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ABORTO

Tema que desperta opiniões radicalmente opostas, a descriminalização do aborto, sempre trás um debate bastante polarizado sobre o tema diante de grupos considerados próescolha, que reivindicam alterações na legislação para passar a permitir o abortamento voluntário em mais situações.

Desde o Brasil colônia, por influência de Portugal, nação essencialmente católica, o aborto e outras práticas condenadas pela Igreja sempre foram tratadas como crimes.

A interrupção voluntária da gravidez na constituição de 1824 era considerada como crime grave contra a vida humana, porém à época havia certo cuidado com a punição de mulheres e quando esta praticava o aborto autoinduzido estava livre de pena.

O aborto, porém, só foi citado explicitamente na legislação de 1830, no Código Penal do Império. Até então, a questão vinha sendo tratada com leis genéricas, que tinham exceções para o autoinduzido e penas brandas. A legislação sobre o tema a partir do Código Penal de 1940 tornou-se mais clara e específica.

A legislação que trata do aborto foi criada na década de 1940. A lei civil considera a existência de uma pessoa desde a sua concepção e a Constituição Federal garante a inviolabilidade do direito à vida.

Durante o regime militar, o tema não passou por discussão significativa. Naquele momento, os movimentos feministas dedicavam-se mais à divulgação de métodos anticoncepcionais, pois afirmava-se que os anticoncepcionais eram necessários para evitar o “aborto criminoso”.

Desde a abertura política com o fim dos anos de chumbo e o início da Nova República (1985), ocorrem com certa frequência debates sobre o tema e pedidos de modificações na legislação.

Pela legislação brasileira atualmente em vigência, o aborto é permitido em três casos, se praticado por médico:

1 – Gravidez decorrente de um estupro:

Não é necessário que a mulher apresente boletim de ocorrência e nem faça exame de corpo de delito, em caso de estupro: ela deve ser analisada por uma equipe multidisciplinar em hospitais de referência – e a essa equipe cabe avaliar o caso e a veracidade das informações. A mulher tem de fazer um relato de como foi o caso, que será assinado por ela e por duas testemunhas.

A decisão final é da mulher e, com ela, o ginecologista decidirá também o método de interrupção da gravidez.

Conforme o Código Civil, qualquer pessoa acima de 18 anos é totalmente capaz. Neste caso, a mulher com mais de 18 anos decide sozinha. Entre os 16 e 18 anos, os pais devem acompanhar a jovem.

2 – Risco à vida da gestante:

É chamado de “aborto terapêutico” e está previsto no Código Penal, isentando de pena o médico que realizar o procedimento.

Não há prazo para interrupção da gestação por risco de vida à gestante, podendo ser feito até na hora do parto.

3 – Anencefalia do feto:

O aborto de fetos anencéfalos (sem cérebro) passou a ser legal no Brasil, sendo desnecessária a decisão judicial. Pode ser feito em hospital após o diagnóstico médico e multidisciplinar.

A decisão final é sempre da mulher.

O Ministério da Saúde diz que o laudo precisa ser assinado por dois profissionais que tenham competência para este laudo e contar com fotos do ultrassom.

No continente latino-americano, o aborto legal é garantido sem restrições apenas em cinco países: Cuba, Guiana, Guiana Francesa, Porto Rico e Uruguai, além de territórios específicos, como no México, onde é legalizado somente na capital do país, Cidade do México, e no estado de Oaxaca.

A polêmica sobre a regulamentação do aborto no país não nasceu hoje. Arquivada depois de quatro anos de discussão no Senado, uma sugestão legislativa (SUG 15/2014) pedia a legalização do aborto voluntário dentro das 12 primeiras semanas de gestação e previa a realização do procedimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Apresentada por um cidadão por meio do Portal e-Cidadania do Senado, a iniciativa recebeu mais de 420 mil votos a favor e 380 mil contrários. O tema passou por audiências na Comissão de Direitos Humanos (CDH), mas o então relator, Magno Malta pediu o arquivamento da matéria.

Segundo pesquisa recente, de 2018, pelo Datafolha, estimou-se que 14% dos brasileiros seriam favoráveis a ampliar a permissividade da legislação sobre aborto e 10% defende que o aborto deve ser permitido em todas as situações, somando 24% o número de prováveis apoiadores de uma legislação de descriminalização do aborto. Portanto, a opinião majoritária é contrária a legalização da prática.

O fato é que o aborto envolve questões morais, éticas, religiosas e outras que tornam o assunto muito complexo e polêmico.

É muito importante saber dos riscos que representa para a saúde da mulher e das consequências que isso pode trazer para o resto da sua vida.

No Brasil o aborto induzido é considerado crime contra a vida humana previsto pelo Código Penal Brasileiro desde 1984.

Fazer um aborto induzido pode acarretar detenção de um a três anos para a mãe que causar o aborto ou que dê permissão para que outra pessoa o cometa. Neste último caso, a pessoa que realizou o procedimento pode pegar de um a quatro anos de prisão.

Quando o aborto induzido é provocado sem o consentimento da mãe, a pessoa que o provocou pode pegar de três a dez anos de reclusão.

Não posso deixar de citar em meus comentários a comercialização ilegal de medicamentos abortivos. A Anvisa já se manifestou informando que os abortivos são “um problema de saúde pública” e que o uso sem supervisão médica pode levar à morte da gestante.

O Cytotec é um dos nomes comerciais do misoprostol, que serve para induzir o parto em mulheres com dificuldades para ter dilatação e também para expulsar fetos presos no útero após abortos naturais. Desde 1998, a comercialização para o público em geral é proibida no Brasil – a permissão vale apenas para uso hospitalar.

Está em trâmite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3415/19 que estabelece pena de até 20 anos para venda de remédios abortivos. Atualmente, o Código Penal (DecretoLei 2.848/40) estabelece pena de reclusão de 10 a 15 anos para quem falsifica, corrompe ou altera medicamentos.

O projeto amplia essa pena em 1/3 no caso de venda de abortivos. O texto também estabelece multa para quem fizer propaganda desses remédios em dez vezes o mínimo previsto para infrações sanitárias. Atualmente, pela Lei de Infrações Sanitárias (6.437/77) a menor multa para infrações leves é de R$ 2 mil. Assim, a multa para propaganda de abortivos seria de R$ 20 mil.

O deputado Filipe Barros, autor da proposta, explica que quem vende medicamentos que provocam aborto é punido como quem vende substâncias ilegais que provoquem qualquer outro efeito. “Consideramos isso uma incoerência, porquanto o aborto é a execução premeditada de uma vida humana em gestação”, defendendo ainda punição mais severa para quem vende abortivos, “especialmente ao se notar a facilidade na venda de tais medicamentos” pela internet. “Tais indivíduos visam grávidas em situação de vulnerabilidade que são atraídas pelo argumento fácil de que matar o filho em gestação é a única saída.”

(Fonte: Agência Câmara de Notícias)

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Sobre o autor

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Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

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