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MP denuncia Prefeitura de Arco-íris por irregularidade em pregão

*informações extraídas do Inquérito Civil n° 14.0462.0000697/2022-8.

O Ministério Público do Estado de São Paulo entrou com uma ação civil pública com pedido de tutela de urgência contra o município de Arco-Íris e a empresa Resoft Consultoria e Assessoria em Informática LTDA. 

Segundo documentos, a ação foi motivada pelo fato de que a Resoft participou da licitação para fornecimento de licença de uso de software em gestão pública, celebrando um contrato com a prefeitura de Arco-Íris. 

No entanto, a empresa teria servido como interposta para a 4R Sistemas & Assessoria Ltda, com o objetivo de burlar uma proibição imposta à última de contratar com o poder público por três anos, por ato de improbidade administrativa. 

A ação foi proposta pelo Promotor de Justiça Thiago Alves de Oliveira e protocolada no Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Tupã/SP. 

O MP por intermédio do Promotor de Justiça que esta subscreve, no exercício de suas atribuições legais, com fundamento na Constituição Federal, artigos 129, inciso III; nas Leis Federais n. 8.625/93, artigo 25, inciso IV; n. 7.347/85, artigo 5o, “vem perante Vossa Excelência, com o devido respeito, propor a presente”:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

Foi instaurado Inquérito Civil nesta Promotoria de Justiça de Tupã (cópia integral em anexo), no bojo do qual se apurou que o MUNICÍPIO DE ARCO-ÍRIS e a RESOFT celebraram o contrato no 22/2021, decorrente de licitação na modalidade Pregão Presencial no 07/2021 (processo administrativo no 21/2021), para fornecimento de licença de uso de software em gestão pública, após essa sociedade limitada sagrar-se vencedora no certame já mencionado.

A RESOFT apenas participou da licitação e celebrou o contrato servindo como interposta pessoa da 4R Sistemas & Assessoria Ltda, CNPJ no 05.081.873/0001-90, com o objetivo exclusivo de burlar proibição imposta a esta última de contratar com o poder público, por três anos, aplicada como sanção por ato de improbidade administrativa no processo no 1000974-56.2016.8.26.0326 e com termo inicial a partir de 13 de maio de 2021 (trânsito em julgado).

A investigação se iniciou por intermédio da Promotoria de Justiça de Tietê/SP a qual informou que tramitou naquela Promotoria inquérito civil em que colheram-se fortes indícios de que as empresas Resoft Consultoria e Assessoria Ltda, CNPJ n. 00.892.248/0001-04 e 4R Tecnologia da Informação Ltda, CNPJ n. 36.729.529/0001-98, foram constituídas e estão operando com o propósito de contornar proibição de contratação com o poder público, por três anos (a partir de 13 de maio de 2021), imposta como sanção por ato de improbidade à 4R Sistemas & Assessoria Ltda, CNPJ n. 05.081.873/0001-90, no bojo do processo n. 1000974-56.2016.8.26.0326. 

Assim, aquelas duas novas empresas atuariam como interposta pessoa (“laranjas”) desta última, propiciando, fraudulentamente, que ela continue a contratar com o poder público. 

Os indícios de fraude emergem da coincidência de sócios, coincidência de sede, coincidência de atividade empresarial, coincidência de funcionários, vínculos pessoais entre sócios e funcionários, coincidência de criação ou transformação das sociedades com a data da imposição da pena.

Neste sentido, analisando-se as informações encaminhadas pela Promotoria de Justiça de Tietê, foi possível se extrair as informações suficientes contra as mesmas.

A empresa punida por ato de improbidade (4R Sistemas & Assessoria Ltda, CNPJ n. 05.081.873/0001-90) possuía uma filial no endereço Avenida Adhemar de Barros, 120.

Foi realizada diligência “in loco” na sede da Resoft Consultoria e Assessoria Ltda. 

“Foi certificado é dado fé que, nesta data, às 16 horas, compareci na empresa Resoft Consultoria e Assessoria em Informática Ltda, situada na Avenida Adhemar de Barros, 120, Edifício Centro Empresarial. Fui atendido pelo funcionário chamado Júlio César Solis, oportunidade a qual ele me mostrou as salas que a empresa ocupa no edifício, a saber: uma recepção, duas salas amplas e uma terceira sala, menor que as demais, bem como me forneceu a relação dos funcionários da empresa. No momento em que estive na empresa, havia cerca de 10 a 12 funcionários trabalhando no local. Por fim, registrei algumas imagens do local, posteriormente enviadas ao Dr. Marlon, Promotor de Justiça, por meio do WhatsApp”. 

Assim, a burla ficou caracterizada pelos seguintes elementos:

1) A 4R Sistemas & Assessoria tem como sócio administrador M. A.  F., também pessoalmente apenado no referido processo;

2) Também foi sócio da 4R Sistemas & Assessoria R. S. C.

