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Caso fortuito ou força maior em época de Coronavírus COVID-19

Com a recente crise causada pelo coronovírus Covid-19 muitos contratantes e contratados passaram a ter dúvidas sobre como tratar as interrupções de contratos e se essa situação caracteriza a chamada força maior ou caso fortuito.

É necessário entender um pouco mais sobre os dois institutos, as suas consequências práticas e, principalmente, a sua aplicação em relação à crise gerada pelo coronavírus Covid-19, tidos por alguns como sinônimos e por outros como termos técnicos distintos, os conceitos de caso fortuito e força maior se assemelham e significam a existência de uma situação inevitável.

Admite-se uma pequena distinção que se daria em relação à previsibilidade: enquanto o caso fortuito seria totalmente imprevisível (ex: coronavírus), os casos de força maior seriam previsíveis (ex: tempestades, raios, guerras, manifestações etc), independentemente de serem ou não previsíveis, o fato é que sendo inevitáveis geram consequências jurídicas para os contratos existentes, pois, toda vez que houver a caracterização de uma situação de força maior ou caso fortuito a lei dará tratamento especial aos contratos.

“o direito e os contratos têm um objetivo principal que é dar estabilidade às relações humanas”.

Uma vez presentes as figuras do caso fortuito ou força maior essa estabilidade fica naturalmente abalada.

Diante do agravamento da pandemia do coronavírus, cujas consequências ultrapassam, e muito, o aspecto da saúde, inúmeras empresas já se mobilizam e notificam os seus parceiros a respeito da impossibilidade de cumprimento dos contratos firmados, calcadas no instituto da força maior.

É necessário identificar se as partes se submetem, expressa ou tacitamente, à jurisdição nacional, pois devemos tratar apenas os casos da legislação brasileira.

Partindo disso, o artigo 393 do Código Civil estabelece que o devedor não responderá pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado e, complementarmente, o parágrafo único traz a previsão de que este instituto somente é aplicável se os efeitos dele decorrentes forem imprevisíveis e inevitáveis.

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado

Há contratos em que as partes já preveem os fatos que se moldam (ou não) como de força maior, chegando a quase renunciar ao direito de exoneração do cumprimento de determinada obrigação, assumindo voluntária e inteiramente os riscos, o que igualmente deve ser analisado.

É nesse contexto que o Código Civil contém uma previsão excepcional: a de que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, salvo se houver expressamente se responsabilizado.

A lei prevê algumas situações em que, mesmo decorrentes de caso fortuito ou força maior, o devedor responderá por ela.

A primeira delas é situação em que a mora ou atraso ocorreu antes da verificação da situação imprevisível. Neste caso, embora o fato possa vir a atrasar ainda mais a entrega do produto ou serviço, esse atraso “extra” não prevalece sobre o original.

Nos contratos de comodato (empréstimo de coisas móveis), a pessoa que recebeu o bem em empréstimo também responde pelos prejuízos se, tendo a possibilidade de salvar seus próprios bens pessoais ou o bem emprestado, preferir os seus.

Seria o caso, por exemplo, de uma enchente: se você preferir salvar os bens particulares a água levar os bens emprestados, neste caso o caso fortuito ou força maior não o liberaria da obrigação de indenizar.

Por fim, nos contratos de mandato e gestão de negócios, o procurador ou gestor responderá pelos prejuízos sempre que exceder os poderes ou a prática comum dos atos do dono da coisa gerida.

Portanto, cada situação tem suas especificidades e consultar um advogado experiente para que ele lhe dê uma orientação adequada é o melhor caminho para evitar problemas futuros.

O coronavírus Covid-19 é uma situação que claramente caracteriza caso fortuito ou força maior. A situação, inclusive, está sendo declarada como emergencial em vários países do mundo.

Além disso, o coronavírus Covid-19 está mudando a história da própria humanidade o que o torna um fato suficientemente relevante e imprevisível a ponto de caracterizá-lo como caso fortuito ou força maior.

Mesmo assim, há situações que não necessariamente serão assim consideradas e há algumas correntes no sentido de que o coronavírus Covid-19 não seria considerado como caso fortuito ou de força maior para todos os negócios.

Existem sim grandes chances de que a jurisprudência futura se fixe no sentido de que o coronavírus Covid-19 se caracterizou como uma situação de caso fortuito ou força maior para a maioria das situações.

Acreditamos que, inclusive nos casos em que há alguma controvérsia como na discussão da legalidade sobre home office compulsório durante o período da crise, haverá uma posição que o entenda como permitido.

Mesmo assim, as cautelas jurídicas são necessárias para se minimizar riscos.

O ponto de partida deve ser sempre cada relação contratual em sua individualidade. É preciso, antes de se qualificar acontecimentos em teoria, compreender o que aconteceu em cada contrato, para saber se houve efetivamente impossibilidade de cumprimento da prestação pelo devedor, situações completamente distintas que somente podem ser aferidas à luz de cada contrato e é somente após a verificação do que ocorreu em cada relação contratual que se deve perquirir a causa (ou as causas) de tal ocorrência.

Somente à luz da impossibilidade da prestação específica de um contrato que se pode cogitar, tecnicamente, de caso fortuito ou força maior para fins de liberação do devedor.

E o mesmo vale para acontecimentos ditos extraordinários ou imprevisíveis, noção que somente faz sentido juridicamente diante da aferição específica de excessiva onerosidade para o cumprimento de um determinado contrato, não se pode classificar acontecimentos, nem aqueles gravíssimos, como uma pandemia de forma teórica e genérica para, de uma tacada só, declarar que, pronto, de agora em diante, todos os contratos podem ser extintos ou devem ser revistos.

A pandemia já está exigindo de todos nós, e promete exigir ainda mais sacrifícios pessoais e econômicos.

É hora de suportarmos todos, na medida das nossas forças, esses sacrifícios.

Para isso, é importantíssimo preservar tanto quanto possível os contratos já celebrados, evitando o risco real de que, em um cenário de crise, os instrumentos jurídicos sejam manipulados de modo oportunista por aqueles que não têm real necessidade de aplicá-los.

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Sobre o autor

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Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

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