Pesquisar
Close this search box.

Como ficou a Aposentadoria dos Professores após a reforma da Previdência

Nesta semana a pedido de uma leitora da coluna Justiça e Cidadania, vou procurar de forma objetiva e simples, discorrer sobre as mudanças que ocorreram na legislação previdenciária vigente desde 13/11/2019 com a Reforma Previdenciária.

O Congresso Nacional promulgou, no dia 12 de novembro de 2019, a reforma da Previdência, que mudou as regras para aposentadoria e pensão.

A reforma estabeleceu uma idade mínima para aposentadoria de 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens, ambos precisarão contribuir por 15 anos, os homens que entrem no mercado de trabalho depois que a reforma começou a valer terão de cumprir 20 anos de contribuição.

A reforma também mudou regras para servidores, professores, policiais, nas pensões por morte, nas aposentadorias por invalidez e do deficiente.

Nesta matéria nosso foco será os PROFESSORES, como passo a discorrer:

Os benefícios da aposentadoria do professor são válidos para os professores de ensino da rede infantil, fundamental e médio das redes públicas ou privadas de ensino.

Além disso, precisa ser comprovado que durante todo o período de contribuição exigido foi trabalhado exclusivamente em atividade relacionada ao magistério, independente de contribuições anteriores.

Com a Reforma da Previdência, tivemos algumas mudanças no cenário anteriormente exigido para os professores.

São requisitos, para professores da rede pública e privada de ensino, que passaram a contribuir com a previdência após aprovada a Reforma:

Para os homens, no mínimo:

  • 60 anos de idade;
  • 25 anos de contribuição;
  • para os professores da iniciativa pública, desses 25 anos de contribuição, são necessários 10 anos de serviço público e 5 anos o cargo em que se der a aposentadoria.

Para as mulheres, no mínimo:

  • 57 anos de idade;
  • 25 anos de contribuição;
  • para as professoras da iniciativa pública, desses 25 anos de contribuição, são necessários 10 anos de serviço público e 5 anos o cargo em que se der a aposentadoria.

ATENÇÃO! Esses requisitos, citados acima, são APENAS para professores da rede pública e privada de ensino, que passaram a contribuir com a previdência após aprovada a Reforma, ou seja, aqueles que já contribuíram antes, mas não alcançaram o direito adquirido, podem entrar nas regras de transição, conforme vou explicar daqui a pouco.

Esta vantagem de 5 anos de tempo de contribuição a menos, é válida somente para professores do ensino básico, fundamental e médio, pois os professores do ensino superior, cursos livres e profissionalizantes não se encaixam nesse “bônus” e não lhe será concedido este direito.

A Regra de Transição é a possibilidade do Segurado que estava perto de adquirir o direito a aposentadoria antes da reforma, ou seja, até 12/11/2019, não ser prejudicado por ela.

Desta forma temos TRÊS tipos de transição, que são:

  1. Aposentadoria Por Pontos
  2. Pedágio 100%
  3. Idade Progressiva

Vejamos:

A Aposentadoria por pontos, na regra de transição, é válida para professores da rede pública e privada de ensino.

Esta modalidade de benefício, é a possibilidade da soma da Idade + o tempo de contribuição na atividade de professor, devendo alcançar 91 pontos se homem e 81 pontos se mulher.

Esse resultado aumenta ainda em 01 ponto por ano até atingir 100 pontos se homem e 92 pontos se mulher, respeitando os seguintes requisitos:

No caso dos Homens os Requisitos são:

  • 91 pontos + 1 ponto por ano, a partir de 2020, até atingir 100 pontos, lá em 2028;
  • 30 anos de tempo de contribuição;
  • Professores da Rede Pública: desse tempo, 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se deseja dar a aposentadoria para os professores da iniciativa pública.

Já no caso das Mulheres, são requisitos:

  • 81 pontos + 1 ponto por ano, a partir de 2020, até atingir 92 pontos, lá em 2030;
  • 25 anos de tempo de contribuição;
  • Professoras da Rede Pública: desse tempo, 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se deseja dar a aposentadoria para as professoras da iniciativa pública.

A regra de transição relativa ao PEDÁGIO 100%, também exige idade mínima, mas nesta regra, a idade é de 55 anos para homem e 52 anos para mulheres.

Além disso, é preciso pagar um pedágio de 100% sobre o tempo que falta para alcançar 30 anos de contribuição se homem e 25 anos se mulher no momento da reforma.

A terceira e última regra de transição denominada IDADE PROGRESSIVA é válida somente para os professores da rede privada de ensino.

Ela segue o requisito de 30 anos de contribuição se homem e 25 anos se mulher, e cumprimento da idade mínima progressiva.

Em 2021, essa idade exigida é de 57 para homens e 52 para mulheres, subindo meio ponto por ano até alcançar 60 e 57 anos, respectivamente.

É importante esclarecer que o cálculo do valor da Aposentadoria do Professor também sofreu alterações significativas com a reforma da previdência.

Antes da Reforma, o cálculo da renda mensal inicial era realizada com base na média dos 80% maiores salários de contribuição multiplicada pelo fator previdenciário.

A partir de 13/11/2019, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria do professor passou a ser da seguinte forma:

  • média de todos os seus salários;
  • para os professores da iniciativa privada, o valor da aposentadoria vai ser 60% dessa média + 2% ao ano que exceder 20 anos de contribuição para os homens e + 2% ao ano que exceder 15 anos de contribuição para as mulheres;
  • para os professores da iniciativa pública, o valor da aposentadoria vai ser 60% dessa média + 2% ao ano que exceder 20 anos de contribuição para os homens e mulheres.

Se você é professor da rede pública e privada, ainda é possível cumular aposentadoria do regime próprio e geral, ou seja, receber duas aposentadorias.

IMPORTANTE! Só é possível se for educador em escola pública e particular, onde há contribuições pelo Regime Geral e Próprio da Previdência. 

Sabendo as regras para concessão deste benefício, bem como a renda mensal inicial que irá receber quando da concessão da aposentadoria, você professor já pode começar o seu Planejamento Previdenciário, e saber tudo sobre o futuro da sua aposentadoria e como se programar.

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp
Email
Imprimir

Sobre o autor

Picture of Carlos Henrique Luques Ruiz

Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

Últimas notícias

Últimas notícias

Últimas notícias

Últimas notícias

Proibida a reprodução total ou parcial.

Para licenciar este conteúdo e reproduzi-lo
entre em contato com nossa equipe comercial.