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Intolerância Religiosa é Crime

A intolerância religiosa é o ato de discriminar, ofender e rechaçar religiões, liturgias e cultos, ou ofender, discriminar, agredir pessoas por conta de suas práticas religiosas e crenças.

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso VI, preceitua que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.

Este tema sem dúvidas nenhuma representa, um problema delicado em nosso planeta, onde o fanatismo religioso, tão entranhado em milhões de pessoas, conduz umas a realizarem, contra as outras, verdadeiras guerras, em nome, supostamente, de sua religião, como se fosse possível estabelecer, com isso, qual a religião “estaria com a razão”.

“LIBERDADE RELIGIOSA…….. É UM DIREITO DE TODOS!”

É assustador saber que as denuncias entre os anos de 2022 e 2023, tiveram um aumento de 64,5% e, o de violações, aumentaram em 80,7%, para se ter noção, em 2018, foram registradas 615 denúncias de intolerância religiosa no Brasil. O número saltou para 1.418 em 2023, um aumento de 140,3%. Já o número de violações passou, no mesmo período, de 624 para 2.124, um salto de 240,3%.

Podemos considerar como atos intolerantes as ofensas pessoais por conta da religião ou as ofensas contra liturgias, cultos e outras religiões. Ações desse tipo, em suas formas mais graves, podem resultar em violência, como agressões físicas e depredação de templos.

Desde janeiro do ano passado, com o endurecimento das leis, quem pratica crimes de intolerância religiosa pode pegar até cinco anos de prisão, além de multa. É o que diz a lei 14.532, que equipara injúria racial ao racismo – e que também protege a liberdade religiosa. Para este crime, não cabe mais fiança e é imprescritível.

LEI Nº 14.532, DE 11 DE JANEIRO DE 2023

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

É necessário reconhecer que a prática de ato de intolerância religiosa constitui violação ao Estado Democrático de Direito, que não vai na contramão da construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Preservar os direitos fundamentais das pessoas, independentemente de sua crença religiosa é dever do Estado.

Todas as pessoas e suas respectivas religiões merecem proteção e respeito, por isso é necessário resguardar as liberdades de cada cidadão, inclusive com relação a diferenças humanas de consciência e de crença, e em combater a disseminação do ódio entre as pessoas, fundado em intolerância religiosa.

O Brasil hoje é uma diversidade cultural, construída através da colonização e da migração de muitos povos, onde cada uma dessas pessoas, trouxeram consigo seus valores e crenças.

A intolerância religiosa gera preconceito e mal para a sociedade. Ela se caracteriza quando alguém não reconhece ou não respeita a religião ou crença do outro. Uma prática que devemos combater, porque traz à tona a falta de liberdade, respeito, diversidade e amor ao próximo.

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Sobre o autor

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Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

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