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Grupos de WhatsApp

Quem está no WhatsApp, certamente participa de um grupo de família, de amigos, ou até mesmo com o intuito de estreitar a relação entre as pessoas, a fim de proporcionar uma troca de experiência e conhecimento entre os membros.

Mas independente da sua finalidade, há sempre umas figurinhas carimbadas, aquelas que quando se juntam com outros “amiguinhos” se sentem fortalecidos e encorajados, para destratar, ofender, insultar, e até mesmo menosprezar os outros integrantes do grupo.

Se você administra algum grupo de WhatsApp em que os “insultos” correm solto e acha que apenas os ofensores é que podem ser responsabilizados, é hora de ficar preocupado, pois a Justiça brasileira passou a mirar os administradores por atos ilícitos praticados por outros participantes.

A Justiça tem buscado educar usuários de plataformas digitais, encaradas como terra sem lei, mas que pode degringolar para a transformação dos administradores em “censores da liberdade de expressão”.

Um Grupo de escola e plantão terminou em processo, pelo qual a Justiça de São Paulo condenou uma garota que gerenciava um grupo de WhatsApp a pagar R$ 3.000 a integrantes que foram xingados por outros durante a conversa.

O grupo “Jogo na casa da Gigi” foi criado em 2014, quando ela tinha 15 anos, e reunia colegas de escola, acontece que alguns garotos começaram a disparar ofensas homofóbicas contra três dos integrantes, em meio ao falatório, a jovem até decidiu acabar com o grupo, mas voltou atrás e criou outro. Também por ali as ofensas continuaram. Em nenhum momento, no entanto, ela ofendeu os jovens, segundo o próprio desembargador Soares Levada escreveu em sua sentença: “Não há demonstração alguma de que a apelada tenha, ela própria, ofendido diretamente os apelantes”. Para ele, a jovem nem teria a obrigação de agir como uma moderadora da discussão, mas, segundo ele, a administradora cometeu um ato ilícito ao não excluir os detratores, entendendo que a atitude da jovem se enquadra no artigo 186 do Código Civil “… aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito…”

Essa é uma postura que vem sendo adotada pela Justiça brasileira de que as relações em mídias sociais devem ser fundamentadas na boa fé e que os usuários, ainda que não participem de uma ação, devem tentar mitigar o dano.

“A maioria das pessoas não compreende a responsabilidade de ser administrador”

O administrador normalmente tem poderes para gerenciar uma situação, se algo está acontecendo, pode agir de forma preventiva, como dizer qual a regra do grupo ou o que é tolerado, usar os recursos da ferramenta para remediar o conflito, como deletar a mensagem ou remover o participante. Ele está próximo e acompanhando cada postagem, se houver alguma conduta ilícita no grupo, é ele quem tem condições de acabar com isso.

A responsabilização de administradores deve virar uma tendência no Judiciário, uma vez que os tribunais brasileiros costumam penalizar internautas por interações típicas do mundo digital, com função pedagógica.

Várias são as jurisprudências em que os juízes já condenaram pessoas apenas por compartilhar algum conteúdo, “aquela pessoa que compartilha achando que só repassou e que não é autora da conduta ilícita”.

Os tribunais tem tentado demonstrar para sociedade que há limites, onde os administradores serão punidos com maior rigor do que as próprias empresas que gerenciam os serviços, pois, segundo o Marco Civil da Internet, as provedoras das plataformas não podem ser processadas pelos conteúdos publicados pelos usuários.

Os administradores devem se policiar, precisam “ficar espertos”, se acontecer uma ação ilícita dentro de um aplicativo, terão que se manifestar e dizer que não concordam e terão que parar com aquilo.

É necessário observar não apenas ciberbullying, mas comentários racistas, discriminatórios, divulgação de pornografia infantil, calúnias, injúrias ou difamações e até se há a circulação de fotos e vídeos de vingança ou ameaças.

O Marco Civil da Internet fala da plena liberdade de expressão, mas a nossa Constituição diz que um direito não se sobressai ao outro, pois você tem direito à liberdade de expressão, mas não é absoluto, não existe a liberdade de ofender.

Os administradores ganharam ferramentas no WhatsApp para colocar ordem na conversa, podendo por exemplo, silenciar todos os outros participantes.

Aquilo que podiam ser palavras ao vento, agora fica registrado nessa praça digital, que, por ser pública, tornam o ato ridicularizante.

No caso da jovem de 21 anos, que era alvo de comentários em um grupo de WhatsApp onde um dos integrantes, sugeria em áudios e mensagens ter tido relações sexuais com ela e ter sido o responsável por tirar a virgindade da moça, até ser avisada por uma amiga, que começou a se relacionar com uma das pessoas do grupo, a jovem desconhecia o teor do bate-papo. Ao saber, pediu à família do ofensor que intercedesse, mas não foi atendida. Foi aí que resolveu processá-lo por difamação e danos morais. No dia 13 de janeiro deste ano, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou um recurso da defesa e determinou pagamento de indenização de R$ 10 mil.

Mesmo a fofoca digital, ainda que não seja ofensiva, pode gerar ações na Justiça, neste sentido entra aí a reiteração jocosa das características de uma pessoa (por exemplo: “fulano ri muito”), comportamento comum em casos de bullying, podendo ser até tipificado como crime de abuso da liberdade de expressão.

Até membros de um grupo de mensagens que não ofendam ninguém mas mantenham o silêncio podem ser enquadrados, pois nos casos do grupo de WhatsApp, aquele que fica em silêncio pode ter uma responsabilidade por cumplicidade, já que, “o que fica calado concorda.” cometendo crime de omissão.

Nesses casos, a orientação é sinalizar discordância ao menor sinal de mensagens agressivas, ofensivas, discriminatórias ou que tentem ridicularizar alguém do grupo.

Como denunciar crimes na internet?
Qualquer unidade da Polícia Civil prestará esse atendimento, procure-a e registre o Boletim de Ocorrência, uma sugestão para agilizar o processo é procurar a Delegacia de Repressão aos Crimes Informáticos (DRCI), no Departamento Estadual de Investigações Criminais (DEIC), caso tenha disponibilidade em sua localidade.

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Sobre o autor

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Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

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