Pesquisar
Close this search box.

Tupã permanece com 15 vereadores

Foi votado nesta segunda-feira (6) na Câmara Municipal o projeto de emenda da Lei Orgânica do Município, que previa a redução no número de vereadores para a próxima legislatura.

Os projetos precisavam da aprovação da maioria absoluta dos vereadores, 10 votos favoráveis, mas foram rejeitados.

Redução para 9 vereadores

Sim (9 votos) – Antônio Alves de Souza “Ribeirão”, Augusto Fresneda Torres, Capitão Neves, Charles dos Passos, Eduardo Edamitsu, Pastor Eliézer, Paulo Henrique Andrade, Renan Pontelli e Telma Tulim.

Não (6 votos) – Alexandre Scombati, Amauri Mortágua, Antônio Carlos Meirelles, Cabo Castilho, Luis Alves de Souza e Tiago Matias.

Redução para 11 vereadores

Sim (7 votos) – Augusto Fresneda Torres, Capitão Neves, Charles dos Passos, Eduardo Edamitsu, Paulo Henrique Andrade, Renan Pontelli e Telma Tulim.

Não (8 votos) – Alexandre Scombati, Amauri Mortágua, Antônio Alves de Souza “Ribeirão”, Antônio Carlos Meirelles, Cabo Castilho, Luis Alves de Souza, Pastor Eliézer e Tiago Matias.

O parecer contrário, de Amauri Sérgio Mortágua, Relator da Comissão de Constituição e Justiça que analisou o processo e apontou inconstitucionalidades já indicava a rejeição do Projeto

Veja alguns pontos destacados:

O Projeto pretende, em seu Art. 1º, dar nova redação ao Art. 5º da LOM; e, em seu Art. 2º, legislar sobre a época da vigência desta norma e seus reflexos no processo eleitoral de 2020 e subsequentes.

Como se viu, a Emenda também tem o mesmo objetivo, apenas há divergência de quantidade; no mais, são dispositivos idênticos e, diria, integrados.

A iniciativa da Propositura cumpriu o determinado pelo Art. 35 da LOM, para este tipo de projeto no processo legislativo desta Câmara, ao ser apresentada por 1/3 de Vereadores e assim se manter durante sua tramitação, com acréscimo de assinatura, substitutiva de Vereador que deixou o exercício do cargo.

Já a apresentação da Emenda está numa área cinzenta deste Legislativo. Foi apresentada por apenas um Vereador, o que, a rigor, poderia ser interpretado como inobservância dos postulados da LOM e do Regimento Interno. Todavia, esta matéria se constituiu em grande polêmica dentro do Legislativo local, até que se consolidou o entendimento de que estas exigências dizem respeito ao ingresso e à iniciativa de apresentação e protocolo das Proposituras principais. Já as Emendas, apresentadas durante o seu trâmite, por acessórias, são regidas pelas normas do Capítulo IV – Dos substitutivos, Emendas e Subemendas, do Título VI – Das Proposições, do Regimento Interno, mais especificamente em seus Arts. 197/201.

De modos que também a Emenda foi apresentada dentro das normas consideradas regimentais e assim as duas Proposituras estão tramitando.

Correta a forma, a analise de seu conteúdo verifica que o artigo que o Projeto pretende alterar está no Capítulo do Poder Legislativo, na Seção I – “da Organização do Poder Legislativo”, assim redigido:

Art. 5º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal da Estância Turística de Tupã, constituída de 15 (quinze) Vereadores, eleitos e investidos na forma da legislação federal, para uma legislatura de quatro anos. Parágrafo único. O número de Vereadores obedecerá ao disposto no art. 29 da Constituição Federal, inciso IV e Legislação Complementar.

Propõe que o Legislativo de Tupã passe a se constituir de 11 (onze) Vereadores e eliminar o parágrafo que vincula obediência ao disposto na Constituição Federal.

A questão de fixação do número de vereadores, durante muito tempo, foi motivo de polêmicas e disputas jurídicas e judiciais, que conferiam insegurança jurídica às cidades e a seus cidadãos.

A Constituição Federal, na sua promulgação em 1988, trouxe o critério da proporcionalidade entre 9 e 21 vereadores, para os municípios de até um milhão de habitantes.

O cerne das disputas passou a se concentrar na questão da proporcionalidade da representatividade dos Vereadores. Isto tanto em relação à dimensão do município no conjunto nacional; como em relação à efetividade desta representatividade no âmbito específico de cada município.

