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Constantes interrupções no fornecimento de energia elétrica

O vereador Capitão Neves, atento às diversas reclamações da comunidade de Tupã e como representante dela, encaminhou o ofício 002/2020, de 3 de janeiro, à ENERGISA informando da insatisfação do cidadão de Tupã em relação ás constantes interrupções no fornecimento de energia elétrica, principalmente, quando chove.

Em alguns lugares, sequer é necessário que haja ventania, basta começar a chover e a energia é interrompida e sem nenhum tipo de aviso, por vários minutos, chegando a provocar a queima de aparelhos elétricos e etc.

Outras reclamações que o vereador Capitão Neves observou nas redes sociais, é que reclamam, pontualmente em determinado horário, quase todos os dias a energia oscila.

A população reclama dos valores altos que são cobrados na conta, paga-se caro pela energia e em tantos momentos o fornecimento falha.

Considerando que quedas de energia podem causar diversos prejuízos, como por exemplo, a queima de eletrônicos e eletrodomésticos, o vereador Capitão Neves pergunta à ENERGISA:

– Quem se responsabilizará pelos danos que venham a ser causados ás empresas e residências no município de Tupã e distritos vizinhos?

– Referente a aparelhos domésticos e máquinas de alto valor em diversas empresas, quem reembolsará os mesmos ou efetuarão o conserto dos aparelhos e quando será feito isto?

– Por que têm ocorrido tantas quedas de Energia nos últimos meses?

– Quanto tempo leva para que as falhas de Energia sejam resolvidas pela empresa?

– A ENERGISA tem conhecimento da queda pontual de Energia que ocorre diariamente? A quem a população se queixa?

– Por fim, qual é a possibilidade da distribuidora ENERGISA sanar esses problemas?

O vereador Capitão Neves encaminhou este grave problema a exímio prefeito Caio Aoqui, ofício 003/2020, de 3 de janeiro e a Fundação PROCON, em São Paulo, ofício 004/2020, de 3 de janeiro, para fins de sanar tais problemas e proteger os munícipes de Tupã.

Agência Nacional de Energia Elétrica

Conheça melhor seus direitos e deveres e também as obrigações de atendimento das distribuidoras

Equipamentos eletrônicos queimados

Se algum equipamento eletroeletrônico queimou e você acredita que a causa pode ter sido oscilação de tensão ou o restabelecimento da energia após uma interrupção, leia as orientações a seguir para descobrir como questionar a distribuidora sobre o conserto.

Solicitando o ressarcimento dos danos no equipamento

A ANEEL regulamentou os casos em que, havendo queima de equipamentos eletroeletrônicos, os consumidores de energia elétrica têm direito a ressarcimento.

Equipamentos eletroeletrônicos podem queimar quando ocorrem picos de energia. Esses picos são mais visíveis quando há oscilação de tensão, mas também podem ocorrer quando a energia é restabelecida logo depois de ter faltado.

A solicitação do ressarcimento pode ser realizada por telefone, nos postos de atendimento presencial, via internet ou por outros canais de comunicação oferecidos pela distribuidora.

A distribuidora analisará os casos de queima de equipamentos instalados em unidades consumidoras atendidas em baixa tensão, como residências, lojas, escritórios e outros.

Prazos

O consumidor tem até noventa dias, a contar da data provável da ocorrência da queima do equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora. A partir dessa solicitação, a distribuidora tem até dez dias corridos para verificar o equipamento danificado.

Essa verificação pode ser realizada na unidade consumidora, numa oficina autorizada pela distribuidora para onde o consumidor deve levar o equipamento ou, ainda, na própria distribuidora, quando ela mesma retira o equipamento para análise.

Importante: até a verificação, o consumidor não deve consertar o equipamento, exceto se a distribuidora autorizar.

Após a verificação, a distribuidora tem até quinze dias corridos para informar ao consumidor o resultado da análise do pedido de ressarcimento. Esse prazo fica suspenso enquanto houver pendência de responsabilidade do consumidor, desde que essa pendência tenha sido informada por escrito.

No caso de deferimento, a distribuidora tem até vinte dias corridos para efetuar o ressarcimento por meio de pagamento em dinheiro; providenciar o conserto; ou substituir o equipamento danificado.

Quando a distribuidora poderá negar o ressarcimento

  • não tiver sido registrada perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora no período da ocorrência do dano;
  • o consumidor providenciar, por conta própria, o conserto do equipamento antes do fim do prazo para a verificação, exceto se houver prévia autorização da distribuidora;
  • comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos originados na unidade consumidora;
  • a fonte de alimentação elétrica do equipamento estiver em perfeito estado de funcionamento;
  • existir pendência de responsabilidade do consumidor com mais de que noventa dias consecutivos, desde que tenha sido informada por escrito;
  • comprovar a ocorrência de procedimento irregular que tenha causado o dano reclamado ou a religação da unidade consumidora à revelia da distribuidora;
  • comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por falta de energia em situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente;
  • não for permitido acesso ao equipamento e às instalações da unidade consumidora para vistoria.

Não consegui resolver na distribuidora. Posso procurar a ANEEL?

Sim. A ANEEL vai analisar o caso e enviar uma resposta ao consumidor. No entanto, não compete à ANEEL analisar os casos que tenham decisão judicial transitada em julgado, nem as reclamações de ressarcimento por danos morais, lucros cessantes (prejuízos causados pela interrupção do trabalho) ou outros danos emergentes, o que não exclui a responsabilidade da distribuidora nesses casos.

Vereador Capitão Neves

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