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FÉRIAS INDIVIDUAIS, FÉRIAS COLETIVAS E RECESSOS

As férias são o período de descanso direcionado aos funcionários de uma empresa, cujo benefício é garantido por lei a todos os brasileiros.

A legislação trabalhista brasileira prevê que, a cada 1 ano de trabalho completo o colaborador tem o direito de tirar 30 dias de descanso de seu trabalho. Esses dias são remunerados junto com um acréscimo de um terço sobre o valor.

Ao longo de sua vida profissional, o empregado celetista (aquele que tem seus contratos regidos pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas), poderá lidar com diversos tipos de descansos sendo eles: Férias Individuais, Férias Coletivas ou Recessos.

Esses períodos possuem bastante diferença. Por isso, bastante atenção.

As Férias Individuais é um dos momentos mais aguardados pelos colaboradores. Pois, além de poder descansar por uns dias, ainda recebem um acréscimo de um terço (1/3) em seu salário.

Nessa modalidade, após concluir o seu período aquisitivo o colaborador pode tirar até 30 dias de folga. Esse período é acordado com a empresa sendo concedido de acordo com o que for melhor para a organização.

O artigo 129 da CLT, prevê que todo colaborador tem direito a um período de férias sem que haja prejuízo de sua remuneração.

De forma bastante simples e objetiva é necessário esclarecer que as férias são compostas de dois períodos chamados de PÉRÍODO AQUISITIVO (aquele período de 12 meses contados desde sua admissão, ou seja, a cada 12 meses o empregado adquire o direito de tirar férias) e o PERÍODO CONCESSIVO (aqueles 12 meses subsequentes ao período aquisitivo), vejamos o seguinte exemplo:

João é admitido em 01/01/2020 até 31/12/2020 é o período aquisitivo dele, ou seja, o período que ele trabalhou para conquistar o direito de férias, após o dia 01/01/2021 inicia-se o período concessivo, desta forma, a empresa tem até 31/12/2021 para conceder as férias ao João, sob pena de concede-la em dobro após o fim do período concessivo.

O artigo 134 da CLT prevê que desde que o empregador e o empregado concordem, as férias podem ser divididas em até três períodos. Entretanto, pelo menos um deles não deve ser inferior a 14 dias corridos e os outros não podem ser inferior a 5 dias corridos.

É importante lembrar que quem decide quando o funcionário tira férias é a empresa. Dito isso, existem duas exceções que precisam ser consideradas neste momento, uma delas trata-se dos membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, eles terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. Outra exceção é o empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, que terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

Uma das modificações sofridas pela reforma trabalhista, foi a inclusão da impossibilidade de começar as férias dois dias antes de um feriado ou do descanso semanal remunerado.

O pagamento das férias deve ocorrer em até dois dias antes do início do período, conforme determina o artigo 145 da CLT.

Acontece que, por falta de organização ou até mesmo problemas financeiros muitas empresas acabam não concedendo essas férias dentro do prazo. Ocorrendo o que são chamadas de férias vencidas.

O artigo 137 da CLT é bem claro quanto a essas situações, e para elas é dado o nome de férias em dobro. A empresa deverá pagar o dobro da remuneração de férias a qual o funcionário teria direito.

As Férias Coletivas costumam ser gozadas em períodos de baixas do mercado. É bastante comum que empresas concedam esse período ao final ou começo de um novo ano.

Nessa modalidade a empresa concede férias a um setor inteiro, não apenas a um funcionário. Para que todos saiam ao mesmo tempo, já que o trabalho diminui nessas épocas.

É importante lembrar que as regras das férias coletivas são as mesmas das férias individuais, pois também são devidos aos colaboradores o adicional de ⅓.

O Recesso também costuma causar muitas dúvidas nas empresas e empregados. Como ele não tem previsão em lei, algumas pessoas até pensam que ele é um tipo de férias coletivas, mas a verdade é que são coisas totalmente diferentes.

O recesso é concedido pela empresa aos funcionários como um tipo de “descanso” sem prejuízo de suas remunerações. É uma decisão tomada pela empresa e cabe a ela organizar a melhor forma de fazê-lo.

Outra diferença do recesso para as férias, é que nesse caso não é devido o adicional de ⅓ aos colaboradores.

O recesso é algo oferecido aos funcionários por total decisão da empresa. Ele não pode ser descontado das férias nem do banco de horas dos colaboradores.

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Sobre o autor

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Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

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