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Justiça condena mulher que causou acidente e levou Tupãenses à morte

A mulher que dirigia uma caminhonete e causou acidente com duas vítimas fatais na SP-294, em fevereiro de 2020, foi condenada a 2 anos e 4 meses de detenção em regime aberto e teve a pena convertida em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período. Também teve o direito de dirigir suspenso pelo mesmo período.

A decisão é do juiz Rodrigo Martins Marques, da 1ª Vara do Fórum de Pompeia e cabe recurso. “Sendo assim, evidente que a acusada agiu com culpa, na modalidade imprudência, pois violou o dever de cuidado objetivo ao conduzir um veículo sem a devida precaução”, cita a sentença.

O ACIDENTE

Conforme os autos, Tânia Regina Rocha Uieda, no dia 9 de fevereiro de 2020 (um domingo), por volta das 18h, na Rodovia SP-294, na cidade de Quintana (44 quilômetros de Marília), com manifesta imprudência na direção da caminhonete Ford Ranger, placa de Junqueirópolis/SP, matou culposamente as vítimas Ângela da Silva Avezani, de 53 anos e Karine Graziele de Almeida, de 36 anos, ambas de Tupã. Uma passageira que estava na caminhonete foi socorrida em estado grave, Outras duas vítimas, também da caminhonete e uma do Golf foram resgatadas com ferimentos leves.

O veículo conduzido por Tânia rodou na pista e bateu transversalmente no VW Golf, onde estavam as vítimas fatais. Chovia no momento do acidente.

O JUIZ DECIDIU

“A pretensão punitiva do Estado merece ser julgada procedente…

A ré, interrogada em Juízo, disse que, na data dos fatos, estava chovendo muito, razão pela qual conduzia o veículo há 60 km/h. Relatou que uma enxurrada fez com que sua camionete adentrasse a pista contrária, momento em que houve a colisão.

Disse que assim que foi retirada do carro, o condutor do outro veículo pediu desculpa, dizendo que não teria sido culpa dela. Esclareceu que, na camionete, além do seu marido, estava sua filha de 38 anos, que até hoje anda com dificuldades por conta do acidente. Por sua vez, a testemunha José Vítor Gonçalves, marido da vítima Karine, disse que, no dia dos fatos, conduzia o veículo Golf sentido TupãMarília.

Afirmou que dirigia em baixa velocidade, pois estava chovendo, porém, no começo da curva, avistou a camionete invadindo a pista e, logo em seguida, houve a colisão. Confirmou que a seguradora da ré pagou R$ 50.000 em razão do falecimento de sua esposa, assim como ainda arcaram com o valor do veículo que perdeu.

Aduziu que, apesar da chuva, havia boa visibilidade, sendo que não viu nenhum outro veículo que teria influenciado a Ranger a ingressar na contramão de direção. Por fim, esclareceu que estava na faixa direita.

A testemunha Ricardo Andrez La Serra da Silva, policial militar, afirmou que a condutora do veículo Ranger disse que, em razão da chuva, acabou perdendo com o controle, invadindo a contramão e colidindo. Declarou que acidentes ocorrem com frequência no local dos fatos. Contou que, um pouco mais pra frente do local, em uma curva, acumula muita água, mas o acidente em questão ocorreu em uma reta, mais a frente a essa curva. Corroborando, a testemunha Leandro Martins Portella, policial militar, contou que, pela cena, foi possível ver que a camionete havia invadido a pista contrária, atingindo o veículo Golf. Relatou que havia uma placa indicativa de pista escorregadia e, como estava chovendo, os condutores deveriam reduzir a velocidade. Por derradeiro, disse que o local foi preservado até a chegada da perícia.

A testemunha Jorge Uieda, marido da ré, contou que, no dia dos fatos, estavam voltando de uma viagem, sendo que, próximo a Pompeia, sua esposa passou a conduzir a camionete. Afirmou que chegando a “serrinha” de Quintana, a acusada comentou que aquele local era perigoso, principalmente em razão da chuva.

Disse que, no final do declive, antes de uma curva, algo fez com que a camionete saísse da trajetória, adentrando a pista contrária, momento em que houve a colisão. Relatou que sua esposa estava em baixa velocidade.

