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Rescisão Indireta

Certamente você já ouviu falar em RESCISÃO INDIRETA, mas você sabe o que é e quando pode ser aplicada? Pois bem, na matéria desta semana resolvi esclarecer sobre a rescisão indireta.  

A rescisão indireta consiste na solicitação da demissão, por parte do colaborador, em casos de descumprimento da lei ou do contrato trabalhista pelo empregador.

Dessa forma, ela deve ser requerida quando ocorrem situações intoleráveis para a continuação dos serviços ou, ainda, para o relacionamento profissional entre as partes.

A rescisão indireta pode acontecer quando o empregador comete algum tipo de falta grave, que inviabilize a manutenção da relação empregatícia.

Para colocar em termos mais simples, a rescisão indireta funciona como uma inversão da demissão por justa causa. Porém, neste caso, a falta é cometida pela empresa, causando sérios prejuízos ao empregado.

Esse procedimento — também conhecido como despedida indireta, demissão forçada ou justa causa do empregador — ocorre quando a empresa não demite o funcionário, mas deixa de cumprir o contrato ou cria condições de trabalho intoleráveis, que impedem a manutenção do vínculo empregatício.

A rescisão indireta só acontece em situações muito específicas. É preciso comprovar que a organização não cumpriu as cláusulas contratuais referentes à manutenção, sobrevivência e dignidade do trabalhador.

Como acordado no artigo 483 da Consolidação das Leis de Trabalho, a famosa CLT, os funcionários têm todo o direito de solicitar a rescisão, porém, para ser validada, é necessário apresentar provas reais e que sejam compatíveis com a denúncia.

Pode-se utilizar registros, como áudios, vídeos, fotografias ou testemunhas que comprovem o ocorrido.

Ainda de acordo com a CLT, qualquer tipo de descumprimento das obrigações legais por parte do empregador, que interfiram no bom andamento da relação contratual, pode ser considerado falta grave.

Cabe, portanto, ao Tribunal Superior do Trabalho julgar o caso e admitir ou não a rescisão indireta.

O artigo 483 da CLT, determina os motivos que justificam um pedido de rescisão indireta. São eles:

  1. Exigência do empregador na prestação de serviços superiores às forças do colaborador, contrário aos bons costumes e ao que foi acordado no contrato de trabalho;
  2. Tratamento excessivamente rigoroso vindo do empregador;
  3. Quando a vida do colaborador está em risco;
  4. Descumprimento das cláusulas contratuais pela empresa;
  5. Ofensas físicas vinda de superiores;
  6. Ato contra a honra do funcionário e da sua família;
  7. Redução da carga horária visando a diminuição do salário do colaborador.

Desde que seja devidamente caracterizada, a demissão forçada garante que o trabalhador receba todos os seus direitos. O cálculo de rescisão trabalhista inclui o pagamento de:

  • saldo de salário (proporcional aos dias trabalhados desde o último pagamento);
  • aviso-prévio, de acordo com as condições previstas em lei;
  • férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3;
  • 13° salário proporcional;
  • direito ao saque dos valores depositados no FGTS, com acréscimo de 40% do total referente à indenização;
  • entrega das guias para solicitação do seguro-desemprego.

Além disso, dependendo das situações ocorridas durante o período de trabalho, o colaborador pode pleitear uma indenização por danos morais.

Vale lembrar também que a rescisão indireta é uma forma de preservar não só os próprios direitos, mas promover a justiça.

Se uma empresa está desrespeitando os direitos dos trabalhadores, é correto que ela seja denunciada ao Ministério do Trabalho.

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Sobre o autor

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Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

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