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Em caso de internação de crianças e idosos, quais os direitos de seus acompanhantes

Muitos de nós já precisamos ficar acompanhando entes queridos em alguma internação, sejam eles crianças, jovens, adultos ou idosos. Acontece que no momento difícil de uma internação, muitos de nós desconhecemos os direitos que asseguram a refeição aos acompanhantes.

Por isso, na matéria de hoje, resolvi objetivamente e de maneira simples, explicar quais são os direitos dos acompanhantes de pacientes internados pelo SUS ou particular.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, coloca a saúde e alimentação entre os direitos básicos dos cidadãos.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

A legislação brasileira assegura também a presença de acompanhante em consultas, independentemente da idade, sexo, condição física ou mental do atendido.

Esse direito é garantido pela Portaria nº 1.820, de 13 de agosto de 2009, que prevê ao paciente “o direito a acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames” e também assegura “o direito a acompanhante, nos casos de internação, nos casos previstos em lei, assim como naqueles em que a autonomia da pessoa estiver comprometida”.

As pessoas maiores de 60 anos, internadas ou em observação, tem assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico, sendo que caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.

No Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003, consta no Art. 16, Capítulo IV (Do direito à saúde), o seguinte:

“Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo critério médico.” No parágrafo único consta que “Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito”.

Na expressão “condições adequadas” está incluído o pernoite e as três refeições do acompanhante, independentemente do plano de saúde contratado, pois está na lei.

As pessoas idosas conhecedoras de seus direitos reclamam e conseguem o benefício apenas falando com o hospital e o plano de saúde. Eles sabem que é um direito, mas não avisam.

Tome-se, por exemplo, os casos em que o paciente idoso está em tratamento na mesma cidade do acompanhante, o parágrafo 1º do artigo 1º da portaria nº. 280/99 do Ministério da Saúde estabelece que, no valor da diária de acompanhante devem estar incluídos a acomodação adequada e o fornecimento das principais refeições.

É permitido ainda, ao idoso consciente do seu estado de saúde e que possui domínio de suas faculdades mentais, escolher o tratamento que lhe for mais favorável, como trás o Art. 17 relata que “Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável”.

No caso das crianças, é necessário diferenciá-las pela idade, desta forma, são consideradas crianças as com idade inferior a 12 anos e como adolescentes os de idade entre 12 e 18 anos.

O Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 8069/90, dispõe que todos os menores de idade devem estar acompanhados em consultas médicas e nas internações, o acompanhamento deve ser em tempo integral por um dos pais ou responsável.

Assim, se interpretarmos a norma, subentende-se que a alimentação é uma condição a ser proporcionada.

A Agência Nacional de Saúde (ANS) também prevê a cobertura de despesas de diária de um acompanhante no local da internação se o paciente for menor de 18 anos ou com idade igual ou superior a 60 anos, bem como os portadores de necessidades especiais, caso o médico recomendar.

Sendo a alimentação do acompanhante a condição mínima para a sua permanência, seu fornecimento deve ser um direito preservado, para tanto, o usuário deve se informar na unidade de saúde acerca dos documentos e exigências para a inscrição no programa.

Caso tal direito não seja observado, o consumidor deverá fazer uma reclamação no Ministério da Saúde, bem como reunir toda a documentação para ajuizar uma ação e cobrar do Poder Público.

Em resumo, toda pessoa que estiver acompanhando um menor de idade ou idoso que esteja internado no hospital tem direito a receber alimentação, seja no Sistema Público de Saúde (SUS) ou em hospitais particulares.

Portanto, sendo a alimentação do acompanhante a condição mínima para a sua permanência, seu fornecimento deve ser um direito preservado.

Os Tribunais de Justiça tem decidido favoravelmente para condenar os Planos de Saúde à pagar as despesas hospitalares de acompanhante de idosos e crianças, como segue:

Plano de saúde deve pagar despesas hospitalares de acompanhante de paciente idoso

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe aos planos de saúde o custeio das despesas (diárias e refeições) dos acompanhantes de pacientes idosos que estejam internados, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o custeio das despesas com o acompanhante é de responsabilidade da operadora do plano de saúde, conforme determinado em resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Acrescentou que, no que se refere à obrigação legal criada pelo artigo 16 do Estatuto do Idoso, cabe à unidade hospitalar “criar as condições materiais adequadas para a permanência do acompanhante do paciente idoso em suas dependências”.

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE.INTERNAÇÃO DE RECÉM-NASCIDA – Restou incontroverso que O contrato celebrado entre as partes, conforme cláusula 3.6.18, assegura a cobertura das despesas relacionadas à acomodação e alimentação fornecidas pelo nosocômio, aos acompanhantes de menores de 18 anos, nas mesmas condições da cobertura contratual. Desta forma, a regra do artigo 12 da Lei 8.069/90 deva ser aplicada com bom senso, as eventuais circunstâncias excepcionais da internação não podem servir para anular a disposição legal.

É notório que o ordenamento jurídico brasileiro reconhece que algumas pessoas merecem uma proteção especial, devido a suas condições psicofísicas, sociais ou econômicas, a fim de que tenham assegurados todos os seus direitos, notadamente, aqueles de natureza fundamental. São as pessoas pertencentes a grupos vulneráveis, entre as quais encontram-se as crianças, os adolescentes, as pessoas com deficiência e os idosos.

Em razão de sua condição específica de vulneração, emerge, em favor dos vulneráveis, o dever jurídico de cuidado, cuja exigibilidade se estende a toda a sociedade, por irradiação do princípio constitucional da solidariedade social (art. 3º, I, CF/88) e pela necessária observância dos arts. 227 e 230 da Constituição Federal de 1988.

Pode-se concluir que o acompanhante, ao qual a pessoa vulnerável tem direito em caso de hospitalização, exerce a função de assegurar a proteção e promoção dos interesses do paciente, amenizando os efeitos negativos que a internação pode causar e que seriam ainda mais deletérios a esse grupo.

Embora o apoio emocional seja fundamental, a função do acompanhante, portanto, não se resume a isso.

Em relação ao material jurídico pesquisado, chego a seguinte conclusão:

“O acompanhante é direito de titularidade da pessoa vulnerável e que deve ser exercido e efetivado em prol de seu melhor interesse, assim, friso, o direito ao acompanhante não é um direito do familiar ou responsável pela pessoa vulnerável e sim do próprio vulnerável”

No âmbito dos direitos individuais dos pacientes internados, deve-se considerar que a pessoa vulnerável é titular do direito à vida, à saúde e alimentação, assim como do direito ao acompanhante, o qual deve ser instrumentalizado ao atendimento de seu melhor interesse.

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Sobre o autor

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Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

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