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Prefeito pode responder por negar a execução da lei municipal que determina a arborização local

O Município de Tupã tem sofrido com as constantes supressões de árvores e podas drásticas, sem que o poder público cumpra seu papel fiscalizador, deixando de aplicar a norma existente, assim como não colocou em prática o trabalho de readequação das áreas públicas quanto à arborização.

Uma boa arborização é necessária para que permita a população local amenizar as questões climáticas por meio da diminuição das amplitudes térmicas, melhora do ar a ser respirado, proteção do solo contra erosão, proteção das forças dos ventos, diminuição da poluição sonora, absorvição da poluição da atmosfera contribuindo ao refúgio da fauna e promovendo desta forma a ampliação da biodiversidade.

A LEI 4.638 – de 9 de abril de 2013, que DISCIPLINA A ARBORIZAÇÃO URBANA NA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TUPÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, entrou em vigor na data de sua publicação em 2013, esta lei disciplina a arborização urbana e as áreas verdes do perímetro urbano do Município, impondo ao munícipe a co-responsabilidade com o poder público municipal na proteção da flora e estabelece critérios e padrões relativos à arborização urbana, na forma do Título III – Ordenamento Urbano, Capitulo VI – Da Arborização Urbana, artigos 94 a 100 do Plano Diretor da Estância Turística de Tupã.

A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão responsável pela fiscalização e execução dos preceitos desta Lei. O Secretário Municipal de Meio Ambiente poderá, desde que expressamente autorizado pelo Prefeito, delegar a outros órgãos da Administração Pública ou associações privadas, em caso de interesse público, a competência para realização de serviços necessários ao cumprimento desta Lei. Competindo exclusivamente, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente publicar normas técnica e resolução que auxiliem na aplicação desta lei.

O principal objetivo da Lei citada foi, impor ao munícipe a corresponsabilidade, juntamente com o poder público municipal, de proteger a flora e estabelecer critérios e padrões relativos à arborização urbana (conforme parâmetro fixado no artigo primeiro desta lei).

A Lei 4.638 foi muito bem elaborada, pois apresenta todos os meios possíveis para se cobrar do cidadão seu comprometimento, não só com a manutenção das arvores (podas) como a não extração das mesmas sem análise de equipe técnica que autorize.

Acontece que desde sua entrada em vigência em 2013, nem o EXECUTIVO nem o CIDADÃO cumpriram com suas responsabilidades.

A Comissão de Meio Ambiente da 34ª Subseção da OAB de Tupã impetrou nesta quinta-feira dia 14/11/2019, representação perante o Ministério Público, em face da Prefeitura da Estância Turística de Tupã pelo não cumprimento da Lei de Arborização desde o ano de 2013, pedindo medidas urgentes ao Ministério Público.

DECRETO-LEI 201, DE 1967


Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

[…]


XIV – NEGAR EXECUÇÃO a lei federal, estadual ou MUNICIPAL, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;

Tal previsão é importante, pois acaba constituindo num importante mecanismo de controle do sistema de freios e contrapesos, evitando com que o Chefe do Executivo Municipal, a bel-prazer ignore leis vigentes, ou descumpra comandos judiciais sem justo motivo, frustrando o trabalho dos outros poderes constituídos.

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Sobre o autor

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Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

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