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Seu direito a saúde e Lei Orgânica do Município de Tupã

Certamente você já deve ter ouvido falar na LEI ORGÂNCIA DO MUNICÍPIO na esfera municipal, não existe uma Constituição, mas sim uma lei orgânica, que tem a “aparência” de uma Constituição para o município, já que é a norma própria de maior importância política, mas formalmente considerada simplesmente uma lei. 

Em síntese, as leis orgânicas dos municípios são normas que regulam a vida política na cidade, sempre respeitando a Constituição Federal e a Constituição do Estado em que o município está inserido, sendo um importante instrumento para forçar o poder público a assumir obrigações de interesse local em favor da população.

Em Tupã, no dia 04 de Abril de 1990 a Câmara Municipal de Tupã, na presença do Presidente da Câmara de Vereadores Sr. Nelson Teixeira Lacerda, juntamente com os demais Vereadores em exercício, decretaram e promulgaram, LEI N° 3.070, DE 4 DE ABRIL DE 1990 que instituiu a Lei Orgânica do Município de Tupã.

A Lei Orgânica do Município de Tupã foi dividida em oito títulos, onde os legisladores enfatizaram que o Município de Tupã pertence à unidade do Estado de São Paulo, porém, possui autonomia para exercer a política, legislativa, administrativa financeira, exercendo apenas as competências que lhe são atribuídas por lei, com exceção daquelas com exclusividade da União e do Estado, respeitando ainda, a Constituição Federal e a Constituição Estadual.

Ainda dentro dos fundamentos do município, repetiu àqueles princípios já conhecidos dos atos administrativos, cujos poderes deverão obedecer, tais como, os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, igualdade entre os administrados e ao devido processo legal que contemplará o contraditório, a ampla defesa e o despacho ou decisão motivadas.

Nesta matéria não irei me aprofundar nos diversos temas que compõem a Lei em sua plenitude, mas apenas quanto ao CAPITULO II que trata sobre a SAÚDE.

A Lei Orgânica do Município traz entre os artigos 124 e 131, sua disposição sobre como deve ser amparado o direito à saúde de todo cidadão Tupãense.

Descreve a Lei que “ A saúde é direito de todos e dever do Poder Público”, portanto, deve o cidadão que não tiver este direito amparado, reclamar diante das autoridades do Ministério Público, quanto ao não cumprimento do dever do Poder Público Municipal.

Ainda, dentro do capitulo dobre a saúde a Lei é claríssima em afirmar que “O Poder Público Municipal garantirá o direito à saúde mediante o acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis

Art. 125.  O Poder Público Municipal garantirá o direito à saúde mediante:

II – acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis;

Portanto, cabe ao cidadão cobrar nos rigores da Lei o descumprimento da norma Municipal que infringe seu direito ao tratamento igualitário em todos os níveis do serviço de saúde.

Ainda se tratando de obrigação do Poder Público Municipal, temos o artigo 128 que dispõe sobre as competências do Poder Municipal:

Art. 128.  Ao Poder Municipal compete:

I – Gerenciar e executar as políticas e os programas que integram com a saúde individual e coletiva nas áreas de:

a) alimentação e nutrição;

b) saneamento e meio ambiente;

c) vigilância sanitária;

d) vigilância epidemiológica;

e) saúde do trabalhador;

f) saúde da mulher;

g) saúde da criança e do adolescente;

h) saúde do idoso;

i) saúde dos portadores de deficiência

Devemos entender que a saúde pública é todo o conjunto de medidas executadas pelo Município para garantir o bem-estar físico, mental e social da população, sem fazer qualquer distinção, com acesso universal e igualitário em todos os níveis, cabendo a cada um de nós denunciarmos as irregularidades e cobrarmos de cada autoridade sua corresponsabilidade sobre os deveres não cumpridos.

ACESSE A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

O cidadão de Tupã pode acessar a Lei Orgânica através da página inicial da Câmara da seguinte forma:

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Sobre o autor

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Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

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