3) Menos de um mês após a publicação nos autos do referido processo do

acórdão que julgou os embargos de declaração e confirmou a punição (20/02/2020), a 4R Sistemas & Assessoria promoveu alteração no seu quadro societário, retirando-se dele, dentre outros, R.S.C. Tal operação foi registrada na Junta Comercial em 19 de março de 2020;

4) Na mesma data, também consta o registro da cisão parcial da empresa, com transferência de patrimônio para a sociedade 4R Tecnologia da Informação Ltda, CNPJ no 36.729.529/0001-98, constituída (a partir dessa cisão) em

19/03/2020, com objeto social coincidente com o da 4R Sistemas & Assessoria.

5) Em 21 de dezembro de 2020, foi registrada na Junta Comercial o encerramento da filial da 4R Sistemas & Assessoria (apenada) situada em Adamantina, com efeito a partir de 23 de outubro de 2020;

6) A Resoft (ganhadora da licitação) foi constituída em 21 de dezembro de 2020 (alguns meses após a publicação do acórdão no processo que impôs punição à 4R Sistemas & Assessoria), está sediada na Avenida Adhemar de Barros, 120, Centro, Adamantina (mesmo endereço da filial da apenada 4R Sistemas & Assessoria) contou, por alguns meses, com o sócio R.S.C.,e possui objeto social que contempla exatamente o mesmo tipo de atividade da 4R Sistemas & Assessoria (e da 4R Tecnologia da Informação);

7) L. A. T. é sócio da Resoft (ganhadora da licitação). Porém, no curso do procedimento licitatório objeto do IC no 14.0460.0000096/2021-9 e ACP no 1001117-96.2022.8.26.0629, na fase interna, apresentou orçamento preliminar em nome da 4R Tecnologia da Informação, em que um dos sócios (relembre-se) é R. S. C.;

8) A Resoft (ganhadora da licitação), para executar o objeto contratado com o Município, mantém contrato particular que lhe permite explorar comercialmente o software de propriedade da 4R Sistemas & Assessoria (apenada).

9) Site de pesquisa de CNPJ (https://cnpj.blz) revelou que L. A. T. e S. M. S., atuais sócios da Resoft (ganhadora da licitação) também integram outras sociedades empresárias e ofertaram endereços de correio eletrônico ligados à 4R Sistemas & Assessoria (apenada) e à 4R Tecnologia da Informação.

10) A 4R Tecnologia da Informação foi descredenciada do pregão 01/2020, do Município de Cajamar, por se reconhecer que sua constituição teve por fim

fraudar o certame para permitir, de modo oculto, a participação da 4R Sistemas & Assessoria Ltda, burlando a punição imposta;

11) A 4R Tecnologia da Informação também foi descredenciada do pregão 3/2020 da Câmara Municipal de Tatuí pela mesma razão;

12) Pesquisa no Portal da Transparência Municipal, do Tribunal de Contas do Estado, revelou que a Resoft não possuía contratos com o poder público até 2020. Passou a celebrar ajustes para prestar serviços justamente em 2021, quando inviabilizou-se a contratação da 4R Sistemas & Assessoria Ltda;

14) Os indícios de burla também justificaram o ajuizamento de outras ações civis públicas em face da Resoft, a saber: autos no 1001373-96.2022.8.26.0028, 1001322-19.2022.8.26.0244, 1001118-19.2022.8.26.0294.

A conclusão que se extrai é que a Resoft (juntamente com a 4R Tecnologia da Informação) é pessoa jurídica cuja personalidade vem sendo ostensiva e abusivamente empregada para ocultar (e permitir) a continuidade real da atividade empresarial da 4R Sistemas & Assessoria Ltda em favor do poder público, com o objetivo precípuo de contornar, fraudulentamente, a punição de proibição de contratar com o poder público a esta imposta.

A fraude, como descrito acima, é desnudada pelo fato de haver coincidência (parcial) de sócios, coincidência de local de sede, coincidência de atividade empresarial desempenhada, constituição e funcionamento em datas muito próximas à da efetivação da punição imposta, sócios e funcionário com severos indícios de vinculação pregressa com a sociedade punida.

Esse expediente é causa suficiente para a anulação parcial do procedimento licitatório, no que tange à participação da RESOFT e, por consequência, do contrato, já que houve dolo de sua parte (Código Civil, art. 147), visto ter omitido o fato essencial de que participava do certame exclusivamente para favorecer a continuidade da atividade empresarial da 4R Sistemas & Assessoria Ltda, auxiliando-a a contornar a punição imposta e em pleno vigor quando da celebração do ajuste. É o escopo desta demanda.

DO DIREITO

A primeira premissa a ser considerada para a análise das ilegalidades acima apontadas é a de que a licitação é um processo administrativo, isonômico, em decorrência do qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa (custo, eficiência) para a contratação de uma obra, serviço, compra, alienação ou locação.

