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Proibido: SP sanciona lei que proíbe fogos de artifícios barulhentos


MONTAGEM/ LALO DE ALMEIDA/FOLHAPRESS

Se infração for cometida por empresa, multa pode chegar a mais de R$ 11,6 mil. Valores serão dobrados em caso de reincidência

O governador de São Paulo, João Doria (PSDB), sancionou a lei nº 17.389/2021, que proíbe a queima, soltura, comercialização, armazenamento e transporte de fogos de artifício e de artefato pirotécnico de estampido no estado.

A sanção do projeto de autoria dos deputados Bruno Ganem e Maria Lúcia Amary foi publicada nesta quinta-feira (29) do Diário Oficial do Estado.

A gente proibição se aplica a recintos fechados, ambientes abertos, áreas públicas e locais privados. Apenas fogos que produzem efeitos visuais sem barulho podem ser utilizados e vendidos.

Segundo a legislação, é permitida a comercialização de fogos e artefatos pirotécnicos de estampido fabricados no estado de São Paulo, mas destinados a outros estados ou países.

A multa aos infratores é equivalente a 150 vezes o valor da UFESP (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) ou pouco mais de R$ 4,3 mil. Se a infração for cometida por empresa, o valor equivale a 400 vezes a UFESP ou mais de R$ 11,6 mil. Os valores serão dobrados em caso de reincidência em período inferior a 180 dias.

Leia na íntegra:

Publicada Lei que proíbe fogos de estampido no ESTADO DE SÃO PAULO

Lei 17.389/2021

Artigo 1º – Ficam proibidos a queima, a soltura, a comercia-
lização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de
estampido e de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro
ruidoso no Estado de São Paulo.
§ 1º- A proibição de queima e soltura se aplica a recintos
fechados e ambientes abertos, em áreas públicas ou locais
privados.
§ 2º – Os fogos de vista, assim denominados aqueles que
produzem efeitos visuais sem estampido, estão excetuados das
proibições contidas no ‘caput’.
Artigo 2º – Permanece permitida a comercialização de fogos
de artifício de estampido e dos artefatos pirotécnicos ruidosos
que, fabricados no Estado de São Paulo, destinem-se a outros
estados da Federação ou a outros países.
Parágrafo único – Ficam permitidos o armazenamento e
o transporte e demais ações logísticas que sejam etapas inte-
grantes do processo de comercialização permitido nos termos
do ‘caput’.
Artigo 3º – O descumprimento ao disposto nesta lei acar-
retará ao infrator a imposição de multa correspondente a 150
(cento e cinquenta) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de
São Paulo (UFESP) se a infração for cometida por pessoa natural;
e 400 (quatrocentas) vezes o valor da UFESP se a infração for
cometida por pessoa jurídica.
Parágrafo único – Os valores das multas serão dobrados
em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o
cometimento da mesma infração em período inferior a 180
(cento e oitenta) dias.
Artigo 4º – Vetado.
Artigo 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas, se necessário.
Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de julho de 2021
JOÃO DORIA

Fonte:R7.

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