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Moradores de Tupã já buscam mudar de nome em cartório após lei que dispensa autorização judicial

O cartório oficial de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas da sede da comarca de Tupã já pode alterar o nome das pessoas a partir de 18 anos, independente do prazo, motivação, gênero e, agora, decisão judicial (lei federal 14.382, conhecida como Lei de Registros Públicos). Essa é uma das novidades introduzidas na Lei de Registros Públicos pela nova legislação federal, aprovada no fim de junho.

Anteriormente, a lei permitia a alteração somente no primeiro ano da maioridade, isto é, entre 18 e 19 anos. Com a nova legislação, a alteração pode ser feita em qualquer idade após 18 anos, diretamente no cartório, uma única vez.

Karen Baruffi Pazeto, responsável pelo setor conta que a novidade já se espalhou por Tupã:

“A nova legislação gerou um alvoroço por aqui, dezenas de pessoas já nos procuraram para realizar as alterações de nomes permitidas direto em cartório, ainda não efetivamos nenhum novo registro, mas as pessoas já estão providenciando os documentos”, disse a cartorária.

Ela contou também que as solicitações mais procuradas da cidade para a mudança de nome, são a inclusão de sobrenome de ascendente e alteração de pronome por jovens.

Nome do recém-nascido

A lei também inovou ao permitir a mudança de nome de recém-nascido em até 15 dias após o registro, no caso de não haver consenso entre os pais sobre como a criança vai chamar.

Esta inovação, que também poderá ser realizada diretamente no Cartório de Tupã no período acima mencionado, possibilita a correção em muitos casos em que a mãe está impossibilitada de comparecer ao cartório em razão do parto e o pai ou declarante registra a criança com um nome diferente do combinado.

Para realizar a alteração do nome e do sobrenome do recém-nascido é necessário que os pais estejam em consenso, apresentem a certidão de nascimento do bebê e os documentos pessoais (CPF e RG). Se não houver consenso entre os pais, o caso deverá ser encaminhado pelo cartório ao juiz competente para a decisão.

A pessoa requerente deverá apresentar ao ofício do RCPN, no ato do requerimento, os seguintes documentos:

I – certidão de nascimento atualizada;

II – certidão de casamento atualizada, se for o caso;

III – cópia do registro geral de identidade (RG);

IV – cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;

V – cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;

VI – cópia do cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda;

VII – cópia do título de eleitor;

IX – cópia de carteira de identidade social, se for o caso;

X – comprovante de endereço;

XI – certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);

XII – certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);

XIII – certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);

XIV – certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;

XV – certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;

XVI – certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;

XVII – certidão da Justiça Militar, se for o caso.

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