É a base, a fonte de legalidade e legitimidade para o contrato administrativo, consagrada na ordem jurídica como princípio de obediência irrestrita à administração pública direta ou indireta, nas três esferas do Poder Público, chancelando-a como regra destinada à preservação dos postulados da impessoalidade, que tem origem na isonomia, e da moralidade, como fatores

Tem, igualmente, a finalidade de proibir a discriminação entre os licitantes, colocando-os em situação de igualdade, como a de trazer garantias à Administração Pública da execução satisfatória da obra ou serviço a ser contratado. Ademais, por ela se demonstra, se motiva, se fundamenta, o ato administrativo de contratação posterior – demonstrando-se a necessidade da despesa e do serviço ou da compra (observado que a motivação é um dos elementos do ato administrativo, sem o qual tal ato é nulo).

É, sem dúvida, o instrumento conferido ao administrador público, quando contrata em nome do Poder Público, para a observância dos princípios constitucionais contidos no artigo 37 da Lei Maior, quais sejam: o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de modo que todos os seus atos estejam revestidos de lisura e transparência, voltados apenas e tão-somente para o interesse público maior, sem qualquer influência de interesses particulares.

Tais princípios constitucionais vinculativos da Administração decorrem exatamente de nosso Estado cuidar-se de uma República, constituída em Estado Democrático de Direito – e que, portanto, visa ao bem comum acima do bem individual, que busca o interesse público como sua finalidade e que, para tal, submete-se ao império do Direito (CF, art. 1°, caput).

Qualquer violação às regras da licitação torna o ato administrativo nulo, responsabilizando-se os agentes que dele participaram, a ele deram causa ou dele se beneficiaram, por dolo ou culpa (arts. 2°/5° da Lei n°8.429/92). Tal nulidade decorre de as normas de licitação serem regras de direito público, cogentes e tutelares de interesse indisponível (o interesse público, difuso, da Sociedade).

 A licitação surge como decorrência dessas preocupações constitucionais, ou seja, ela só se impõe como instrumento para alcançar o verdadeiro desiderato constitucional. O objetivo não é a realização da licitação pela licitação.” (g.n.)

Com a licitação, portanto, pretende-se de início conferir igual oportunidade a todos de participar da disputa a fim de contratar com o Poder Público.

Pretende-se também que o 

Poder Público obtenha a melhor oferta, não apenas em termos de custo da prestação do serviço – economicidade – mas de qualidade de serviços e de garantias para a sua eficiente prestação (no caso, de adimplemento pelos contratados e da efetiva necessidade de contratação do serviço).

Pautando-se nos princípios e finalidades acima, o legislador traçou as regras básicas para o “devido processo licitatório”, especialmente por meio da Lei n° 8.666/93.

E tais regras, como acima exposto, foram frontalmente violadas, tornando o procedimento licitatório nulo.

A ampla eficácia da suspensão temporária e do impedimento de contratar deve prevalecer, até porque de Direito Público, voltada à “Supremacia do Interesse Público sobre o Particular”.

Neste sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

“A punição prevista no inciso III do artigo 87 da Lei 8.666/93 não produz efeitos somente em relação ao órgão ou ente federativo que determinou a punição, mas a toda a Administração Pública, pois, caso contrário, permitir-se-ia que empresa suspensa contratasse novamente durante o período de suspensão, tirando desta a eficácia necessária.” 

“Não há como o município, órgão da Administração Pública, aceitar a participação em licitação de empresa suspensa temporariamente por órgão funcional estadual.”

2o PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TUPÃ

Há fartos indícios emergentes da prova documental amealhada no curso das investigações, indicando que a Resoft foi criada e vem sendo utilizada para burlar a punição imposta à 4R Sistemas & Assessoria Ltda, que é irrecorrível e está em plena efetividade (probabilidade do direito).

A continuidade do contrato celebrado é altamente prejudicial à administração pública, pois permite que o erário continue a remunerar, por interposta pessoa, entidade declarada inidônea, em franco atentado à probidade administrativa e em desrespeito ao próprio mercado, ao lesar indiretamente a competitividade honesta praticada por empresas com atuação lídima (perigo de dano).

DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, o Ministério Público requer:

a) a citação dos réus para que ofereçam contestação;

  b) a procedência da pretensão, determinando-se a anulação do pregão presencial 7/2021, no que tange exclusivamente ao ato de habilitação e credenciamento da RESOFT, e todos os atos daí derivados, bem como a anulação do contrato no 22/2021 respectivo, incluindo suas eventuais alterações qualitativas e quantitativas (CPC, art. 493).

c) a dispensa, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no artigo 18 da Lei no 7.347/85.

Protesta provar o alegado por meio de todas as provas em Direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal do réu, juntada de documentos e perícias.

Dá à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 128.620,00 (valor do contrato). Termos em que,

Pede deferimento.

Com efeito, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, e suspendo o contrato no 3/21 (dito na inicial), bem como fica anotada a observação que o MP propôs, para que a administração, por 4 meses, encontre solução alternativa, evitando-se a descontinuidade do serviço público. Prossigo.

2.- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.

 CITE-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.

A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em regra.

INTIME-SE pela Imprensa Oficial. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.

Tupã, 20 de abril de 2023.

A Prefeirura Municipal de Arco-íris foi procurada pela redação do Tupãense e não obteve retorno.

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