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Tupã: Quase 1 ano após prazo, fios de telefone e internet ainda desafiam Regulamentação Municipal

Falta de Cumprimento da Lei Municipal Nº 5.003/2021 e fiscalização deixam cidade enredada em fios e riscos potenciais

Ônibus escolar enrosca em fios durante trajeto na Rua Brasil

Quase um ano se passou desde que o prefeito Caio Aoqui sancionou a Lei Municipal Nº 5.003/2021, proposta pelo ex-vereador Israel Tutu, que buscava regular a responsabilidade pela retirada de fiação excedente ou sem uso no município, além da identificação dos cabos conforme normas técnicas. Com essa legislação em vigor, as empresas de energia elétrica, telefonia, banda larga, TV a cabo e outras correlatas que utilizam cabeamento aéreo tinham um prazo máximo de 12 meses para readequar seus equipamentos instalados, conforme estipulado.

No entanto, observamos que já faz quase um ano o fim desse período de adaptação, e muitas áreas do município ainda apresentam uma paisagem marcada pela presença excessiva e desordenada de fios e cabos. Apesar das expectativas levantadas na época da promulgação da lei, pouco progresso parece ter sido feito para resolver esse problema persistente de poluição visual e riscos à segurança pública.

ÔNIBUS ESCOLAR ENROSCA EM FIO NA RUA BRASIL

O projeto visava garantir uma maior segurança para a população, além de reduzir a poluição visual, um objetivo louvável e essencial para o bem-estar da comunidade. No entanto, é crucial reconhecer que a efetivação dessas medidas regulatórias demanda mais do que simplesmente a promulgação de uma lei; requer também um compromisso contínuo por parte das autoridades locais e das empresas envolvidas para garantir sua implementação eficaz.

Apesar das diretrizes estabelecidas para futuros projetos de cabeamento e da obrigação de identificação dos cabos, ainda há uma falta perceptível de conformidade com essas normas. Além disso, a exigência de multas por desrespeito à altura mínima em locais de acesso a pedestres e de travessia de veículos, bem como o distanciamento mínimo da rede elétrica, parece não ter sido aplicada de maneira efetiva.

À medida que nos afastamos do fim do prazo de 12 meses desde a promulgação da lei, é crucial que a administração municipal e as empresas envolvidas redobrem seus esforços para cumprir com as disposições estabelecidas. Isso inclui não apenas a retirada e readequação dos equipamentos de fiação excedente, mas também a implementação de medidas que garantam a conformidade contínua com as normas técnicas e a manutenção de um ambiente urbano seguro e esteticamente agradável para todos os cidadãos.

Portanto, é fundamental que as autoridades locais e as empresas pertinentes se comprometam a resolver esse problema nos próximos meses, em prol da segurança e da qualidade de vida da comunidade. O tempo se esgotou, e a população espera ver ações tangíveis que demonstrem um progresso real em direção aos objetivos delineados pela lei sancionada quase um ano atrás.

LEI N° 5.003, DE 20 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre a padronização, alinhamento e identificação da fiação aérea no Município de Tupã, e dá outras providências.

Eu, Caio Kanji Pardo Aoqui, Prefeito da Estância Turística de Tupã, usando das atribuições que me são conferidas por Lei;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°  As empresas e as concessionárias responsáveis pela rede aérea ou fiação aérea ficam incumbidas pela retirada e alinhamento dos cabeamentos e equipamentos excedentes e/ou sem uso nos postes de fiação aérea, assistidas das suas respectivas identificações, respeitando rigorosamente a NBR-15214 ou outras normas técnicas que venham substituí-la.

Parágrafo único.  Para efeitos desta lei, rede ou fiação são todos os produtos que utilizam cabeamento para levar ao mercado consumidor os serviços oferecidos.

I – Energia elétrica;

II – Telefonia fixa;

III – Banda larga;

IV -TV a cabo;

V – Demais redes não mencionadas ou correlatas que utilizem cabeamento aéreo.

Art. 2°  A rede ou fiação aérea não deve comprometer a segurança das pessoas e instalações de qualquer espécie.

Art. 3°  Deverão ser retirados os fios excedentes e demais equipamentos inutilizados, bem como alinhados os fios que são necessários na rede, atendido ao disposto no caput do art. 1°, no prazo máximo de 01 (um) ano, a partir da publicação desta lei, ressalvados os casos de emergência, em que as providências previstas neste artigo deverão ser realizadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da constatação do risco ou do recebimento de notificação do órgão municipal competente.

Parágrafo único.  Novas empresas e empresas notificas, terão de identificar e adequar os pontos necessários de acordo com a faixa de 500mm para ocupação, respeitando as distâncias normativas de altura em relação ao solo para os locais de acesso a pedestre e também travessia de veículos, assim como, o distanciamento da rede elétrica, conforme tabela 3 da NDU-009 CRITÉRIOS PARA COM PARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DA REDE ELÉTRICA DE DISTRIBUIÇÃO (Anexo I).

