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O Estatuto do Idoso e sua aplicabilidade

O Estatuto do Idoso, vigente desde de janeiro de 2004, ampliou, e muito, os direitos já previstos na Lei Federal n. 8842, de 04/01/1994 e na Constituição Federal de 1988, procurando ser um instrumento poderoso na defesa da cidadania, assegurando às pessoas com 60 anos ou mais, toda a proteção jurídica para exercer seus direitos sem depender da falta de respeito à dignidade.

LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.

Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

 A garantia de prioridade compreende

I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais;
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. 

As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento, em razão de sua condição pessoal.

Verificada qualquer das hipóteses previstas acima, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, o encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade, orientação, apoio e acompanhamento temporários, requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar, inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação, abrigo em entidade ou abrigo temporário.

Velhice não é doença, particularmente, gostaria que não fosse necessário impor regras e Leis para o respeito ao idoso, mas infelizmente é necessário, pois gostaria que a velhice não despertasse piedade, indiferença, não fosse necessário impor ao indivíduo e à sociedade o dever de cuidar do mais velho“.

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz

As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei no 8.842, de 1994.

As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:

 I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;
III – estar regularmente constituída;
IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.

As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:

I – preservação dos vínculos familiares;
II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;
III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
V – observância dos direitos e garantias dos idosos;
VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.

O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.

Apesar de se estabelecer a idade de 60 anos como mínima para ser considerado idoso, o presidente Michel Temer sancionou a LEI Nº 13.466, DE 12 DE JULHO DE 2017, alterando o Estatuto do Idoso e estabelecendo prioridades às pessoas com mais de 80 anos, que sempre terão suas necessidades atendidas com preferência em relação aos demais idosos com idade compreendida entre 79 e 60 anos.

“Em todos os atendimentos de saúde, os maiores de 80 anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência”, diz a norma. De acordo com o Estatuto do Idoso, são consideradas idosas pessoas a partir de 60 anos.

O idoso hoje, sabe que não pode ser uma voz passiva, que tem direitos assegurados, isso está muito mais disseminado pela população como um todo. E não é só em relação a ter preferência na fila ou ter uma vaga para encostar o carro. Isso melhorou, mas acho que as pessoas se sentem mais empoderadas e cientes dos seus direitos

Por termos um estatuto do idoso, nós tivemos recentemente a reversão da decisão da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que voltou atrás daqueles 40% de coparticipação nos planos de saúde, porque houve muitas críticas da sociedade civil, conselhos e outras entidades ligadas à defesa dos idosos.

Em âmbito internacional, integrantes de organizações brasileiras estão articulando junto à Organização das Nações Unidas (ONU) para a aprovação de uma Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa Idosa.

As organizações também esperam que o Congresso Nacional aprove a Convenção Interamericana dos Direitos das Pessoas Idosas, instrumento que foi aprovado por países da América Latina, em 2015, na Organização dos Estados Americanos (OEA).

A ratificação da Convenção Interamericana seria um passo importante para atualizar a política de proteção dos idosos e avançar em relação às metas estabelecidas no Plano Internacional de Madri para o Envelhecimento, de 2002, do qual o Brasil é signatário.

A iniciativa de uma convenção internacional tem o apoio do governo federal.

 “Significa uma mudança de paradigma da perspectiva biológica e assistencial para visão social dos direitos humanos, visando eliminar todas as formas de discriminação. É reconhecer também que as pessoas, à medida que envelhecem, devem desfrutar de vida plena, com saúde, segurança, e participação ativa na vida econômica, social cultural e política de suas sociedades”, declara o secretário Ulson.

Na Câmara dos Deputados, 147 projetos de lei que mudam ou aprimoram alguns pontos do Estatuto do Idoso estão sob análise. A maioria trata de mobilidade, acesso à moradia, saúde, direitos humanos e questões relacionadas a trabalho, emprego e assistência social.

Segundo a secretaria da Subcomissão do Idoso, os projetos mais viáveis poderão compor um relatório com recomendações para apreciação dos parlamentares da próxima legislatura.

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Sobre o autor

Carlos Henrique Luques Ruiz

Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

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