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Venda Casada

Certamente você já ouviu falar na proibição de VENDA CASADA, talvez o que você não saiba é que a VENDA CASADA é considerada crime contra a ordem econômica e as relações de consumo e, se comprovada, poderá ser punida com multa ou encarceramento de 2 a 5 anos, prevista no Art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90 que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

Art. 5º, Constitui crime da mesma natureza: […]

II – subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço;

III – sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada; […]

Pena – detenção de 2 a 5 anos, ou multa”.

A prática denominada “venda casada” consiste em atrelar o fornecimento de um produto ou serviço a outro, que usualmente é vendido separado, de forma a compelir o consumidor a aceitá-los em razão de sua necessidade ou vulnerabilidade. O Código de Defesa do Consumidor veda tal conduta por considerá-la abusiva.

Uma das vendas casadas mais comuns é quando, na compra de um carro, a concessionária informa que só é possível adquirir o veículo caso o consumidor leve também um seguro.

O que diz no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor?

Artigo 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:       

 I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Esse primeiro inciso do art. 39 proíbe a venda casada, descrita e especificada pela Lei.

De início, veda-se que o fornecedor ou prestador submeta um produto ou serviço a outro produto ou serviço, visando um efeito caroneiro ou oportunista para venda de novos bens.

Ato contínuo, afasta-se a limitação de fornecimento sem que haja justa causa para tanto, o que deve ser preenchido caso a caso.

Ampliando-se o sentido da vedação, conclui-se que é venda casada a hipótese em que o fornecedor somente resolve um problema quanto a um produto ou serviço se um outro produto ou serviço for adquirido.

Logo o que a Lei prevê é a ampla liberdade de escolha do consumidor quanto ao que deseja consumir, não sendo lícita a imposição, do fornecedor, de qualquer produto ou serviço para aquisição de outro.

A operação casada pressupõe a existência de produtos e serviços que são usualmente vendidos separados.

Dessa forma, o que o fornecedor está proibido é de impor a aquisição conjunta de produtos ainda que o preço global seja mais barato que o unitário.

Sempre que se deparar com uma situação dessas ou que você se sinta coagido a adquirir um produto ou serviço que você não quer, procure o PROCON e faça uma denúncia.

No caso de já ter sido vítima de venda casada, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é possível que você seja ressarcido com o dobro do valor pago.

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Sobre o autor

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Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

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