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A Inclusão da Pessoa com Deficiência e a LBI

A LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015, instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Para a Lei considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

  • I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
  • II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
  • III – a limitação no desempenho de atividades; e
  • IV – a restrição de participação.

O almejado sucesso de políticas públicas voltadas para o cumprimento da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) tem o potencial de efetivar direitos básicos de cidadania para uma população de mais de 45 milhões de brasileiros.

Essa dimensão numérica, do contingente de pessoas com deficiência ou limitação funcional, é proporcional aos desafios dados pelo atraso brasileiro estatal e da iniciativa privada, em estabelecer mecanismos para a verdadeira inclusão desses milhões de cidadãs e cidadãos.

A grande maioria da população desconhece o conteúdo da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e, mais grave: falta conhecimento sobre esse tema nas três esferas do Poder – Executivo, Legislativo e Judiciário –, onde há entraves para o entendimento e a aplicação dessa legislação.

Os dados estatísticos das inspeções do trabalho no Brasil, concentrados no Radar SIT, escancaram uma realidade cruel para as pessoas com deficiência: mesmo com a reserva legal de vagas, determinada pela Lei nº 8.213/91, a inclusão no mercado de trabalho é baixa.

Os dados mais atualizados mostram que a administração pública direta, em termos porcentuais, é o pior exemplo, cumprindo apenas 11,21% da cota. As empresas públicas e os empregadores privados atingiram, respectivamente, 45,65% e 52% da meta, que varia de acordo com o porte da empresa.

De acordo com a Lei nº 8.213/91 – Art. 93, a empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: até 200 empregados, 2%; de 201 a 500, 3%; de 501 a mil, 4%; de em diante, 5%.

Os processos de seleção e recrutamento devem ser inclusivos, ou seja, com o viés de oferecer a oportunidade para verificar o desempenho na prática, sem alegar antecipadamente que determinada pessoa não será capaz de desempenha as tarefas.

“É necessário boa vontade: às vezes, a troca de um botão por um pedal, o investimento em softwares para pessoas com deficiência visual e outras pequenas adaptações podem garantir a inclusão de um excelente profissional”.

São necessárias diretrizes com o fim de sensibilizar e informar a sociedade, para que enxergue, aceite e contribua com a implementação de direitos a essa parcela da população.

Há uma gama imensa de direitos, como o de estudar de forma inclusiva; à saúde integral e eficaz; à moradia e transporte acessíveis; enfim, o direito de viver com dignidade, independência e autonomia, o melhor instrumento para a convivência harmoniosa é a acessibilidade, que proporciona dignidade a todas as naturezas de deficiências.

Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência, é apenado por reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas.

É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido.

As políticas públicas são necessárias para garantir a efetivação de direitos e, essas só são possíveis se iniciadas por pesquisas referentes às situações enfrentadas pelo grupo a quem se destina a política, aos exemplos já implantados em outros países, ao contato direto com o grupo afetado, para assim conhecer as suas demandas, necessidades e opiniões acerca do tema. Assim, é por meio da participação popular e do comprometimento do poder público que é possível implantar uma política pública de acessibilidade de qualidade.

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Sobre o autor

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Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

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