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Os direitos dos acompanhantes em caso de internação

Muitos de nós já precisamos ficar acompanhando entes queridos em alguma internação, sejam eles crianças, jovens, adultos ou idosos. Acontece que no momento difícil de uma internação, muitos de nós desconhecemos os direitos que asseguram a refeição aos acompanhantes.

Por isso, na matéria de hoje, resolvi objetivamente e de maneira simples, explicar quais são os direitos dos acompanhantes de pacientes internados pelo SUS ou particular.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, coloca a saúde e alimentação entre os direitos básicos dos cidadãos.

A legislação brasileira assegura também a presença de acompanhante em consultas, independentemente da idade, sexo, condição física ou mental do atendido.

Esse direito é garantido pela Portaria nº 1.820, de 13 de agosto de 2009, que prevê ao paciente “o direito a acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames” e também assegura “o direito a acompanhante, nos casos de internação, nos casos previstos em lei, assim como naqueles em que a autonomia da pessoa estiver comprometida”.

As pessoas maiores de 60 anos, internadas ou em observação, tem assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico, sendo que caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.

No Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003, consta no Art. 16, Capítulo IV (Do direito à saúde), o seguinte:

“Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo critério médico.” No parágrafo único consta que “Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito”.

Na expressão “condições adequadas” está incluído o pernoite e as três refeições do acompanhante, independentemente do plano de saúde contratado, pois está na lei.

As pessoas idosas conhecedoras de seus direitos reclamam e conseguem o benefício apenas falando com o hospital e o plano de saúde. Eles sabem que é um direito, mas não avisam.

No caso das crianças, é necessário diferenciá-las pela idade, desta forma, são consideradas crianças as com idade inferior a 12 anos e como adolescentes os de idade entre 12 e 18 anos.

O Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 8069/90, dispõe que todos os menores de idade devem estar acompanhados em consultas médicas e nas internações, o acompanhamento deve ser em tempo integral por um dos pais ou responsável.

Em resumo, toda pessoa que estiver acompanhando um menor de idade ou idoso que esteja internado no hospital tem direito a receber alimentação, seja no Sistema Público de Saúde (SUS) ou em hospitais particulares.

Portanto, sendo a alimentação do acompanhante a condição mínima para a sua permanência, seu fornecimento deve ser um direito preservado.

Os Tribunais de Justiça têm decidido, favoravelmente para condenar os Planos de Saúde a pagar as despesas hospitalares de acompanhante de idosos e crianças.

É notório que o ordenamento jurídico brasileiro reconhece que algumas pessoas merecem uma proteção especial, devido a suas condições psicofísicas, sociais ou econômicas, a fim de que tenham assegurados todos os seus direitos, notadamente, aqueles de natureza fundamental. São as pessoas pertencentes a grupos vulneráveis, entre as quais encontram-se as crianças, os adolescentes, as pessoas com deficiência e os idosos.

Pode-se concluir que o acompanhante, ao qual a pessoa vulnerável tem direito em caso de hospitalização, exerce a função de assegurar a proteção e promoção dos interesses do paciente, amenizando os efeitos negativos que a internação pode causar e que seriam ainda mais deletérios a esse grupo.

Embora o apoio emocional seja fundamental, a função do acompanhante, portanto, não se resume a isso.

“O acompanhante é direito de titularidade da pessoa vulnerável e que deve ser exercido e efetivado em prol de seu melhor interesse, assim, friso, o direito ao acompanhante não é um direito do familiar ou responsável pela pessoa vulnerável e sim do próprio vulnerável”

No âmbito dos direitos individuais dos pacientes internados, deve-se considerar que a pessoa vulnerável é titular do direito à vida, à saúde e alimentação, assim como do direito ao acompanhante, o qual deve ser instrumentalizado ao atendimento de seu melhor interesse.

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Sobre o autor

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Carlos Henrique Luques Ruiz

Dr. Carlos Henrique Luques Ruiz - Advogado; Pós Graduado em Direito Tributário; Perito Contábil; Pós Graduado em Gestão Pública com ênfase em Cidades Inteligentes. Membro do Conselho Regional de Prerrogativas da 18ª Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo

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