A Liberdade de Expressão está prevista no art.5°, inciso quarto da Constituição Federal de 1988, sendo um direito assegurado as empresas destinadas ao trabalho de comunicação.
“IX – É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença ”
Podemos concluir que, no Brasil, todos têm o direito de expressar suas ideias, opiniões e sentimentos das mais variadas formas, sem que essa expressão seja submetida a um controle prévio, por censura ou licença.
Embora a liberdade de expressão seja um direito garantido, a própria Constituição prevê que a liberdade de um indivíduo não pode ferir a liberdade de outro. O inciso X do artigo 5º, por exemplo, determina que não se pode ferir a intimidade, privacidade, honra e imagem de outra pessoa.
Logo, não se pode usar o argumento da liberdade de expressão para ferir outros direitos garantidos.
A discriminação, por qualquer que seja o motivo (raça, cor, gênero, origem, classe social, religião, etc.), fere diversos direitos fundamentais assegurados na Constituição de 1988.
A liberdade de expressão, assim como outros direitos fundamentais dos cidadãos, deve, portanto, ser sempre sopesada com os demais direitos constitucionalmente garantidos e nunca utilizada como um direito absoluto e superior a qualquer outro.
Além de limitar a liberdade de expressão por meio da proteção de outros direitos fundamentais, o Estado também pode, em alguns casos, por meio de leis específicas, limitar – ou até mesmo proibir – a divulgação de algum conteúdo específico.
Justamente por isso, o princípio da legalidade, descrito no inciso II do artigo 5º da Constituição, prevê que somos livres em nossas ações desde que respeitemos as leis existentes.
Portanto, como se vê, a liberdade de expressão pode ser limitada por outros direitos fundamentais, além de sofrer algumas restrições específicas, por meio de leis e regulamentações do Estado.
Diante da importância da atividade da imprensa no estado democrático de direito, é necessário que a informação noticiada seja correta e precisa, respeitando o direito à privacidade do cidadão.
Dentre a importância da atividade desenvolvida pela imprensa, sua função informativa e de construção de pensamento questiona-se sobre o seu campo de atuação na sociedade ao veicular fatos que envolvam a privacidade das pessoas.
O que não é admitido em nosso ordenamento jurídico é o sensacionalismo, sendo este a veiculação de notícias ofensivas, injuriosas e difamantes que descem ao ataque pessoal do indivíduo.
A atividade dos meios de comunicação é imprescindível para a sociedade.
Mas, o seu direito à liberdade de expressão está vinculado a função social da atividade informativa, no qual esta possui responsabilidade civil pela matéria publicada e poderá responder por danos materiais e morais oriundos da violação do direito a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.