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Lei de acesso a informação e o Habeas Data

Todo e qualquer cidadão tem o direito de acesso às informações sob a guarda de órgãos e entidades públicas, pois, é direito fundamental do cidadão, e dever do Estado.

Direito inscrito na Constituição Federal Brasileira e regulamentado pela Lei Federal nº 12.527, sancionada em 18 de novembro de 2011, pela Presidenta da República.

No Governo Federal, a Lei de Acesso à Informação foi regulamentada pelo Decreto nº 7.724/2012.

Este marco regulatório foi um importante passo na trajetória de transparência pública no Brasil, estabelecendo também mecanismos de obtenção de informações e documentos, partindo do princípio de que o acesso é a regra e o sigilo a exceção.

Toda e qualquer informação sob a guarda do Estado é sempre pública, devendo o acesso a ela ser restringido apenas em casos específicos. Isto significa que a informação produzida, guardada, organizada pelo Estado é um bem público.

Considera-se que os dados e o acesso a eles, como documentos, arquivos, estatísticas, levantamentos e estudos, fortalecem a capacidade dos indivíduos de participar de modo efetivo da tomada de decisões que possam os afetar diretamente. O cidadão bem informado tem melhores condições de conhecer e acessar seus direitos essenciais, como educação, benefícios sociais e saúde, vindo assim consolidar em um dos fundamentos da democracia.

Por este e por outros motivos, o acesso à informação pública tem sido, cada vez mais, reconhecido como um direito em várias partes do mundo.

No Brasil, o acesso à informação pública está inscrito no capítulo I da Constituição, dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos no inciso 33 do artigo 5, que dispõe:

“Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.”

Ele define e consolida o marco regulatório sobre o acesso à informação pública sob a guarda do Estado e estabelece procedimentos para que a Administração responda a pedidos de informação do cidadão, sendo esta a regra e não a exceção.

A Lei de aceso à informação é válida para todas as formas administrativas, incluindo assim os casos de indireta, bem como a todos os Poderes e entes federativos.

Muito se discute sobre a cultura de segredo que, muitas vezes, prevalece na gestão pública. Nada mais é do que dificuldades impostas pelos gestores, com justificativas pautadas no senso comum para evitar ou muitas vezes burocratizar os processos para evitar que a população tenha acesso direto a algumas documentações.

A explicação sempre está baseada em discursos, como:

  • O cidadão só pode solicitar informações que lhe digam respeito direto.
  • Os dados podem ser utilizados de forma indevida por grupos oposicionistas.
  • A demanda do cidadão sobrecarrega os servidores e compromete outras atividades na gestão.
  • Cabe sempre à chefia decidir pela liberação.
  • Os cidadãos não estão preparados para exercer o direito de acesso à informação.

O governo federal coloca que para garantir a efetividade do acesso à informação pública, uma legislação sobre o direito à informação deve observar um conjunto de ações e padrões estabelecidos, em concordância com os melhores critérios e práticas internacionais.

Dentre esses princípios, podemos destacar:

  • Acesso é a regra, o sigilo, a exceção (divulgação máxima).
  • Requerente não precisa dizer por que e para que deseja a informação (não exigência de motivação).
  • Hipóteses de sigilo são limitadas e legalmente estabelecidas (limitação de exceções).
  • Fornecimento gratuito de informação, salvo custo de reprodução (gratuidade da informação).
  • Divulgação proativa de informações de interesse coletivo e geral (transparência ativa).
  • Criação de procedimentos e prazos que facilitam o acesso à informação (transparência passiva)

Juridicamente posso citar o HABEAS DATA como um dos remédios constitucionais, previsto no artigo 5º, inciso LXXII, destinado a assegurar que um cidadão tenha acesso a dados e informações pessoais que estejam sob posse do Estado brasileiro, ou de entidades privadas que tenham informações de caráter público. Ou seja, é o direito de saber o que o governo sabe (ou afirma saber) sobre você. Ele também pode ser acionado para corrigir dados pessoais que estejam inexatos.

O habeas data surgiu no ordenamento jurídico brasileiro com a Constituição de 1988. Foi inspirado pelas legislações de Portugal, Espanha e Estados Unidos, que desde os anos 1970 passaram a incluir o direito de cidadãos acessarem dados pessoais em bancos de entidades governamentais.

Segundo Arnoldo Wald e Rodrigo Fonseca, a inclusão do habeas data na Constituição foi motivada por um fator político: o Sistema Nacional de Informações (SNI), banco de dados mantido pelo regime militar (1964-1985), reunia diversas informações sobre os cidadãos brasileiros. O remédio facilitou o acesso aos dados do SNI.

É garantido a todo cidadão brasileiro o direito a requerer habeas data. A ação é gratuita, não são cobradas custas judiciais. Mas o cidadão precisa acionar um advogado. É importante perceber também que o impetrante pode apenas pedir acesso a seus próprios dados, e não de terceiros. Uma exceção a essa regra ocorre no caso de um cônjuge pedir a liberação de dados do parceiro falecido.

Além disso, pessoas jurídicas também têm direito de ajuizar ações de habeas data.

Segundo súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o habeas data só é cabível se antes disso o cidadão solicitar o acesso a dados pessoais a um órgão público e esse órgão se negar a disponibilizar os dados. Sem essa recusa prévia, o pedido de habeas data é negado.

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Sobre o autor

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Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

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