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Prisão Civil para devedores de alimentos no período de pandemia

Desde o primeiro caso confirmado de COVID-19 no Brasil em 26 de fevereiro de 2020, começaram as primeiras ações governamentais ligadas à pandemia da COVID-19, com a repatriação dos brasileiros que viviam em Wuhan, cidade chinesa epicentro da infecção. 

Desde então, a pandemia e as ações governamentais foram variadas, com reduções e aumentos no número de casos, medidas como lockdown e também o início da vacinação.

Muitas foram as alterações na vida das pessoas, em vários aspectos, seja profissional, financeiro, psicológico dentre outros.

No judiciário não foi diferente, temas como a prisão civil do devedor de pensão alimentícia ainda preocupam e dividem opiniões no Direito das Famílias.

Atualmente, não há norma que regule o modo pelo qual deverão ser cumpridas as prisões civis de devedores de alimentos.

A Resolução 62 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que trouxe uma série de recomendações para evitar a disseminação da Covid-19 no sistema prisional e o artigo 15 da Lei 14.010/2020, com determinações para sobre o momento de pandemia, tem servido de fundamentação por Juízes e Desembargadores, para negar a prisão em regime fechado e aplicar a prisão domiciliar nos casos de prisão civil por falta de pagamento de alimentos.

Muito embora esteja previsto no aludido artigo que a prisão civil por dívida alimentícia deve ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar até o dia 30 de outubro de 2020, foi editada a Recomendação 78/2020, prorrogando a vigência das medidas previstas na recomendação anterior pelo prazo de 360 dias”, muitos juristas entendem que a partir de novembro de 2020 já pode ser decretada a prisão em sistema prisional.

O Superior Tribunal de Justiça, concluiu pela inviabilidade da prisão em regime fechado de devedores de alimentos no atual momento de pandemia em um processo recente.

Em relação às alternativas cabíveis, ponderou-se a necessidade de olhar atento às peculiaridades do caso concreto:

“(…) necessário manter a flexibilidade no tratamento do tema, dando ao credor o direito de optar pela medida que compreenda ser a mais apropriada (cumprimento domiciliar ou diferimento da prisão fechada).

Assim, no caso dos autos, a ministra determinou a intimação do credor dos alimentos para indicar a sua escolha – sem prejuízo, em qualquer hipótese, da aplicação (inclusive cumulativa e combinada) das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil – de ofício, pelo juiz, ou a requerimento do credor.”

Por outro lado, o STJ alertou para o fato de que também não se pode, em todas as hipóteses, simplesmente adiar o cumprimento da prisão fechada para um período futuro, pois não há previsão do momento em que ela poderá ser efetivada, ao mesmo tempo em que não se pode considerar automaticamente que o regime domiciliar seja adequado em todos os casos.

Particularmente, acredito que a transgressão da prisão civil, medida prevista no artigo 528, § 3º e seguintes do Código de Processo Civil – CPC (Lei 13.105/2015), pode levar ao inadimplemento alimentar, acirrando a vulnerabilidade de muitas famílias, concordando que deve-se analisar caso a caso, considerando também o persistente perigo ocasionado pelo Coronavírus, caso seja encaminhado para presídio o devedor que não cumprir sua obrigação.

Contudo, não se pode esquecer que aquele a quem foi determinado o pagamento de pensão em seu favor continua precisando do pagamento para sobreviver.

A prisão domiciliar em um contexto em que grande parte dos municípios brasileiros segue a quarentena e o isolamento social é inócua, ou seja deixa de cumprir a finalidade coercitiva que, na prática, obriga continuamente ao alimentante de encontrar meios de garantir o sustento daqueles a quem a lei determina, justamente, para evitar seu aprisionamento.

Em minha interpretação, mesmo face a recomendação 78/2020, prorrogando a vigência das medidas previstas na recomendação anterior pelo prazo de 360 dias, é possível a prisão do devedor de alimentos, dada a sua essencialidade, conforme prevê a Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso LXVII, portanto, particularmente, a partir de novembro de 2020, enxergo que retomaram o seu curso regular os processos de execução de alimentos, com a decretação da prisão em regime fechado.

Tanto as execuções que foram suspensas como as que foram propostas a partir de então (novembro de 2020) estão tendo trâmite regular, previsto no artigo 528 do CPC, podendo ser decretada a prisão civil, em regime fechado, nos casos de não pagamento do débito alimentar ou não acatada a justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, dependendo exclusivamente da interpretação de cada Magistrado.

É muito bom esclarecer que a prisão não isenta o alimentante do pagamento de pensão devido à possibilidade de exercer atividade remunerada no cárcere.

“Aquele que tem filhos, tendo como premissa o melhor interesse da criança e do adolescente, precisa ter consciência de que tem uma obrigação de sustento a qual, destaca-se, não se extingue com a maioridade do filho.”

As questões familiares são analisadas caso a caso, baseando-se no trinômio proporcionalidade, necessidade e possibilidade, de modo a não onerar demasiadamente o alimentante que poderá ou não estar desenvolvendo atividade remunerada durante a segregação.

Não podemos também perder de vista a necessidade da observância casuística dado o momento de calamidade, pois em março de 2021, a pandemia do Coronavírus atingiu a maior taxa de transmissão e de mortes no Brasil desde o início da proliferação do vírus no país.

A negociação é sempre a melhor alternativa, todos os profissionais do direito, sejam de carreira pública ou privada, precisam utilizam dos métodos adequados de tratamento de conflitos, inclusive, de modo antecedente a qualquer ajuizamento, de forma a construir uma solução justa aos envolvidos.

Afinal, nosso trabalho deve ser de facilitadores das relações familiares e, jamais, de instigadores do conflito.”

O incentivo à conciliação e diálogo continua sendo a melhor dinâmica nas questões familiares.

As partes devem buscar uma solução colaborativa, cumprindo os deveres assumidos com a paternidade, atendendo as necessidades dos alimentandos, observando – ambos os lados – o dever de lealdade.

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Sobre o autor

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Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

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