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RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

O contrato de trabalho é o documento que estabelece um vínculo empregatício entre o colaborador e a empresa. Sua rescisão (rescindir = anular, cancelar, revogar, invalidar), que é o processo pelo qual formalizamos o encerramento desse vínculo, com o desligamento do colaborador da empresa, poderá ocorrer SEM ou COM JUSTA CAUSA.

No primeiro caso, o colaborador pode ser demitido por mera conveniência do empregador, que tem o direito de gerir seu negócio da maneira que lhe for mais conveniente. Neste caso, esse empregador deverá pagar todas as verbas rescisórias (também chamadas de indenizatórias) de forma integral e liberar a chave de acesso ao FGTS assim como das guias para recebimento do seguro-desemprego.

Mas caso o colaborador tenha descumprido pelo menos um de seus deveres, previstos no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, ele poderá ser demitido POR JUSTA CAUSA, devendo nesse caso o empregador justificar o motivo por escrito.

Neste caso, a empresa fica isenta do pagamento de verbas indenizatórias, desde que comprovado um ou mais motivos constantes do artigo 482 da CLT, que são:

  • improbidade (roubo, falsificação de documentos, apropriação indébita etc.);
  • incontinência de conduta (assédio sexual, uso de pornografia etc.);
  • mau procedimento (assédio moral, racismo, homofobia etc.);
  • negociação habitual sem permissão do empregador (venda de produtos, como doces, cosméticos ou outros dentro da empresa);
  • condenação criminal sem suspensão condicional da pena;
  • desídia (faltas injustificadas, atrasos recorrentes, ausência do local de trabalho sem a autorização do superior etc.);
  • embriaguez, que prejudique a execução do trabalho e não seja caracterizada como alcoolismo (que deverá ser encaminhado para tratamento adequado);
  • violação de segredo da empresa;
  • indisciplina;
  • insubordinação;
  • abandono de emprego (ausência consecutiva superior a 30 dias);
  • ato lesivo à honra e à boa fama ou ofensas físicas (agressões morais e/ou físicas a qualquer pessoa dentro da empresa e contra superiores fora dela);
  • prática constante de jogos de azar (ilegais, como o jogo do bicho).

Quando a rescisão for causada por PEDIDO DE DEMISSÃO do colaborador, os custos também serão mais baixos do que quando decorrente de demissão sem justa causa, por ser feita pela iniciativa do próprio colaborador.

A RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO INDIRETA funciona mais ou menos da mesma forma que a demissão por justa causa, porém ao contrário. Ou seja, aqui quem descumpre as normas de trabalho previstas em lei é o empregador e não o empregado.

Por exemplo, caso o empregador deixe de pagar o salário, deixe de recolher o FGTS ou aja de forma discriminatória, o colaborador pode entrar com o pedido de demissão por justa causa junto à Vara do Trabalho.

A RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR CULPA RECÍPROCA ocorre quando ambas as partes (empregador e empregado) descumprem seus deveres tanto legais quanto contratuais.

Quando isso acontece, ainda é necessário que a empresa libere a chave de acesso ao FGTS. Porém, as guias do seguro-desemprego não devem ser fornecidas.

Quando se dá a RESCISÃO POR COMUM ACORDO, existem vantagens para ambas as partes. Neste caso, as verbas liberadas ao colaborador são:

  • O salário;
  • Metade do aviso prévio;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias vencidas, acrescidas de 1/3;
  • Férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
  • Multa de 20% do FGTS.

Em caso de dúvidas, consulte seu advogado, para que ele confira o seu TRC – Termo de Rescisão Contratual.

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Sobre o autor

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Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

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