Você sabe qual o limite de uma multa contratual?

Nesta semana resolvi tratar sobre um tema que causa bastante discussão entre a população, que é a MULTA CONTRATUAL.

Imagine a situação de você contratar algum serviço, aluguel, compra e venda, dentre outras que se refere a uma obrigação contratualmente estabelecida entre duas partes daquela relação comercial.

Agora imagine que uma das partes descumpriu o contrato, nesse momento nasce a obrigação de ressarcimento e é justamente ai que entra a matéria de hoje.

A pergunta que se faz é “ Existe limite para aplicação da multa contratual? ”

É muito comum que contratos, independentemente do tipo, contenham cláusulas penais, isto é, a obrigação de pagar uma multa convencionada entre as partes e estabelecida no contrato que surge quando uma das partes deixar de cumprir com termos ali previstos.

É fácil perceber a utilidade da cláusula penal no contexto de uma negociação.

Normalmente, a principal intenção da parte que pede a sua inclusão em um contrato é assegurar o pontual cumprimento, pela outra parte, da obrigação avençada, por meio do desincentivo ao não cumprimento daquela obrigação, valendo-se, portanto, do poder coercitivo da multa pré-estabelecida.

A cláusula penal também apresenta outras vantagens relevantes para a parte prejudicada pelo descumprimento contratual quando comparada à reparação por perdas e danos, como a dispensa da necessidade de comprovar o dano e a celeridade na sua execução. Por isso, é bastante comum que a outra parte não se oponha à ideia de ter uma cláusula penal prevista em contrato.

É justamente nesse momento, que começam as discussões acerca do conteúdo da cláusula penal, sendo que as mais comuns são aquelas relacionadas ao valor da multa.

Nesse contexto, esclareço que o instituto da cláusula penal é regulado pelo nosso Código Civil, nos artigos 408 a 416.

Primeiramente é importante esclarecer que nosso ordenamento jurídico reconhece a existência de dois tipos de multa contratual que se aplicam a situações diferentes e têm diferentes finalidades:

  • a multa compensatória, aplicável no caso de um descumprimento total ou parcial da obrigação principal, visa sobretudo a recomposição da situação patrimonial da parte prejudicada pelo descumprimento contratual, e
  • a multa moratória, que se aplica no caso de descumprimento no tempo, lugar ou forma convencionados para a obrigação principal, como um atraso, por exemplo, e tem como função incentivar o devido cumprimento daquela obrigação.

Embora ambos os tipos de multa estejam sujeitos ao mesmo limite máximo previsto no Código Civil, que é o valor da obrigação principal, por suas naturezas distintas, os valores aplicados às multas compensatórias e às multas moratórias, na prática, terminam por ser bastante diferentes.

Para a multa compensatória, é comum que seu valor seja próximo ou equivalente ao valor da obrigação principal, uma vez que esta não faculta à parte prejudicada exigir ainda o desempenho da obrigação não cumprida ou indenização por eventuais perdas e danos decorrentes do mesmo inadimplemento que causou aquela multa, exceto se convencionado entre as partes de modo diverso. No entanto, havendo previsão contratual nesse sentido, a multa compensatória já estabelecida servirá como mínimo da indenização devida à parte prejudicada. Nesse caso, se o dano incorrido for maior que o valor da multa compensatória, então a parte prejudicada poderá pleitear indenização pelas perdas e danos que excederem a multa, sendo que deverá ser comprovado um efetivo dano que corresponda ao valor adicional pleiteado.

Por outro lado, o valor das multas moratórias costuma ser substancialmente menor que o valor utilizado para as multas compensatórias e, na prática, não costuma ser superior a 20% do valor da obrigação principal, pois não têm a pretensão de substitui-la, mas apenas desincentivar o seu inadimplemento. Como regra, a multa moratória não impede que a parte prejudicada exija o adimplemento da obrigação principal ou indenização por eventuais perdas e danos decorrentes do mesmo inadimplemento que causou aquela multa. Por isso, numa eventual discussão judicial, multas moratórias consideradas altas podem ser reduzidas para evitar enriquecimento sem causa da parte prejudicada.

Importante lembrar que, por diversos motivos, certos contratos podem não ter um valor da obrigação principal claramente definido. Nesses casos, para aumentar as chances de que a cláusula penal poderá ser executada pela parte prejudicada no futuro, o contrato deve estabelecer de forma clara e pormenorizada a relação entre o valor da multa prevista na cláusula penal e a obrigação principal a que ela se refere, de modo a evidenciar elementos que justifiquem o valor atribuído à multa em questão.

Ao acordarem uma multa contratual, então, é preciso que as partes estejam cientes das principais características desse mecanismo, para que ele seja estabelecido de forma adequada à situação de fato e possa atender à verdadeira intenção das partes.

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Sobre o autor

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Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

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