A polêmica foi tão grande que, em certa ocasião, chegou a ser regulamentada por medidas judiciais provocadas pelo Ministério Público, na interpretação da questão de proporcionalidade trazida, de forma não muita clara ou explícita, pela Constituição de 1988.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário 197.917/SP, definiu, naquela época, os critérios a serem observados pelas câmaras municipais na fixação do número de vereadores. As Resoluções 21.702/2004 e 21.803/2004, do Tribunal Superior Eleitoral, deram efetividade à interpretação do STF à cláusula da proporcionalidade contida na redação original do art. 29, IV, da Constituição da República.

O advento da Emenda Constitucional Nº 58, de 23 de setembro de 2009, pôs fim à polêmica, minimizando a proporcionalidade e consagrando a representatividade mais ampla no âmbito de todos os municípios brasileiros.

Como explica o professor universitário Maurício Gentil Monteiro (Infonet- 18 nov 2009) “cabe relembrar que a Emenda Constitucional n° 58 devolveu às Câmaras Municipais a plena autonomia para a fixação do seu número de vereadores, dentro dos parâmetros por faixa populacional que estabelece. Isso porque retirou do inciso IV do Art. 29 da Constituição a menção à “proporcionalidade” entre o número de vereadores e a população do município, proporcionalidade que foi o principal fundamento jurídico para a fixação dos critérios matemáticos rigorosos expostos nas tabelas do voto do Relator Ministro Maurício Corrêa.” Tem-se, pois, sem sombras de dúvidas, que cabe às Câmaras Municipais a fixação do número de Vereadores do respectivo Município, Neste aspecto, as proposituras estão dentro da constitucionalidade e regimentalidade que delas se requer; porém, contêm situações que destoam desta configuração. Vejamos:

DA INCONSTITUCIONALIDADE LATENTE

O Art. 2º, da Propositura está assim a normatizar:

Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Tupã entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos para o processo eleitoral de 2020 e subsequentes.

O dispositivo extrapola a competência municipal e passa a legislar sobre matéria de exclusiva competência da União; Ou seja: sobre a qual a Câmara Municipal de Tupã não pode legislar, nem em sede de Emenda à Lei Orgânica.

De fato, diz o Art. 22, da Constituição Federal:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (…)

Está clara a competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral, mas a Emenda à Lei Orgânica legisla sobre direito eleitoral, de forma direta, clara e objetiva, ao determinar solenemente que a Propositura, se aprovada, “produzirá seus efeitos no processo eleitoral de 2020”.

É inconstitucional!

DA INCONSTITUCIONALIDADE SUBENTENDIDA OU OCULTA

Temos que verificar também que o comando do Art. 2º tem uma clareza solar: “Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Tupã entrará em vigor na data da sua publicação…”.

Significa que, se for aprovada em dois turnos de votação, todas as suas normas passam a vigorar imediatamente após a publicação.

Pela sua vigorosa determinação, não há dúvidas sobre a vigência imediata do conteúdo da nova norma aprovada (se for aprovada)!

A perplexidade:

Suponha-se que seja aprovada a Emenda que fixa o número de vereadores em 9 (nove).

Publicada a nova norma, ela passa a vigorar de imediato, segundo seus postulados!

Bem. Hoje são 15 Vereadores. A Câmara, para cumprir o que aprovou, se for aprovado, terá que reduzir para 9, e, conforme o Art. 2º, de imediato.

Então, como cumprir? Quem vai perder o mandato, de imediato?

O Presidente, para cumprir a norma aprovada, vai seguir a ordem de eleição? que está assim: 1º – Pastor Eliezer; 2º. Renan Pontelli; 3º Paulo Henrique; 4º- Amauri; 5º Tiago Matias; 6º- Charles Passos; 7º. Telma Tulim; 8º- Cap. Neves; 9º – Valter Moreno; 10º – Pastor Rudney; 11º. Cabo Castilho; 12º- Ninha; 13º – Eduardo; 14º. Meirelles; 15º. Alexandre.

Se seguir esta ordem, terá que declarar a perda dos mandatos dos 6 Vereadores da parte inferior da lista: Ribeirão, Cabo Castilho, Ninha, Eduardo, Meirelles e Alexandre, de imediato?

