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Afinal! De quem é a calçada e a árvore nela plantada?

Muito se ouve falar no plano de Arborização que a cidade de Tupã terá que enfrentar, mas pouco são os materiais de esclarecimento destinado ao cidadão sobre tais fatos, buscarei nesta matéria informar e esclarecer dúvidas sobre a calçada “passeio público” e sobre as árvores plantadas neste passeio ou seja, nesta calçada.

Vamos lá! Afinal, quem é o dono da calçada?

Você. A resposta é simples, mas sempre gera debates. Por muito tempo acreditou-se que as calçadas, por serem vias públicas, eram de responsabilidade do poder público de cada município. Mas, apesar de serem espaços de trânsito de todos os pedestres, a calçada é de responsabilidade do proprietário ou ocupante do imóvel o qual ela se localiza, sendo dele a obrigação de conservá-la bem cuidada.

Desta forma, partirei do princípio de conceituar o que é calçada, pesquisando diretamente no dicionário, sua definição:

“Um passeio ou passeio/calçada é um caminho para pedestres que bordeja uma rua, e que é geralmente incluído no domínio público.”(Wikipédia, biblioteca virtual).

O Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Tupã em seu Artigo 72, parágrafo segundo, define via pública, ou logradouro público, para os fins legais, como todo espaço destinado à circulação e mobilidade urbana.

Perfeito, então temos a definição de que a calçada é o caminho para pedestres que bordeja uma rua e geralmente incluído no domínio público.

Pois bem, vou além, você sabia que o IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO que anualmente o contribuinte paga, incide apenas sobre a edificação e respectivo terreno, jamais computado sobre a metragem da calçada?

Pois bem, temos dois esclarecimentos, primeiro que a calçada é domínio público e segundo que o proprietário do imóvel não paga imposto sobre a metragem da respectiva calçada.

Esclarecidos os pontos acima, concluo que de acordo com a Constituição Federal, cabe aos municípios, através do Plano Diretor, legislar sobre o uso e ocupação do solo nas cidades.

No geral, o proprietário do imóvel, residencial ou comercial, é responsável pela reforma e conservação das calçadas, cabendo a Prefeitura Municipal a função de fiscalizar a conservação da via pública.

Portanto, se você possui um imóvel, você paga o IPTU do respectivo terreno e edificação, excluindo-se a metragem da calçada, porém, quem determina as regulamentações de tamanhos, piso, inclinação e arborização é o Município, pois ao proprietário cabe a responsabilidade de conservação e manutenção.

A Prefeitura da Estância Turística de Tupã conta com um projeto denominado “Calçada Sustentável”, onde pretende adequar as calçadas de modo acessível e sustentável, sendo oferecido por meio da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente pelo telefone 14 3496-3346 a muda de arvore gratuitamente e o cidadão fica responsável para providenciar abertura da cova, plantio, adubação e cuidar da muda.

O projeto é coordenado pela Secretaria de Meio Ambiente e Secretaria de Planejamento, Obras e Trânsito, com objetivo principal de adequar passeios e ampliar a cobertura arbórea de cidade de Tupã cadastrando interessados em participar do programa.

O programa atende determinações do Plano de Arborização e Plano Diretor Sustentável da cidade, instrumentos que ordenam o espaço urbano.

O Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Tupã ainda define “CALÇADAS E PASSEIOS”, como segue:

Esclarecido que a calçada realmente é espaço público, não tributado para o proprietário e que não cabe ao proprietário impor as regras de sua utilização, não fica difícil entender que as árvores nelas plantadas, também, apesar de ser responsabilidade dos proprietários dos imóveis, são reguladas pelo poder público, ou seja, o proprietário age como um “tutor”, ele deve cuidar, molhar, fazer as podas necessárias e responderá pelo excesso, tanto pelas podas “drásticas” ou fora de padrão, como a retiradas de árvores sem autorização da Secretaria de Meio Ambiente, respondendo administrativamente e criminalmente pelo ato ilícito praticado.

É fácil localizar na legislação brasileira, especialmente na Lei 9.605/98 que foi instituída em 12 de fevereiro de 1998 justamente para aplicar sanções penais e administrativas àqueles que praticam conduta ou atividades que lesem o meio ambiente.

Descrevo abaixo o Artigo 49 que ratifica o crime ambiental cometido sobre as plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada:

Art. 49 – Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa ou ambas as penas cumulativamente.

A lei é clara e objetiva, o cidadão que destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia, responderá a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa ou ambas as penas cumulativamente.

Logo, responderá criminalmente e administrativamente, tanto o contratante do serviço de poda como o profissional que o realizou, respondendo ambos pelo crime tipificado pelo Art.49 da Lei 9.605/98.

A presença de árvores nas calçadas é importante pois elas contribuem para melhorar o meio ambiente de nossa cidade e, nos dias de chuva, facilitam o escoamento das águas.

Porém, compete à Prefeitura fiscalizar tanto as calçadas como as árvores nelas plantadas, pois está determinado no Plano Diretor em seu artigo 93 que os proprietários de imóveis urbanos, edificados ou não, são obrigados a realizar o plantio e cultivo de uma árvore adequada defronte seu imóvel.

Em casos excepcionais, a árvore poderá ser plantada e cultivada dentro do lote, assim como, verificada a impossibilidade de realizar o plantio defronte aos imóveis edificados anteriormente a 20/11/2019, deverá o proprietário procurar a Prefeitura e requerer sua licença de desobrigação.

Dentro das exceções estão as calçadas com medida inferior à 1,20m livre, destinado ao passeio, conforme norma de acessibilidade, portanto se sua calçada não tem 1,20metros de largura livre para a circulação do pedestre, você estará dispensado do plantio determinado pelo Art. 93 do Plano Diretor.

Portanto, o conselho é simples e objetivo, você que tem um imóvel urbano, edificado ou não, procure a Prefeitura Municipal de Tupã e verifique se seu imóvel está na lista de obrigados ou desobrigados à plantar uma árvore, pois se você assim não fizer, poderá ser surpreendido com a tomada de decisão pela própria municipalidade que fará o plantio da árvore em local por eles designados e você não poderá furtar-se à obrigação de cuidar da árvore para que cresça, podendo responder pelo artigo Art.49 da Lei 9.605/98.

Por fim, o passeio público, também chamado de “calçada” faz parte da via pública e não do terreno que atrás dela se situa, portanto, definido pelo Plano Diretor de 2019 do Município de Tupã, as calçadas constituem espaço público, cabendo ao poder público a regulação destes, sendo obrigatória e de responsabilidade dos proprietários a construção, reconstrução e conservação das calçadas, guias e sarjetas.

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Sobre o autor

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Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

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