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Gastos Públicos x Pandemia

Os representantes do Estado brasileiro têm sido obrigados a reconhecer a responsabilidade do poder público na organização do sistema de saúde, na ampliação da rede de assistência social, no socorro à economia real, no estímulo ao mercado financeiro e na manutenção de empregos.

O Congresso vem aprovando dispositivos que autorizam medidas essenciais para o enfrentamento da conjuntura excepcionalíssima que se apresenta. Já o Supremo Tribunal Federal afastou cautelarmente, em sede de Ação Direita de Inconstitucionalidade, algumas exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal no que concerne a despesas emergenciais de combate ao vírus e de proteção à população vulnerável. Tais medidas permitem que o Poder Executivo, em todos os níveis, tenha melhores condições materiais para tomar atitudes rápidas, com mais segurança jurídica.

No Brasil, o processo licitatório sofreu várias transformações, passando por evolução de várias Leis e Decretos até se materializar na forma em que a conhecemos hoje. Muito disso se deve à necessidade de um modelo gerencial de gestão administrativa, capaz de processar as necessidades públicas de forma eficiente acompanhando a evolução econômica e social, sem que seja ferido qualquer princípio da constituição brasileira.

Existem formas de se realizar compras mantendo os princípios de moralidade e da isonomia, mas quebrando um pouco da rigidez envolvida nestes processos, é a contratação por meio da dispensa.

Esta forma deve limitar-se apenas a aquisição de bens e serviços indispensáveis ao atendimento em situações de franca urgência e não a qualquer tipo bem.

Os casos especiais permitidos por compras de dispensa estão fundamentados no artigo 24 da Lei nº 8666/93 e podem ser em situações de emergência, por motivo de licitação frustrada por fraude ou abuso de poder econômico, intervenção no domínio econômico, dispensa para contratar com entidades da administração pública, contratação de pequeno valor, dispensa para complementação de contratos, ausência de interessados, imóvel destinado a administração, gêneros perecíveis, ensino, pesquisa e recuperação social do preso, acordo internacional, aquisição de componentes em garantia, abastecimento em trânsito, compra de materiais de uso pelas forças armadas e associação de portadores de deficiência física.

Com as dispensas alinhadas acima, como fica o controle externo, como os responsáveis pela fiscalização devem se posicionar?

A urgência e o ineditismo que marcarão muitos atos administrativos desta época exigem mais do que nunca a atuação pedagógica e preventiva dos Tribunais de Contas, para que se preserve a autonomia dos gestores sem ignorar eventuais irregularidades nos gastos, seja por má-fé ou descuido.

A corrupção é um problema amplo, de escopo frequentemente internacional. Vem sendo tratado há décadas como algo único e merecedor de atenção especial; além de ser algo complexo, cujo fim não se vislumbra. É uma questão importante que afeta todos os aspectos da vida moderna, organizada por governos nacionais, cujos funcionários encontram-se em posições privilegiadas que podem facilmente conferir benefícios indevidos tanto a eles, como a outros que queiram oferecer recompensa pecuniária ou itens de valor para agir em favor de seus interesses privados.

Os municípios deverão enviar seus Decretos de Calamidade Pública à Assembleia Legislativa do Estado para reconhecimento, conforme previsão legal. É importante que cada um deles demonstre a efetiva necessidade, fundamentada em fatos e circunstâncias.

A decisão do STF relativa à LRF- Lei de Responsabilidade Fiscal afasta a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias, exclusivamente, para a criação ou expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento da crise gerada pela COVID-19.

Além disso, os efeitos da Medida Cautelar concedida pelo Ministro Alexandre de Moraes incidem somente durante a vigência do decreto de calamidade de cada ente federativo, que pode se estender, no máximo, até 31 de dezembro de 2020.

Justamente por causa das flexibilizações legais inerentes à situação de emergência, alerto também para a necessidade de se enfatizar a observância ao princípio da transparência em relação às contratações de pessoal, aquisições de bens e serviços e renúncias de receitas.

A Lei Anticorrupção inova com relação a outros instrumentos anticorrupção, internacionais e estrangeiros, por dar tratamento especial para a corrupção em processos licitatórios, e por levar em conta atentados contra quaisquer compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e contra bens públicos de natureza não só econômica, mas também artística, estética, histórica e turística.

A publicidade é especialmente importante agora, para que os órgãos de controle externo e a sociedade, diretamente, tenham condições de acompanhar e fiscalizar o trabalho dos gestores.

É necessário a fixação prévia de critérios objetivos – além daqueles já estabelecidos na legislação vigente– para a concessão de qualquer benefício pelo poder público, como, por exemplo, auxílio financeiro aos mais necessitados, ou isenção fiscal a pessoas jurídicas em dificuldades.

Esse cuidado é importante para que se respeite o princípio da impessoalidade e se preserve a isonomia no tratamento de cidadãos e empresas.

É imprescindível que os gestores informem aos respectivos Tribunais de Contas, por meio de relatórios periódicos, todas as ações adotadas no combate ao novo coronavírus e aos seus efeitos reflexos, indicando as despesas e respectivas fontes de custeio.

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Sobre o autor

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Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

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