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Aposentado e Pensionista você sabe o que é “RMC” Reserva de Margem Consignável?

Recentemente milhares de ações judiciais estão sendo impetradas por aposentados e pensionistas em todo Brasil, reclamando o desconto abusivo de RMC Reserva de Margem Consignável em seus benefícios, por isso, nesta matéria vou explicar de forma objetiva e simples, o conceito e como evitar estes descontos.

A Reserva de Margem Consignável (RMC) é uma consignação utilizada para o pagamento da fatura do cartão de crédito consignado, com desconto automático no benefício do tomador.

É sabido por todos, que bancos e financeiras entram em contato com aposentados e pensionistas oferecendo empréstimos consignados, ou seja, é disponibilizada uma certa quantia em crédito do beneficiário e descontado diretamente em seu benefício.

Acontece que atualmente algumas instituições estão encaminhando “cartão de crédito” em nome destes beneficiários que contrataram o empréstimo, sem sua autorização e mesmo antes deste beneficiário utilizar o cartão, estão sendo debitadas mensalmente a RMC Reserva de Margem Consignável.

A cobrança da RMC Reserva de Margem Consignável não é ilegal quando há consentimento sobre a consignação do cartão, o que não pode haver, em nenhuma hipótese, é a emissão de um cartão sem autorização ou ainda o envio de cartão de crédito não solicitado, que se enquadram como prática comercial abusiva e são passíveis de ações judiciais de dano moral.

O maior problema sobre a RMC é que, muitas vezes, o titular nem chega a receber o cartão ou desbloqueá-lo. Isso ocorre porque algumas instituições financeiras podem adotar a prática ilegal de “venda casada” de produtos e serviços.

Agindo assim, fazem uma consignação adicional na folha de pagamento (RMC), no ato da contratação de um empréstimo, para garantir o pagamento de despesas do cartão de crédito consignado – mesmo quando não há a contratação ou consentimento do solicitante.

Outro caso comum é a venda do cartão consignado como um empréstimo devido a possibilidade de saque do limite liberado. É importante destacar, entretanto, que as operações são individuais e têm ainda taxas de juros e cobranças distintas.

Enquanto no caso do empréstimo o valor das parcelas é quitado automaticamente (até o limite de 30% – que é o mesmo teto de contratação), no caso do cartão o desconto automático é de 5%.

Se o usuário gastar além do limite da margem consignável deve pagar a fatura (boleto). Do contrário, o crédito entrará no crédito rotativo e que, apesar de ter taxas de juros menores, fará com que o desembolso seja maior, no final das contas.

Como definido pela Lei 10.820/2003, as pessoas dos grupos atendidos pelo consignado podem comprometer sua renda líquida em no máximo 30%, para contratar empréstimos consignados.

Em linhas gerais, é possível solicitar um ou mais contratos simultaneamente, desde que haja margem livre. Os aposentados e pensionistas podem ter 9 (nove) contratos de empréstimo e 1 (um) cartão consignado ao mesmo tempo.

Com isso, ao atingir o teto estabelecido, o interessado não poderá solicitar novo crédito. Entretanto, é possível liberar nova margem ao fazer a portabilidade para outras instituições consignatárias ou refinanciar o contrato.

Além da margem de 30%, há ainda a margem consignável para cartão de crédito consignado de 5%.

Esse percentual é destinado exclusivamente para pagamento das despesas com o cartão (pagamento da fatura de compras à vista ou parceladas ou dos saques em dinheiro).

Só é possível ter um cartão consignado por CPF. Assim, que já tiver um cartão ativo só conseguirá reutilizar essa margem, após a quitação e cancelamento da consignação atual. Depois, é preciso realizar outra averbação a favor da nova consignatária.

Portanto, a margem consignável total é de 35%, sendo:

  • margem para empréstimo: 30%;
  • margem para cartão: 5%.

A margem em reais toma como base os salários, aposentadorias ou pensões líquidos (sem os demais descontos).

No momento discute-se a ampliação da margem consignável de 35% para 40%, mas sua vigência passará a contar somente após a aprovação do Projeto de Lei.

IMPORTANTE: tanto a contratação do empréstimo quanto a do cartão são facultativas, ou seja, opcionais.

O judiciário tem decidido em suas jurisprudências pela devolução em dobro dos valores já pagos indevidamente relativos a RMC Reserva de Margem Consignável, quando a instituição financeira não demonstra nos autos a contratação ou requerimento do cartão de crédito ou até mesmo, quando o beneficiário contrata um empréstimo consignado e a instituição lhe encaminha o cartão de crédito para saque do valor do crédito, pois o Judiciário tem entendido ser operações individuais e ter ainda taxas de juros e cobranças distintas.

Em caso de dúvida, procure orientação com seus familiares e consulte seu Advogado de confiança. 

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Sobre o autor

Carlos Henrique Luques Ruiz

Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

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