Por fim, a testemunha Marco Antônio Bianchi, perito criminal aposentado, confirmou que elaborou um parecer técnico que consta nos autos. Relatou que o laudo pericial oficial foi sucinto, pois o perito se limitou a registrar os pontos principais da ocorrência. Disse que havia erros no tocante ao sítio da colisão, que teria sido na faixa da direita do sentido de tráfego do Golf, e não na esquerda.

Aduziu que, se a camionete estivesse em alta velocidade, o local de parada dela seria muito mais a frente do sítio de colisão, não apenas 3 a 5 metros, como se deu. Contou que chegou a essa conclusão com os elementos que constam nos autos. Embora não tenha confessado a integralidade da imputação, já que tentou fazer crer que os fatos se deram em razão de fortes chuvas, o conjunto probatório não deixa dúvidas de que a acusada agiu com manifesta imprudência, sendo a responsável pela morte das ofendidas. Conforme se observa dos depoimentos colhidos em juízo, precisamente pelos relatos da testemunha José Victor, estava chovendo no dia dos fatos, porém havia boa visibilidade. Ainda, o policial Ricardo afirmou que o local em que o acidente ocorreu não costuma acumular água, apenas em uma curva que fica adiante.

Os laudos periciais mencionam que o veículo que a ré conduzia estava em perfeitas condições de uso, bem como não foram encontrados elementos de ordem técnica ou material, na via ou na camionete, que pudessem justificar o descontrole experimentado pelo condutor.

Portanto, cai por terra a tese apresentada pela acusada de que teria invadido a contramão em razão de uma enxurrada que teria atingido seu veículo, uma vez que tal fato certamente teria sido notado pelo perito.

Concluiu-se, ainda, que “trafegava a camionete Ranger pela rodovia SP-294, no sentido de Quintana para Herculândia, e na altura Km 503-700 metros, por motivos que fogem ao exame pericial, o condutor invadiu a contramão de direção colidindo a sua lateral com a dianteira do automóvel Golf, o qual trafegava pela mesma rodovia, porém em sentido oposto ao da camionete”.

Deste modo, evidente que a ré deu causa ao acidente. Para a configuração de culpa exige-se determinado grau de previsibilidade, perceptível pela inteligência do homem comum, ou seja, que o evento pudesse ser presumido, obrigando-se o agente às cautelas necessárias para evitá-lo.

Tratando-se de tempo chuvoso, a cautela deveria ter sido redobrada, ainda mais porque havia sinalização de pista escorregadia. Além do mais, a relação de causalidade entre os fatos e a morte das ofendidas foi devidamente comprovada pelos laudos necroscópicos. Sendo assim, evidente que a acusada agiu com culpa, na modalidade imprudência, pois violou o dever de cuidado objetivo ao conduzir um veículo sem a devida precaução…

Assim, as provas colhidas nos autos, especialmente os laudos periciais, comprovam que a acusada agiu de forma imprudente. Sendo que não há nos autos qualquer justificativa externa à própria conduta da ré e que seja idônea a afastar, por si só, sua culpabilidade. Ademais, não há que se falar em concessão do perdão judicial. Isso porque, embora conste nos autos que a filha da ré também esteve presente no acidente, não existem provas que demonstrem a gravidade de suas lesões.

O laudo pericial menciona que não foi possível determinar se Luciana suportou sequelas e se foram elas temporárias ou definitivas, o que dependeria de laudo completar que não foi realizado,

Destarte, nada havendo a sustentar a tese defensiva de insuficiência probatória, bem como provada a materialidade e autoria delitiva da infração penal em comento, a prolação de decreto condenatório é medida que se impõe…

Ante o exposto, julgo procedente a ação penal para condenar a ré Tânia Regina Rocha Uieda a cumprir, em regime inicial aberto, a pena de 2 anos e 4 meses de detenção, cumulado com a pena de suspensão da habilitação pelo mesmo prazo da pena corporal, por infração ao artigo 302, “caput” (duas vezes), do Código de Trânsito Brasileiro, cc. o artigo 70, do Código Penal.

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena corporal e em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo em favor de entidade assistencial desta comarca a ser indicada pelo juízo da execução. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente guia de recolhimento para a execução, bem como se oficie ao CIRETRAN local para tomar as providências legais. P.R.I.C. Pompeia, 01 de agosto de 2022″.

Fonte: Jornal do Povo – Marília

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