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Alienação parental

Certamente você já ouviu falar em ALIENAÇÃO PARENTAL, mas você sabe o que é? Pois bem, nesta matéria vou tentar numa linguagem simples e objetiva desmistificar o conceito e como identifica-la.

A síndrome de Alienação Parental (SAP), também conhecida pela sigla em inglês PAS, é o termo proposto pelo psiquiatra dos Estados Unidos, em 1985,  para classificar uma grave situação que ocorre dentro das relações de família, em que, a criança ou adolescente é induzida, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, a destruir seus vínculos com um dos genitores.

É preciso lembrar que a Alienação Parental não ocorre apenas em relação aos ex-cônjuges (esposo/esposa). Qualquer pessoa que tenha a criança ou adolescente sob sua autoridade pode exercer a prática abusiva.

A referida síndrome trata de tema atual, complexo, polêmico e recorrente, que vem despertando atenção de vários profissionais tanto da área jurídica como da área da saúde.

Em agosto de 2010, foi sancionada no Brasil a Lei nº 12.318, que dispõe sobre o assunto.

Vale lembrar que outros mecanismos presentes na Constituição Federal/88, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil também têm o objetivo de proteger a criança e seus Direitos Fundamentais, preservando dentre vários direitos o seu convívio com a família.

Toda interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos pais, por avós ou por qualquer adulto que tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, pode ser considerado como alienação parental.

A Alienação Parental é uma forma de maltrato ou abuso; é um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição.

Saliento que a interferência realizada sob uma criança ou adolescente tem como objetivo criar uma imagem desvirtuada em relação ao genitor ou genitora, buscando prejudicar o vínculo paterno-filial da criança ou do adolescente com a figura mencionada. 

É pertinente observar o comportamento dos pais, avós ou outros responsáveis em relação as crianças, isso pode indicar a ocorrência da prática através de alguns sinais presentes nas crianças como: ansiedade, nervosismo, agressividade, depressão, entre outros.

A legislação também aponta algumas condutas que caracterizam a alienação parental, conforme o Art 2º da Lei de alienação:

Art. 2o. Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Independentemente da relação que o casal estabeleça entre si após a dissolução do casamento ou da união estável, a criança ou adolescente tem o direito de manter preservado seu relacionamento com seus genitores.

É importante proteger a criança dos conflitos e desavenças do casal e impedir que as situações entre os pais afetem o vínculo entre pais e filhos, pois a figura dos pais é uma das principais referências de mundo e de sociedade para os filhos.

Havendo indícios de práticas alienadoras, é cabível a instauração de procedimento próprio, que terá tramitação prioritária, onde o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial”

É evidente que a Alienação Parental possui consequências graves para o desenvolvimento da criança e do adolescente, e, que é preciso cautela dos pais ou responsáveis acerca de suas atitudes em relação a harmonia familiar.

As Leis brasileiras demonstram evidente preocupação com a problemática e estão sendo aplicadas para minimizar os impactos de possíveis situações semelhantes. 

Por fim, se você constatar que há suspeitas de ocorrência de alienação parental, comunique o Conselho Tutelar, Ministério Público ou autoridades competentes para apuração com prioridade e urgência destes fatos.

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Sobre o autor

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Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

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