gerente. Assim, aparece a figura do Gerente de Cidades ou dos novos gestores privados da “coisa” pública.

A Nova Gestão Pública ou Nova Gerência Pública, deixando, neste contexto, o Direito Administrativo mais aberto e compatível com os paradigmas da Nova Gestão Pública, trazendo uma nova roupagem às atribuições e deveres, requisitos posicionais e novas prerrogativas. Essa perspectiva está baseada na ideia de que o gestor não é o clássico administrador, ele se preocupa com os resultados e nem sempre será um funcionário público, se baliza na economicidade, eficiência, finalidade e outros princípios, sendo a legalidade uma condição necessária.

O gestor pode e deve ser técnico, visualizando o planejamento de suas atividades e objetivos, num patamar superior às questões político-partidárias, ao passo que o administrador costumava ser tão neutro ou político quanto os atores do processo legislativo na medida em que era um “mecânico” cumpridor de regras.

Para poder trabalhar corretamente com os novos paradigmas de gestores ágeis, eficientes e comprometidos com resultados (vinculadas às metas pactuadas com a sociedade), é necessário construir uma máquina administrativa estável, aparelhada, qualificada e técnica.

Isso demanda estratégias de médio e longo prazo, não apenas com reformas pontuais, mas também estruturais, na valorização daqueles que estão a serviço dos administradores e gestores públicos.

“Eu particularmente sempre critiquei o planejamento imediatista, este planejamento que fica apenas no mandato de 4 anos, é preciso fazer um planejamento visando o cidadão e não o mandato.” Dr. Carlos Henrique Ruiz

Esse processo seria um estágio a ser incorporado, a administração pública. Nessa abordagem, o planejamento estratégico está circunscrito à análise do ambiente externo à organização, enquanto a análise das condições internas é objeto dos planos táticos e operacionais.

Nesta perspectiva, o gestor público, ao contrário do clássico administrador, como era a ideia da Administração Pública de característica burocrática legal, tem maior liberdade, preocupa-se com resultados e nem sempre será funcionário público.

O gestor pode ser o agente político que tem autonomia para o desempenho de suas atribuições administrativas, como pode ser contratado pelo setor público para programar políticas públicas ou pessoas concursadas com posições de altas responsabilidades. Dentro da estrutura de Estado, essa ideia traduz que a gestão pública tem assumido um gerenciamento mais eficaz das obras públicas, graças à utilização de práticas inovadoras de gestão de projetos.

No âmbito da administração pública, essa inovação se torna um desafio pertinente a fatores decisivos como eleições, sucessão de governos, mudança da equipe de gestores para governos locais aliados e oferta de cargos mais bem remunerados em outros órgãos, já que a rotatividade de pessoas é inerente aos governos e ao próprio processo eleitoral.

O modelo gerencial foi baseado no modelo de gestão do setor privado, introduzindo uma lógica de redução dos custos, do aumento da eficiência e da produtividade, da flexibilidade administrativa e do controle de resultados, com a finalidade de transformar o Estado em uma organização mais ágil, descentralizada e adequada às demandas atuais e futuras da sociedade, oferecendo serviços de qualidade e centrados no cidadão.

Nessa perspectiva, o Estado e a administração pública devem observar um novo cenário, em que a competitividade e as exigências dos cidadãos, usuários e clientes passam a obrigar o governo a pensar na sustentabilidade, impõem-se novas formas de se conceber o Estado e de conduzir o interesse público voltando-se para o cidadão-usuário, tendo como pressupostos a eficiência e a eficácia dos serviços prestados.

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Sobre o autor

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Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

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