Ou vai solicitar à Justiça Eleitoral que indique quem deve perder o mandato de imediato, para poder cumprir a Emenda aprovada, porque pode ser que outro cálculo (agora tendo 9 como parâmetro, pois aquela listagem teve 15 como parâmetro) leve em conta o quociente partidário da época? Então, poderão ser outros 6?

Pois é, mas, este dispositivo incorre em mais uma inconstitucionalidade, porque o Art. 29 da Constituição Federal tem como princípio o mandato de 4 anos para vereadores. É o que consta no Art. 29, Inciso I:

I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

E o mandato de 4 anos para os atuais vereadores se encerra no dia 31 de dezembro de 2020. E não pode ser abreviado, através de Emenda à Lei Orgânica que, ao produzir efeitos imediatos, casse o mandato de 6 Vereadores da Casa.

Nem se 6 Vereadores, por hipótese absurda até (mas para exemplificar), queiram, para adequar ao novo texto, renunciar aos seus mandatos, o número de vereadores continuará a ser 15. As renúncias não reduzirão para 9, e haverá a convocação de suplentes para completar o mandato dos eventuais renunciantes. Porque o mandato não é da vontade de ninguém, nem se submete a legislação comum: Ele é constitucional e gera direitos aos cidadãos!

Não será demais lembrar que o processo eleitoral já começou. Vários prazos, como de filiação, mudança de partido, desincompatibilização e outros já estão preclusos, vedada sua reabertura (EC 107).

Já temos pré-candidatos, no município, em pré-campanha, a vereador, a prefeito e a vice-prefeito.

Os candidatos e os partidos políticos locais, ao configurar a projeção de suas campanhas o fizeram, no ano anterior, na confiança do princípio do Art. 16 da CF, com base em 15 cadeiras em disputa na Câmara de Vereadores. Este número impacta e limita o número de candidatos; traz um tipo de configuração para se obter o quociente eleitoral e em vários outros aspectos da eleição proporcional.

Muitos cidadãos se lançaram pré-candidatos na confiança e certeza de que disputariam 15 cadeiras com os demais concorrentes.

Muitos cidadãos escolheram o partido para se filiar, tendo em mente a configuração que cada partido apresentava de seus candidatos, tendo em mente a disputa de 15 cadeiras.

Imagine, agora, a poucos meses da eleição e sem poder mais trocar de partido, por exemplo, e nem tomar mais nenhuma outra providência de readaptação, verificar que o numero de cadeiras foi abruptamente alterado para 9, com todas as suas consequências no processo eleitoral. Por exemplo: se o Partido ia lançar 23 candidatos, agora, terá que reduzir para o máximo de 14. E o direito dessas 9 pessoas que não poderão mais ser candidatas, como fica?

E o respeito às regras democráticas e às garantias jurídicas em relação aos précandidatos e aos partidos políticos com sede em nosso Município relativas às preparações políticas, jurídicas, técnicas e operacionais que efetuaram para ter seus 23 candidatos postulando e disputando o cargo.

E a privação ao eleitor de escolher o seu candidato num universo ao qual já está acostumado na cidade, e que será reduzido drasticamente. Imagine se houver 10 partidos na disputa, serão praticamente 100 candidatos a menos; 100 cidadãos que, depois de se prepararem, comentarem com seus amigos, parentes, conhecidos e familiares, verão seu direito de concorrer (que até ontem existia) desaparecer…

No momento crucial da Nação, em que 75% (setenta e cinco por cento) do país luta pela democracia, não sobressai como salutar o Poder Legislativo de Tupã barrar o direito dos cidadãos do Município e empurrar os Partidos Políticos e seus candidatos para uma disputa jurídica em busca da vaga de candidato cassada pelos Vereadores. Vai gerar a insegurança jurídica para todos que forem alijados do processo político eleitoral de 2020, por conta desta medida, que ficarão à mercê do aguardo de uma decisão judicial para saber se poderão ou não ser candidatos; e, para aqueles que forem candidatos, outra batalha, para saber quantos serão os eleitos que tomarão posse. Haverá disputa judicial para confirmar se a Medida vai valer para esta eleição ou não.

Não podemos diminuir a cidadania de nossos munícipes em relação aos cidadãos dos outros municípios que, onde julgaram necessária e foi da vontade política autônoma da Câmara Municipal, reduziram o número de seus Vereadores, mas o fizeram a tempo de que tais mudanças pudessem ser do conhecimento de todos e utilizadas nas eleições seguintes, garantindo-lhes a aplicação dos fundamentos constitucionais, com antecedência.

