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A vacinação e a Legislação Brasileira

Infelizmente desde o início da pandemia da COVID-19, muitos governantes das mais diversas esferas e poderes, assim como, autoridades públicas, especialistas e médicos, tem apresentado diversos pensamentos diferentes, causando à população em geral, insegurança e desconfiança sobre como se portar diante do cenário vivido atualmente.

O que posso afirmar para você “leitor” é que a Constituição brasileira permite, sim, que o governo crie mecanismos para obrigar que as pessoas se vacinem — não só pode, como tem o dever de fazê-lo.

Há diversos dispositivos na legislação brasileira que permitem a vacinação obrigatória — desde o artigo 196 da Constituição a Lei 13.979/2020, que autoriza autoridades a tomar medidas como tornar compulsória a vacinação.

O artigo 196, da Constituição Federal Brasileira, prevê e explicita que a saúde é direito de todos e dever do estado, vejamos:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Num momento como esse, em que vacinas, desde que tenham passado por todos os testes e sejam recomendadas pelas autoridades de saúde, serão possivelmente a melhor resposta para a pandemia, e o governo tem a obrigação de divulgar, incentivar e garantir uma política pública ampla de vacinação.

Deixar de se vacinar não é apenas uma questão de escolha individual, é uma atitude que afeta toda a coletividade, pois se uma parcela importante da população não se vacina, o vírus continua circulando em níveis que permitem sua manutenção prolongada na população, trazendo evidentes danos à saúde e por conseguinte à economia, além de todos os outros aspectos afetados por eventuais quarentenas.

Escolher não se vacinar contra a covid-19 por ideologia ou qualquer outro motivo poderia prejudicar pessoas que não podem receber a imunização por problemas médicos. “É preciso considerar que o vírus acaba chegando em pessoas que, mesmo querendo, não tiveram acesso à vacina ou não puderam se vacinar por causa de outras doenças, como pacientes imunossuprimidos, em tratamento de câncer dentre outros.

Não aderir à vacinação será acima de tudo uma falta de civilidade, de compromisso público e de respeito ao próximo, de solidariedade.

A questão jurídica sobre o direito à liberdade individual versus o direito coletivo à saúde no caso das vacinas recomendadas por autoridades de saúde já está bastante resolvida no Brasil.

O governo não pode criar uma vacinação em que as pessoas sejam fisicamente forçadas a se vacinar.

O esforço de uma vacinação obrigatória é feito “através de mecanismos (para que elas se vacinem), como o condicionamento do exercício de certos direitos à vacinação”.

Ou seja, é possível criar normas que restrinjam o acesso a direitos — como viagens, benefícios do governo etc. — caso a pessoa se recuse a se vacinar. É algo que funciona mais ou menos nos mesmos moldes da votação obrigatória, em que, se a pessoa não vota sem justificativa, perde direitos como se inscrever em concurso público, obter passaporte, etc.

Isso, na verdade, já é previsto na legislação brasileira em diversos casos. As normas que regulam a distribuição do Bolsa Família, por exemplo, determinam que para entrega do benefício é preciso algumas condições, entre elas manter a vacinação das crianças em dia.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu Artigo 14, também estabelece que os pais têm o dever de vacinar as crianças, e podem ser multados caso não o façam.

Em fevereiro de 2020 o Presidente da República sancionou a Lei 13.979 de 2020, onde prevê no seu artigo terceiro que para o enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação.

“O artigo terceiro, inciso 3, letra D, fala explicitamente que para o combate à COVID a vacinação poderá ser exigida compulsoriamente, ou seja, obrigatoriamente”.

Portanto, no cenário de uma eventual vacinação contra a COVID-19 ser obrigatória, não se pensa em pessoas sendo presas, caso se recusem a tomar o imunizante, por exemplo, mas sim em maneiras bem menos invasivas, impedindo que a pessoa exerça determinados direitos, caso não cumpra essa obrigação, que seria a de se vacinar”.

Como já abordado, a vacinação contra a COVID-19 ou outras doenças pode ser obrigatória, mas essa obrigatoriedade precisa ser acompanhada de pré-requisitos fundamentais. “Primeiro vamos ter que ter uma segurança da vacina, a partir dos dados científicos publicados.

Precisamos ter certeza que é uma vacina eficaz, ou seja, que ela produz anticorpos no nosso organismo e que esses anticorpos evitem a infecção pelo coronavírus.

Além disso, a vacina precisará ter um registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Ela também deverá ser inserida em um programa nacional de imunização. Aqui, não funcionaria um regional, porque só quando toda a população estiver vacinada é que estaremos seguros contra a COVID-19.

Somos 112 milhões de habitantes no Brasil, vão existir 112 milhões de doses? A vacinação é feita com uma dose ou com duas doses? Tudo vai estar condicionado à quantidade de doses que serão necessárias para imunizar um organismo e a disponibilidade disso na rede pública de saúde.

 É também preciso estabelecer um cronograma, em quanto tempo 112 milhões de pessoas vão receber a vacina?

Isso não existe hoje, portanto somente depois de estabelecer todas essas etapas e cronogramas é que as autoridades públicas poderão determinar se a vacinação contra a COVID-19 será ou não compulsória.

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Sobre o autor

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Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

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