Parágrafo único.  Novas empresas e empresas notificadas, terão de identificar e adequar os pontos necessários de acordo com a faixa de 500mm para ocupação, respeitando as distâncias normativas de altura em relação ao solo para os locais de acesso a pedestre e também travessia de veículos, assim como, o distanciamento da rede elétrica, conforme tabela 3 da NDU009 CRITÉRIOS PARA COM PARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DA REDE ELÉTRICA DE DISTRIBUIÇÃO (Anexo I). (Redação dada pela Lei n° 5.062, de 2022)

§ 2°  Observado o disposto no caput deste artigo bem como do art. 8°, as empresas e as concessionárias responsáveis pela rede aérea ou fiação aérea deverão, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), a contar de sua ciência ou da notificação, providenciar a neutralização dos riscos e a retirada de fios ou demais equipamentos excedentes, danificados ou que, mesmo operantes, se encontrem em vias públicas em razão de incidentes, acidentes, casos fortuitos ou força maior, ressalvada a hipótese de determinação, pelo ente público, para cumprimento do referida adequação em prazo diverso em razão da urgência ou emergência e da mensuração dos riscos à coletividade. (Incluído pela Lei n° 5.062, de 2022)

Art. 4°  Concomitantemente ao estabelecido no art. 2° desta lei, todos os cabos deverão ser identificados com o nome do ocupante, no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação desta lei

Parágrafo único.  A identificação de que trata este artigo deverá ser feita a cada vãos de postes.

Art. 5°  Os novos projetos de instalação que vierem a ser executados após a publicação desta lei deverão:

I – protocolar e preencher ficha de autorização na central de atendimento da prefeitura municipal.

II – conter cabeamento identificado, atendendo ao disposto no art. 3° desta lei;

III – ser instalado separadamente, salvo quando desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento;

IV – estar devidamente regularizado, conforme legislação vigente, e conter autorização do Município.

Art. 6°  As empresas e as concessionárias de que trata o art. 1° desta lei, ficam incumbidas pela manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a Administração Municipal, de postes de concreto ou de madeira, que estejam em estado precário, torto, inclinado ou em desuso, se necessário fazendo retirada.

Art. 7°  As despesas decorrentes do disposto nesta lei serão suportadas integral e exclusivamente pelas empresas e/ou concessionárias, vedada qualquer cobrança aos consumidores.

Art. 8°  Constatado o descumprimento do disposto desta lei, as empresas e/ou concessionárias mencionadas no caput do art. 1°, serão notificadas a promover as adequações necessárias ao cumprimento das obrigações no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de recebimento da notificação, ressalvados os casos de emergência, em que o prazo fica reduzido para 24 (vinte e quatro) horas, a partir da data de constatação do risco ou do recebimento de notificação do órgão competente.

Parágrafo único.  A notificação disposta no caput poderá ser realizada via endereço de e-mail fornecido no momento do cadastramento da empresa junto à Administração Pública Municipal, sendo de sua responsabilidade a comunicação de eventual modificação ou indicação de endereço de e-mail diverso. (Incluído pela Lei n° 5.062, de 2022)

Art. 9°  O descumprimento desta lei, sujeitará o infrator às seguintes medidas:

I – notificação para regularização da situação, observados os prazos definidos nesta lei;

II – multa diária no valor de 05 UFMs – Unidade Fiscal do Município por metro linear de cabeamento, na hipótese de descumprimento do art. 3°, combinado com o art. 8° desta lei;

III – multa diária de 2 UFMs – Unidade Fiscal do Município por metro linear de cabeamento, na hipótese de descumprimento do art. 4°, combinado com o art. 8° desta lei;

IV – multa no valor de 50 UFMs – Unidade Fiscal do Município por dia, na hipótese de descumprimento do disposto no art. 4°, combinado com o art. 8° desta lei;

IV – multa no valor de 50 UFMs – Unidade Fiscal do Município por dia, na hipótese de descumprimento do disposto no art. 5°, combinado com o art. 8° desta lei; (Redação dada pela Lei n° 5.062, de 2022)

V – multa diária de 50 UFMs – Unidade Fiscal do Município, na hipótese de descumprimento do disposto no art. 6°, combinado com o art. 8° desta lei.

VI – multa diária de 50 UFMs – Unidade Fiscal do Município, na hipótese de descumprimento do disposto no § 2°, do art. 3°, combinado com o art. 8° desta lei. (Incluído pela Lei n° 5.062, de 2022)

Art. 9°A  O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por meio de Decreto. (Incluído pela Lei n° 5.062, de 2022)

Art. 10.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Tupã, 20 de abril de 2021.

Caio Kanji Pardo Aoqui

Prefeito da Estância Turística de Tupã

Publicada e registrada no Departamento de Apoio Técnico e Operacional da Secretaria Municipal de Governo, na data supra, publicada na imprensa local e no lugar público de costume, por afixação.

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