Você já ouviu falar em benfeitorias? Sabe o que é?

Benfeitoria é toda obra realizada em imóveis com o propósito de melhorar sua estrutura, viabilizar a conservação e torná-lo mais bonito, confortável e funcional.

No Código Civil, são registrados três tipos de benfeitorias:

As benfeitorias necessárias são aquelas realizadas para garantir a conservação do imóvel e evitar sua deterioração. Por isso, são consideradas despesas de manutenção absolutamente essenciais. É o caso de reparos em telhados, conserto de sistemas hidráulicos para combater infiltrações, substituição de instalações elétricas, entre outros serviços fundamentais para manter o espaço seguro e funcional.

As benfeitorias úteis têm como propósito aumentar ou facilitar o uso do imóvel, ampliando as possibilidades de circulação e uso do espaço. Alguns exemplos são a construção de uma garagem, instalação de telas e grades protetoras em janelas e portas, fechamento de varandas, instalação de sistemas de segurança, entre outras melhorias que otimizam a utilidade do imóvel.

As benfeitorias voluptuárias não são estritamente necessárias ou funcionais, pois não são direcionadas à preservação ou aumento da utilidade do imóvel. Em vez disso, elas são focadas na estética, tornando o espaço mais bonito e agradável para os moradores. Entram nessa categoria benfeitorias como a troca de um piso, pinturas diferenciadas, implantação de colunas, cerca viva, obras de jardinagem, etc. — tudo que é voltado para o embelezamento, que também é um critério de valorização da propriedade.

A questão do ressarcimento das benfeitorias é de interesse dos locatários, que costumam ter dúvidas sobre quais melhorias podem dar direito a indenizações.

Benfeitorias com direito à indenização: se o direito à indenização pelas benfeitorias estiver previsto em contrato, o locatário terá direito ao ressarcimento dos valores gastos a uma taxa de depreciação de até 4% ao ano

Benfeitorias sem direito à indenização: se não estiver previsto em contrato, o locatário não poderá reclamar a indenização dos gastos com benfeitorias, e os referidos custos poderão ser apenas amortizados, segundo a CST nº 210/73

Contratos sem menção à indenização: nos contratos que não abordam o assunto, vale a lei nº 10.406 do Código Civil, que determina que “aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito à indenização”.

Logo, é preciso revisar o contrato para ter certeza de que as benfeitorias podem ser ressarcidas ou somente amortizadas. Além disso, é importante lembrar que as benfeitorias do tipo úteis ou voluptuárias em imóveis próprios ou de terceiros dão direito ao crédito do PIS ou COFINS, segundo as leis 10.637/2002 e 10.833/2003 — o mesmo não vale para as benfeitorias necessárias, que são consideradas manutenções básicas.

Em relação às locações de imóveis urbanos, a Lei nº 8.245 deixa claro que “ as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção”.

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp
Email
Imprimir

Sobre o autor

Picture of Carlos Henrique Luques Ruiz

Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

Últimas notícias

Últimas notícias

Últimas notícias

Últimas notícias

Proibida a reprodução total ou parcial.

Para licenciar este conteúdo e reproduzi-lo
entre em contato com nossa equipe comercial.