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Política Nacional de Mobilidade Urbana

Sabemos que as cidades brasileiras cresceram muito nos últimos tempos. As áreas centrais ficaram mais densas e grande parte da população tem que se distanciar, geralmente, de seus locais de trabalho, educação e lazer para viverem com um custo menor de vida.

Para o cidadão que reside afastado das áreas centrais, o período investido no deslocamento de sua casa até o trabalho, a escola e o lazer, é maior, via de regra. Quanto mais afastado do centro reside, mais tempo gastará para chegar aos seus destinos.

No Brasil, o crescimento descontrolado das cidades nunca foi acompanhado por investimentos e políticas públicas e isso acabou gerando um mundo à parte, com moradores tendo de se deslocar à grandes distâncias, gastando assim mais tempo e comprometendo sobremaneira, a sua qualidade de vida e o desenvolvimento socioeconômico destas localidades.

Por isso, ao longo da história, foi necessário criar políticas públicas que respondessem a essas necessidades, que são direitos da população, previstos inclusive na Constituição Brasileira, a Lei n. 12.587/12 foi uma dessas respostas.

Para superar essa questão, existem algumas opções de transportes coletivos e individuais. Entretanto, congestionamentos, acidentes de trânsito, má qualidade dos transportes coletivos, entre outros, podem ser fatores que dificultarão o deslocamento de forma geral. Outros fatores que dificultam são: calçadas esburacadas; lixeiras mal colocadas; carros estacionados indevidamente; poluição do ar; barulhos acima do aceitável; entre outros.

Os gestores públicos precisam olhar não só para o transporte, mas sim para um problema maior que envolva a mobilidade urbana e seus cidadãos.

É preciso entender, antecipadamente, como as cidades crescem e como acontece seu desenvolvimento em vista dos deslocamentos de pessoas e mercadorias ocorridos em seus territórios para, depois, pensar quais diretrizes e princípios serão importantes para a promoção de uma mobilidade urbana, que seja também sustentável e socialmente inclusiva.

A aprovação de uma lei consiste no primeiro passo para a regulamentação de uma política pública, além de proporcionar subsídios para futuras ações e criar ferramentas para a devida implementação e fiscalização por parte das Prefeituras e outros órgãos públicos. Com a Política de Mobilidade Urbana não foi diferente. Seu principal objetivo é ofertar um acesso amplo e democrático à cidade, que por sua vez, deve ser dotada de um sistema que facilite os deslocamentos da população e assim, promova o desenvolvimento e preserve o direito de ir e vir de todo o cidadão de bem.

A Política de Mobilidade Urbana exerce forte influência sobre o espaço urbano, os recursos naturais, o desenvolvimento econômico e a sociedade como um todo, buscando, assim, uma vinculação direta com a sustentabilidade.

Por isso, a mobilidade urbana deve abranger as políticas de transporte e circulação que, por sua vez, priorizam os meios de transportes coletivos e não motorizados para o atendimento das necessidades dos cidadãos, respeitando o meio ambiente e a equidade social.

A partir da promulgação da Lei Federal n. 12.857 de 3 de janeiro de 2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, estabeleceu a obrigatoriedade para todos os municípios brasileiros com mais de vinte mil habitantes a elaborar um Plano de Mobilidade Urbana – PMU. O PMU deve obedecer ainda ao arcabouço jurídico brasileiro sobre a questão, a saber:

1. Constituição Federal – (transporte é direito social previsto no Art. 6º e Art. 182 exige Plano Diretor para os municípios com mais de 20 mil habitantes);

2. Lei Federal n. 10.257/2001 – Estatuto da Cidade (regulamenta instrumentos do Plano Diretor Municipal);

3. Lei Federal n. 10.098/2000 – de Acessibilidade;

4. Lei Federal n. 12.587/12 – de mobilidade urbana (exige elaboração do Plano Municipal de Mobilidade);

5. Lei Federal n. 13.089/2015 – Estatuto da Metrópole;

6. Norma da ABNT (9050 – Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos).

A Lei n. 12.587/2012, que tramitou por dezessete anos no Congresso Nacional, é uma evolução em prol da mobilidade urbana. Tamanha é a importância desse assunto que, no ano de 2003, foi instituído um ministério exclusivo para tratar da Política Nacional de Mobilidade Urbana: o Ministério das Cidades.

Subordinado a ele, encontra-se ainda a Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade (SeMob), instituída com a finalidade de formular e implementar a política de mobilidade urbana. Em suma, essa lei busca instituir diretrizes e dotar os municípios de instrumentos para melhorar as condições de mobilidade nas cidades brasileiras.

Em seu corpo, mais precisamente no artigo 4º, pode-se também encontrar conceitos fundamentais para uma definição exata de suas diretrizes e posterior implementação. Esses conceitos foram considerados verdadeiros norteadores para uma redação abrangente, sólida e de interpretação clara, sem confusões ou mesmo, duplos significados.

As diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana deixam claro que é mandatório se pensar em um planejamento integrado que contemple áreas como a da habitação, do saneamento básico e do uso do solo urbano, bem como resulte em um desenvolvimento mais harmônico e sustentável das cidades brasileiras.

É necessário, ainda, integrar meios de transporte com serviços de qualidade, mitigar custos ambientais, sociais e econômicos, investir em ciência e da tecnologia para a busca de energias renováveis e menos poluentes e também em projetos de transportes coletivos que estruturem territórios e, por meio da integração, promovam o desenvolvimento urbano e melhorem a qualidade de vida dos cidadãos.

A Lei n. 12.587/2012 se consolida como sendo uma resposta a essas exigências.

No conteúdo da Política Nacional de Mobilidade Urbana, pode-se observar uma hierarquia que prioriza os meios não motorizados, seguidos pelos meios de transporte coletivo, transportes individuais, como bicicletas, meios públicos coletivos, transporte de carga e, por fim, os automóveis particulares e as motocicletas.

Em resumo, a lei dá preferência aos deslocamentos realizados de forma não motorizada (a pé, bicicleta, entre outros) se comparadas às formas motorizadas e ao transporte público coletivo em detrimento ao individual motorizado, além de exigir a participação social na elaboração e acompanhamento da política de mobilidade urbana. Aos municípios cabe planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de mobilidade urbana, estando de acordo ainda, com o Plano Diretor do Município conforme estabelecido pelo Estatuto da Cidade, Lei Federal n. 10.257/2001, e a resolução n. 34/2005 do Conselho das Cidades.

Sabendo das fragilidades históricas que o Brasil possui, em sua urbanização e nos quesitos voltados à mobilidade e acessibilidade, a Política Nacional de mobilidade Urbana foi criada com os seguintes objetivos: reduzir as desigualdades e promover a inclusão social, por meio da promoção do acesso a serviços básicos; melhorar as condições urbanas; diminuir os gastos de deslocamentos de pessoas e cargas; consolidar uma gestão democrática para a construção das cidades brasileiras e o aprimoramento contínuo de sua mobilidade.

Políticas de mobilidade urbana são cruciais para o futuro próspero das cidades, pois estabelecem regras, principalmente, para o transporte público que, em sua essência, configura uma resposta às necessidades de deslocamentos diários da população.

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Sobre o autor

Carlos Henrique Luques Ruiz

Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

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