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Serviços Essenciais

ESSENCIAL, segundo dicionário, que constitui o mais básico ou o mais importante em algo; fundamental, necessário, principal, básico, sendo assim, teríamos como oposto ao essencial, acessório, secundário, desnecessário, dispensável, excessivo, inútil, ociosos, redundante, supérfluo.

Pois bem, anteriormente a pandemia do COVID-19 tratava-se a prestação de serviços essenciais, fossem eles públicos ou privados com uma abrangência bem menor, basta uma análise pelos próprios serviços essenciais classificados pelo governo antes de abril de 2020, como por exemplo: Assistência à saúde (serviços médicos e hospitalares); Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; Atividades de segurança pública e privada; Transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o uso de táxi ou aplicativos de transporte; Serviços de telecomunicação e internet; Captação, tratamento e distribuição de água; Captação e tratamento de esgoto e lixo; Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás; Produção, distribuição, comercialização e entrega de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas – realizadas presencialmente ou por meio de sites e aplicativos; Serviços funerários; Compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras; Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; Imprensa – rádio, portais de notícia, jornais, revistas, entre outros.

No Direito Administrativo existe um princípio clássico, o da supremacia do interesse público sobre o privado. Apesar de muitos questionamentos, esse princípio ainda existe e deve ser prestigiado pelas autoridades públicas por meio do exercício do poder de polícia. Também no âmbito dos serviços de inteligência do Estado e de suas atividades investigatórias, o Poder Executivo deve perseguir o interesse público primário como um princípio estruturante nas democracias contemporâneas.

O legislador, ao regulamentar o direito de greve, tratou de enquadrar as necessidades inadiáveis da sociedade, tais como assistência médica e hospitalar, distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos, transporte coletivo, tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás, combustíveis, telecomunicações, processamento de dados ligados a serviços essenciais.

Existe uma cláusula geral para conceituar, no artigo 11, § único, da Lei de Greve, que são:

 “necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde, ou a segurança da população”.

O legislador valeu-se de uma técnica que remete a conceitos jurídicos indeterminados: “perigo iminente”, “sobrevivência”, “saúde”, “segurança”. Não pode haver paralisação total de serviços que adentrem essas zonas legais e cabe, num primeiro momento, ao Poder Executivo ou ao próprio Ministério Público realizar essa interpretação.

O que vimos recentemente no Brasil? Durante esse período, a orientação é a de que apenas serviços e atividades considerados essenciais deverão permanecer funcionando de forma presencial. Mas… o quê, exatamente, são os serviços essenciais? “Será que a farmácia vai estar aberta? E o mercado? E se eu precisar de água e botijão de gás?”

Para o momento de “exceção” em que vivemos, por culpa da pandemia do COVID-19, são consideradas essenciais as atividades que precisam ser mantidas diante das circunstâncias – como é o caso da atual pandemia. Em outras palavras: são serviços que devem ser garantidos à população (seja comida ou informação).

Como exemplo, assistência à saúde, assistência social, atividades de segurança (pública e privada), transporte e entrega de cargas em geral. Além da produção, distribuição e comercialização de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas em todo o país.

“Num país onde se criam leis baseadas no poder de barganha de um grupo mais corrupto que o outro, discutir quem é essencial é praticamente utópico” Carlos Henrique Ruiz

No dia 29 de abril de 2020, o governo ampliou a lista de atividades consideradas essenciais. Entre elas estão: Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; Atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos similares, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública; Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico; Desenvolvimento de produtos e serviços, incluídos aqueles realizados por meio de start-ups; Locação de veículos.

A lista completa está disponível na página do governo e é atualizada sempre que existem alterações. http://www4.planalto.gov.br/legislacao/imagens/servicos-essenciais-covid-19

Portanto, o conceito de Serviços Essenciais foi alterado por culpa da excepcionalidade do momento em que vivemos, não é difícil encontrar notícias de municípios e estados que estão ampliando estes conceitos, como por exemplo: atividades religiosas, academias, comércio em geral, dentre outros.

É necessário levar em consideração de que, nem tudo que é essencial para uma pessoa é para outra, muitas vezes, o essencial se torna inútil para outro.

Ainda o “bom senso”, é o melhor caminho, imagine a situação de que uma pessoa não enxergue sem seus óculos, logo se o óculos quebra seria essencial para este a ótica aberta, portanto, se colocar no lugar do próximo ainda é o melhor caminho, antes de criticar se realmente algum serviço ou comércio é essencial, verifique a real situação da essencialidade para o próximo.

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Sobre o autor

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Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

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