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O dever de prestar alimentos

A palavra alimentos faz menção expressa às prestações periódicas pertinentes à determinada pessoa, em dinheiro ou espécie, em virtude de ato ilícito, da manifestação de vontade ou em decorrência do Direito de Família, para prover a sobrevivência.

O dever de prestar alimentos funda-se na solidariedade humana e econômica que deve existir entre os membros da família ou parentes.

Durante o tempo que os pais mantiverem vida em comum, os deveres decorrentes do poder familiar consistem na obrigação de fazer, quando o vínculo de convívio dos genitores cesse, seja pelo divórcio, separação ou pela dissolução da união estável, incluindo a união estável homoafetiva, na qual se adotam os mesmos direitos e deveres das uniões de pessoas de sexos opostos, os direitos e deveres não são modificados com relação aos filhos.

Se a guarda do filho ficar somente com um dos pais, as obrigações decorrentes do poder familiar resultam-se em obrigação de dar, consubstanciada no pagamento de pensão alimentícia.

Alimentos, em sentido jurídico, compreendem tudo o que uma pessoa tem direito a receber de outra para atender às suas necessidades físicas, morais compreendidas como sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação.

O valor dos alimentos devem ser estabelecidos em atendimento ao binômio necessidade/possibilidade, compatibilizando com o padrão de vida e a condição social das partes envolvidas, ou seja, existe a necessidade de prestar os alimentos, alguém necessita? Existe a possibilidade da pessoa prestar os alimentos, ela tem condições, de quanto?

Os alimentos são um direito personalíssimo e não podem ser renunciados, ou seja, sua titularidade não pode ser transferida a outrem, pois é destinado a preservar a sobrevivência de quem os recebe, assegurando a existência e a integridade física e psíquica do indivíduo que não pode manter-se sozinho.

Portanto, não é possível a renúncia entre pais e filhos menores, mas o é entre cônjuges e companheiros.

Os alimentos avoengos se tratam da pensão alimentícia, ou alimentos, estabelecida aos avós em favor dos netos.

Decorre do princípio da solidariedade e responsabilidade em contribuir com o sustento dos netos, seja quando demonstrado que os pais não reúnem condições de prover a subsistência do filho, seja quando comprovado que os alimentos prestados pelos genitores não satisfazem às reais necessidades dos filhos. Frustrada a obrigação alimentar principal, de responsabilidade dos pais, a obrigação subsidiária deve ser diluída entre os avós paternos e maternos.

A obrigação alimentar pode ser proveniente da prática de um ato tido como ilícito, imagine o caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

Este pensionamento tem por objetivo suprir as necessidades das pessoas que dependiam financeiramente da vítima falecida ou que tenha ficado incapacitado para o trabalho, e que ficaram privados de uma sobrevivência similar àquela que dispunham antes do acidente, para restabelecer o status quo ante.

Os alimentos podem ser caracterizados como ressarcitórios ou indenizatórios, quando resultam de uma sentença condenatória em matéria de Responsabilidade Civil. O juiz fixa a reparação do dano sob a forma de prestações periódicas, com natureza alimentar.

As gestantes também tem direito à pensão alimentícia, os alimentos gravídicos são os alimentos, ou pensão alimentícia, para cobrir as despesas da gestante no período de gravidez e do parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que a situação particular de cada caso exigir.

Essa verba alimentar refere-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai registral, considerando a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

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Sobre o autor

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Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

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