Dos 73 anos de funcionamento da Câmara Municipal de Tupã, nosso povo esteve representado, durante 58 anos, por 15 ou mais vereadores. Esta a representatividade consagrada no município.

Então, sob qual grande justificativa se pretende confrontar a tradição representativa de nosso povo? A justificativa mor é de que a redução do número de vereadores será economicamente oportuna e proporcionará maior economia aos cofres públicos. É o que consta em suas justificativas.

Então, a ideia que move esses dispositivos é a de economizar, numa lógica, segundo a qual, menos vereadores seria igual a mais economia; menos vereadores significaria, então, menos gastos público.

..

É sabido por todos os Vereadores desta Casa que o recurso para o Poder Legislativo não depende do número de vereadores da Câmara Municipal. O Orçamento do Legislativo é autônomo, independente e soberano em relação ao orçamento do Poder Executivo e, em outras esferas, também em relação ao do Poder Judiciário. Cada Poder tem o seu orçamento próprio!

E é muito fácil de certificar isto: Para alterar o número de vereadores, foi utilizado o disposto no Art. 29 da Constituição Federal. Basta prosseguir na leitura e ler o Art. 29-A, da mesma Constituição Federal, e se verá o seguinte:

Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I – 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (…)

Deve-se ler também o Art. 154, da Lei Orgânica de nosso Município:

Art. 154. O montante das dotações anuais destinadas ao Poder Legislativo corresponderá, na forma que a Lei Orçamentária Anual estabelecer, a importância não inferior a quatro por cento do Orçamento Municipal, inclusive, este percentual na execução orçamentária do próprio exercício financeiro.

Tem-se, portanto, que o orçamento da Câmara Municipal de Tupã deve ser fixado entre o mínimo de 4% (Lei Orgânica) e o máximo de 7% (CF).

Daí que nenhum destes dispositivos fala em número de vereadores da Câmara!! Não há este tipo de vinculação! Ou seja: como diz o Professor: o item “despesas” é o único que não sofre qualquer alteração em relação ao número de vereadores da Câmara Municipal. Pode ter 15, 20, 17, 21, 9, 5…. o orçamento da Câmara, o dinheiro que será repassado pelo Executivo, em duodécimos, será no valor entre 4% a 7%, pouco importando quantos são os vereadores!

Porque, como a intenção de economia se revelou uma farsa, um grande equívoco que está sendo propagado como real, é preciso ver, então, as outras variáveis: a da representatividade e a da participação política, para dizer que é aí que, de fato, reside a real intenção na redução do número de vereadores da Câmara Municipal de Tupã: DIMINUIR A REPRESENTATIVIDADE E A PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DE NOSSO POVO!

“Uma Câmara Municipal composta de número restrito de vereadores, insuficiente para uma representatividade à altura do povo, pode propiciar ao Poder Executivo um comando absoluto do Legislativo Municipal, o que não é tão fácil de alcançar se o número de vereadores for maior e obediente ao princípio da proporcionalidade entre o número de representantes do povo e dos habitantes do Município.”

Ao Executivo sempre interessa refrear e diminuir o ímpeto fiscalizatório e reivindicatório da Câmara Municipal e a redução do número de vereadores se mostra eficaz para esta finalidade. Estas Propostas, embasadas em assertivas equivocadas de economia, contrariam princípios vitais do Poder Legislativo e não resguardam a adequada representatividade já consagrada pelo Município de Tupã.

Deste modo, após a análise da constitucionalidade, legalidade e redação, verifica-se que o Projeto de Emenda à Lei Orgânica e a sua Emenda Nº 01, em análise, não reúnem condições de tramitação regular, por desacordo com normas constitucionais e, no mérito, se assentam em falsas assertivas.

LEIA O PARECER NA ÍNTEGRA (download abaixo)

Contrários ao parecer do Relator, o Vereador Charles dos Passos e o Vereador Capitão Neves, apresentaram um parecer favorável

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp
Email
Imprimir

Sobre o autor

Equipe Tupãense Notícias

Equipe Tupãense Notícias

O portal Tupãense reúne os melhores produtores de conteúdo da região para fornecer a você notícias de alta qualidade.

Últimas notícias

Últimas notícias

Últimas notícias

Últimas notícias

Proibida a reprodução total ou parcial.

Para licenciar este conteúdo e reproduzi-lo
entre em contato com nossa equipe comercial.