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Uso obrigatório de máscara começa a valer em todo o estado de SP nesta quinta-feira (7)

O decreto publicado pelo governo de São Paulo que torna obrigatório o uso geral e obrigatório de máscaras entrou em vigor a partir desta quinta-feira (7). A regra vale para espaços públicos, inclusive transporte por aplicativo, nas 645 cidades paulistas por tempo indeterminado para o combate à pandemia do coronavírus.

A decisão foi oficializada nesta terça-feira (5), dia em que a Secretaria Estadual da Saúde divulgou que, apesar da região metropolitana de São Paulo concentrar o maior número de casos no estado, o contágio da doença cresce a um ritmo quatro vezes maior no litoral e no interior.

A recomendação é pelo uso de máscaras caseiras. O governador João Doria (PSDB) definiu as orientações básicas e as prefeituras deverão regulamentar o decreto, além de fiscalizar o cumprimento dele pela população.

As multas são previstas para estabelecimentos que não respeitarem a determinação. Não há previsão de penalização para o cidadão.

Para estabelecimentos que permitirem a circulação de pessoas sem máscaras, é prevista uma advertência, seguida de multa em caso de reincidência e interdição no terceiro flagrante.

A medida vale para:

  • Espaços públicos;
  • Estabelecimentos que executem atividades essenciais;
  • Repartições públicas estaduais;
  • Transporte por aplicativo.

*O decreto não se aplica a ocupantes de carros particulares.

A máscara deve ser usado por:

  • Consumidores;
  • Fornecedores;
  • Clientes;
  • Empregados;
  • Colaboradores;
  • Agentes públicos;
  • Prestadores de serviço.

Quem descumprir o decreto estará cometendo infração de medida sanitária e crime de desobediência, que podem acarretar multa de R$ 276 a R$ 276 mil, ou mesmo levar o infrator a pena de um a quatro anos de detenção.

LEIA A ÍNTEGRA DO DECRETO Nº 64.959 DE 4 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19 e dá medidas correlatas.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde;

Considerando a orientação do Ministério da Saúde de que o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral constitui medida adicional ao distanciamento social, para preparação e resposta durante o intervalo de aceleração epidêmica (Boletim Epidemiológico do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – COVID 19 nº 7);

Considerando a necessidade de se conter a disseminação da covid-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º – Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, fica determinado em complemento ao disposto no Decreto nº 64.956, de 29 de abril de 2020, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional:

I – nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;

II – no interior de:

a) estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores;

b) em repartições públicas estaduais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares.

§ 1º – O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado, sem prejuízo:

1. na hipótese da alínea “a” do inciso II, do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor;

2. na hipótese da alínea “b” do inciso II, do disposto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

3. em todas as hipóteses, do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

§ 2º – O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude o inciso II deste artigo.

Artigo 2º – As atribuições de fiscalização decorrentes do disposto no inciso I e na alínea “a” do inciso II do artigo 1º serão delegadas aos Municípios, cabendo à Secretaria da Saúde a representação do Estado nos respectivos instrumentos.

Artigo 3º – Este decreto entra em vigor em 7 de maio de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 2020

Fonte: G1

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