O Código Tributário Nacional, ao discorrer sobre o sujeito passivo tributário, isto é, sobre aqueles que devem recolher tributos ou penalidades pecuniárias, menciona duas figuras distintas: o contribuinte e o responsável.
Antes de adentrarmos o conceito do contribuinte e do responsável precisamos conceituar o que exatamente torna exigível aquele tributo, para isso, é necessário entendermos que o fato gerador do tributo, ou seja, aquela situação definida pelo legislador, ao qual praticada por determinada pessoa, impõe a ela a “obrigação” de “doar” ao Estado parcela do seu patrimônio.
Note que para pagar o IPTU o contribuinte ou responsável precisa ter como fato gerador do imposto territorial urbano, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, na falta deste fato gerador, o imposto simplesmente inexiste.
Portanto, o fato gerador de um tributo é justamente o evento que dá origem a obrigação tributária.
Desta forma, podemos conceituar agora o contribuinte como aquele que possui relação pessoal e direta com o fato gerador. Deste modo, o contribuinte do Imposto sobre a Renda (IR) é aquele que aufere renda ou proventos de qualquer natureza. No caso do IPTU, o contribuinte é o proprietário do imóvel predial ou territorial urbano.
Já o responsável, por sua vez, não possui essa relação direta e pessoal com o fato gerador (isto é, relaciona-se indiretamente o fato gerador), mas, por força de lei, é obrigado ao recolhimento do tributo devido pelo contribuinte.
É importante frisar que a responsabilidade tributária sempre advém de lei strictu sensu. Isto é, jamais por meio de decretos ou portarias.
O responsável, além de possuir relação indireta com o fato gerador (ou seja, não pode ser qualquer terceiro), deve ter meios de extrair os recursos do próprio contribuinte ou compeli-lo ao pagamento, sob pena de subversão do instituto.
Por fim, os responsáveis tributários em sentido amplo são todos aqueles a quem, não sendo contribuintes, a lei atribui a obrigação de arcar com tributos e/ou penalidades devidas por outrem, abrange o responsável em sentido estrito, o substituto e o sucessor de tributos, podendo ser a responsabilidade dos sucessores”, “responsabilidade de terceiros” e, finalmente, “responsabilidade por infrações”.
A atenção à responsabilidade tributária é crucial para a edificação do aspecto pessoal (quem deve pagar) da hipótese de incidência tributária, de modo que sua inobservância pode resultar no inadimplemento da obrigação tributária e na cominação de eventuais penalidades. Por essa razão, deve-se sempre verificar quem deve pagar: contribuinte ou eventual responsável.
Em resumo, de forma simples e objetiva, denomina-se contribuinte o sujeito passivo da obrigação tributária quem tem relação pessoal e direta com o fato gerador, por exemplo o proprietário de um prédio urbano que é o contribuinte do IPTU. Já o responsável é a pessoa que a lei escolher para responder pela obrigação tributária em substituição ao contribuinte de fato, dada a maior complexidade para alcança-lo. O responsável não arca com o ônus tributário que é suportado pelo contribuinte de fato, e atua como uma espécie de agente arrecadador do fisco e como seu depositário. Cabe-lhe recolher as importâncias descontadas ou cobradas do contribuinte de fato, ao fisco, nos prazos da lei.
Cabe ressaltar que caso o responsável tributário retiver o tributo e não repassar ao fisco, poderá responder pelo crime de depositário infiel.