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Você conhece todos os regimes de bens no casamento?

Certamente você já ouviu falar em REGIME DE BENS NO CASAMENTO, mas você conhece todos os regimes?

Na matéria de hoje resolvi esclarecer sobre os Regimes de Bens no Casamento, por isso, fique atento, talvez você não conheça algumas características dos regimes que a Lei dispõe.

Por exemplo, é de conhecimento notório que o regime da comunhão universal é aquele em que há maior grau de união patrimonial, assim como é sabido que o regime da comunhão parcial é chamado de “regime padrão”, sendo aplicado automaticamente aos casos em que os nubentes não escolhem outro regime.

No entanto, dispõe a lei que existem cinco regimes de bens: 1) a comunhão parcial de bens; 2) a comunhão universal de bens; 3) a separação convencional de bens; 4) a separação obrigatória de bens e; 5) a participação final nos aquestos.

Ainda, a lei permite que o casal, se assim desejar, misture os regimes por meio de pacto antenupcial, criando regimes híbridos.

Comunhão Parcial de Bens (Código Civil, art. 1.658)

É o “regime padrão” da lei atual. Isso significa que, se nenhum outro regime for escolhido pelo casal, será aplicado ao casamento o regime de bens da comunhão parcial. Essa mesma regra vale para as uniões estáveis. Muito em função disso, esse regime acaba sendo o mais frequente na prática.

Como regra geral, a comunhão parcial possui uma diretiva simples: comunicam-se os bens que são adquiridos pelos cônjuges durante o casamento  e não se comunicam os bens que cada um dos cônjuges já possuía antes de se casar.

Frisa-se, contudo, que essa é uma regra geral, pois existem exceções. Por exemplo, os bens que cada cônjuge receber durante o casamento, por doação e por herança, não se comunicam. De igual forma, não se comunicam bens que sejam considerados “instrumentos de trabalho” de um dos cônjuges, mesmo que adquiridos após o matrimônio.

Comunhão Universal de Bens (Código Civil, art. 1.667)

A comunhão universal era o regime de bens padrão no Código Civil anterior (de 1916). Em razão disso, esse regime costumava ser o mais frequente, sobretudo nos casamentos mais antigos.

Como regra geral, a lógica da comunhão universal também é muito simples: todo o patrimônio dos cônjuges se comunica. Pouco importa se a aquisição de tal patrimônio ocorreu antes ou depois do matrimônio.

São poucas as exceções de bens que não se comunicam. O exemplo mais famoso são os bens que são herdados ou doados por um dos cônjuges com a famosa “cláusula de incomunicabilidade”, além dos bens que são considerados como “instrumentos de trabalho”.

Separação Convencional (Código Civil, art. 1.687) x Separação Obrigatória (Código Civil, art. 1.641)

Boa parte das pessoas não sabe que existem dois regimes diferentes de separação de bens. Um deles, o da separação convencional, pode ser livremente escolhido pelos nubentes e o outro, o da separação obrigatória, não é passível de escolha – pois é um regime imposto pela lei em determinadas circunstâncias.

Além disso, por mais que sejam regimes parecidos, eles possuem diferenças importantes.

A separação convencional, que pode ser escolhida pelo casal, é o regime mais simples de todos. Possui apenas uma regra: a de que o patrimônio dos cônjuges não se comunica. Não há exceções.

Já a separação obrigatória é provavelmente o regime mais polêmico de todos, sobretudo após o advento da Lei 12.344/2010, que obrigou que o casamento das pessoas maiores de 70 anos automaticamente adotasse tal regime.

Grosso modo, a lei impõe, seja qual for a vontade dos envolvidos, que algumas pessoas, em determinadas circunstâncias, casem-se no regime da separação. Por isso que ela é chamada de “obrigatória”. Por exemplo, pessoas maiores de 70 anos e todos aqueles que dependam de suprimento judicial para se casarem precisam adotar o regime da separação obrigatória. Em muitos casos, trata-se de uma regra discriminatória, sobretudo para as pessoas com mais 70 anos.

Participação Final nos Aquestos (Código Civil, art. 1.672)

Por fim, o último regime de bens previsto em lei é, de longe, o mais incomum e desconhecido pela maioria da população. São raros os casamentos que adotam a participação final nos aquestos, sobretudo porque ele é um regime mais complexo e pensado para tutelar patrimônios de maior expressão.

A lógica subjacente a tal regime é a seguinte: ao se casarem, os cônjuges não comunicam seu patrimônio pretérito. Igualmente, durante o casamento, cada um segue administrando seus bens, sem a interveniência do outro. No entanto, na hipótese de divórcio, cada um terá direito à metade dos bens.

Na prática, acaba sendo algo similar ao regime da comunhão parcial, com a ressalva de que na participação final dos aquestos, os cônjuges têm maior autonomia gerencial sobre seus patrimônios.

Por fim, não menos importante é necessário destacar que a lei permite que o casal, por meio de pacto antenupcial, crie regimes de bens híbridos.

Os nubentes podem mesclar regras dos diferentes regimes, criar regras singulares etc. Basta que não contrariem a ordem pública, nem fraudem normas legais imperativas.

Vale frisar também que a lei permite que, durante o casamento, os cônjuges alterem o regime de bens. No entanto, para fazer isso, precisam mover uma ação judicial, apresentando um justo motivo para o Juiz e sempre respeitando o direito de terceiros.

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Sobre o autor

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Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

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