
O vereador Sillas Ferrão apresentou a Indicação nº 415/2025, pedindo a fiscalização da Lei Municipal nº 4.669/2013, que proíbe o uso e a venda de cerol e linha chilena na cidade.
A proposta ganhou força após o acidente em que uma criança ficou ferida no pescoço por uma linha cortante, fato que causou grande comoção em Tupã. LEIA A MATÉRIA AQUI.
Sancionada pelo ex-governador João Dória em 2019 a prática já é PROIBIDA em todo ESTADO de São Paulo.
LEI Nº 17.201, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019
(Projeto de lei nº 765, de 2016, do Deputado Coronel Telhada)
Revoga a Lei nº 10.017, de 1º de julho de 1998, que proíbe a fabricação e a comercialização de mistura de cola e vidro moído, usada nas linhas para pipas, e a Lei nº 12.192, de 6 de janeiro de 2006, que proíbe o uso de cerol ou de qualquer produto semelhante que possa ser aplicado em linhas de papagaios ou pipas, e dá nova disciplina à matéria tratada nesses diplomas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Ficam proibidos o uso, a posse, a fabricação e a comercialização de linhas cortantes compostas de vidro moído conhecido como cerol, bem como a importação de linha cortante e industrializada obtida por meio da combinação de cola madeira ou cola cianoacrilato com óxido de alumínio ou carbeto de silício e quartzo moído, ou qualquer produto ou substância de efeito cortante independente da aplicação ou não destes produtos nos fios ou linhas, conhecido como linha chilena/linha indonésia, utilizadas para soltar pipas.
§ 1º – Entende-se por linha cortante a que tem sua composição alterada na origem de sua industrialização por outros produtos químicos ou pó de vidro, limalha de ferro, quartzo, óxido de alumínio ou outro componente, com a finalidade de conferir atributo cortante ao fio direto em sua composição.
§ 2º – Entende-se por cerol a mistura de cola com vidro moído;
por linha chilena a mistura de madeira com quartzo moído; e por linha indonésia a mistura de cola cianoacrilato, conhecida como “super bonder”, com carbeto de silício ou óxido de alumínio.
Artigo 2º – O descumprimento desta lei acarretará ao infrator, quando pessoa física, o pagamento de multa no valor de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs.
Parágrafo único – Quando o infrator for menor de idade os pais ou os responsáveis responderão pelo menor.
Artigo 3º – O estabelecimento que for flagrado comercializando linha cortante será autuado, acarretando aplicação de multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFESPs.
Parágrafo único – Em caso de reincidência a pessoa jurídica terá a inscrição estadual cancelada.
Artigo 4º – Ficam revogadas a Lei nº 10.017, de 1º de julho de 1998, e a Lei nº 12.192, de 6 de janeiro de 2006.
Artigo 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 04 de novembro de 2019.
JOÃO DORIA